Acórdão nº 0232897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - E..............., por si e em representação do filho menor PAULO ..............., demandou: O INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, com sede no .................. e A COMPANHIA DE SEGUROS ................., com sede na .................; Visando a obtenção de indemnização pela morte, em acidente de viação, do marido dela e pai dele.

Contestou, além do mais, o ICERR, invocando a incompetência material do tribunal.

No despacho saneador o Sr. Juiz considerou efectivamente o tribunal, por ser comum, incompetente em razão da matéria.

II - Desta decisão trazem os AA o presente agravo.

Concluem eles as alegações do seguinte modo: O pedido de indemnização decorre da omissão de sinalização de um obstáculo da estrada onde ocorreu o acidente e pela qual é responsável o ICERR, já que não sinalizou o lençol de água existente na via pública, pois que de um obstáculo se tratava.

Para efeitos do cumprimento desta obrigação, o ICERR aparece despido da sua veste pública e numa posição de paridade e de igualdade em relação a qualquer cidadão, pois que se trata de uma obrigação imposta a qualquer entidade, seja ela pública ou privada.

O acto de que decorre o pedido de indemnização é, pois, um acto de gestão privada do ICERR e não um acto de gestão pública.

É que, na situação "sub judice" o acto do qual decorre o prejuízo consiste numa omissão imputável ao ICERR, traduzida no facto de o mesmo não ter cumprido com a obrigação que lhe era imputada pelo art° 5°, n° 3 do Cód. da Estrada, que lhe impunha que sinalizasse e protegesse o obstáculo constituído pelo lençol de água existente na via.

Tal obrigação é imposta pelo Cód. da Estrada, por igual, a todas as entidades públicas e privadas, quanto à sinalização de obstáculos nas vias públicas.

Ora, sendo a presente acção uma acção de responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público (ICERR) decorrente de um acto de gestão privada, é competente para o seu julgamento - competência em razão da matéria - o tribunal comum, no caso o Tribunal Judicial de V. N. de Gaia - Ac. da RP de 11.07.95, Relator: Manuel Rapazote Fernandes; Ac. da RL, procº 0048881 de 25.06.91; Ac. do STA de 26.11.96, in DR de 15.04.99; Ac. do STA de 05.02.98, conflito n.º 312, in DR de 31.07.2000; Ac. do STA, Tribunal de Conflitos, Rec. na 368 de 31.05.01; Ac. do STA de 31.03.98, in DR de 31.07.02; Ac. do STA, proc. 045960 de 28.09.2000; Ac. do STA, porco 045960 de 28.09.2000; Ac. do STJ, procº 02B2233 de 11.03.02.

Apreciar em separado a responsabilidade de cada um dos RR. poderá levar a uma duplicação de responsabilidades, ou, pelo contrário, que a nenhum dos RR seja assacada tal responsabilidade, quando é um facto que a inditosa vítima morreu no acidente de viação que se discute nos autos.

Contra-alegou o ICERR, defendendo a bondade do decidido.

III - Temos, pois, face às conclusões das alegações, a questão de saber se as Varas Mistas de V.N. Gaia - como tribunais comuns que são - são competentes, em razão da matéria, para conhecer da causa, na parte que diz respeito ao ICERR.

IV - Para tal importa partir dos seguintes factos: Os AA intentaram a presente acção para...

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