Acórdão nº 0231203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de .......... (.. Juízo Cível), JOSÉ ........ e mulher, MARIA ......... intentaram acção declarativa, com processo comum ordinário, contra ANTÓNIO ............, pedindo condenação deste a pagar-lhes a quantia de esc. 17 800 000$00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.
Como fundamentos da respectiva pretensão, alegaram os Autores que em 1988 o R. fez embargar judicialmente a construção de um edifício daqueles a pretexto de este estar a ser construído sobre o leito de um caminho de acesso a um tanque de que era arrendatário, privando-o do uso da água, e, com os mesmos fundamentos, intentou a acção definitiva cuja improcedência se tornou definitiva em Maio de 1997, com a condenação do ora R., e A. na acção, em sede de recurso, como litigante de má fé. Os factos alegados no requerimento do procedimento cautelar e repetidos na acção eram falsos, falsidade de que o ora R. estava plenamente consciente, invocando em juízo um direito que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos aos AA., decorrentes da procedência do embargo de obra nova e da pendência da acção e inerente sustação da construção do edifício, danos de natureza patrimonial e não patrimonial computados na quantia global pedida.
Contestada a acção e deduzido pedido reconvencional, no despacho saneador a reconvenção foi rejeitada e declarada a improcedência da acção, com absolvição do R. do pedido.
Os AA. apelaram, pedindo agora a revogação do saneador-sentença e o prosseguimento dos autos, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1 - Os prejuízos invocados e cujo ressarcimento é peticionado resultam, não da própria acção n.º ......, na qual a litigância de má fé foi apreciada , mas no embargo de obra nova que a precedeu e que pendeu pela então .. secção do .. Juízo de ..........; 2 - Os AA. estavam então legalmente inibidos da impugnação dos factos alegados no requerimento de embargo e, consequentemente, de arguir a conduta processual anormal do apelado.
3 - O Mmo. Juiz que decidiu do mérito da causa na acção n.º ...... entendeu não ter havido litigância de má fé, mas apenas quanto aos autos principais; 4 - Tendo os aqui apelados obtido total vencimento na acção, estavam impedidos de interpor qualquer recurso; 5 - Assim, não dispuseram os autores, aqui apelantes, de oportunidade de demandar o réu, aqui apelado, pelos factos alegados na petição em ocasião anterior; 6 - Ao considerar-se que não podem, fora do âmbito do processo, deduzir o presente pedido equivalerá a considerar que os autores não dispõem de meio processual adequado a...
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