Acórdão nº 0231203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de .......... (.. Juízo Cível), JOSÉ ........ e mulher, MARIA ......... intentaram acção declarativa, com processo comum ordinário, contra ANTÓNIO ............, pedindo condenação deste a pagar-lhes a quantia de esc. 17 800 000$00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.

Como fundamentos da respectiva pretensão, alegaram os Autores que em 1988 o R. fez embargar judicialmente a construção de um edifício daqueles a pretexto de este estar a ser construído sobre o leito de um caminho de acesso a um tanque de que era arrendatário, privando-o do uso da água, e, com os mesmos fundamentos, intentou a acção definitiva cuja improcedência se tornou definitiva em Maio de 1997, com a condenação do ora R., e A. na acção, em sede de recurso, como litigante de má fé. Os factos alegados no requerimento do procedimento cautelar e repetidos na acção eram falsos, falsidade de que o ora R. estava plenamente consciente, invocando em juízo um direito que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos aos AA., decorrentes da procedência do embargo de obra nova e da pendência da acção e inerente sustação da construção do edifício, danos de natureza patrimonial e não patrimonial computados na quantia global pedida.

Contestada a acção e deduzido pedido reconvencional, no despacho saneador a reconvenção foi rejeitada e declarada a improcedência da acção, com absolvição do R. do pedido.

Os AA. apelaram, pedindo agora a revogação do saneador-sentença e o prosseguimento dos autos, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1 - Os prejuízos invocados e cujo ressarcimento é peticionado resultam, não da própria acção n.º ......, na qual a litigância de má fé foi apreciada , mas no embargo de obra nova que a precedeu e que pendeu pela então .. secção do .. Juízo de ..........; 2 - Os AA. estavam então legalmente inibidos da impugnação dos factos alegados no requerimento de embargo e, consequentemente, de arguir a conduta processual anormal do apelado.

3 - O Mmo. Juiz que decidiu do mérito da causa na acção n.º ...... entendeu não ter havido litigância de má fé, mas apenas quanto aos autos principais; 4 - Tendo os aqui apelados obtido total vencimento na acção, estavam impedidos de interpor qualquer recurso; 5 - Assim, não dispuseram os autores, aqui apelantes, de oportunidade de demandar o réu, aqui apelado, pelos factos alegados na petição em ocasião anterior; 6 - Ao considerar-se que não podem, fora do âmbito do processo, deduzir o presente pedido equivalerá a considerar que os autores não dispõem de meio processual adequado a...

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