Acórdão nº 0232897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - E..............., por si e em representação do filho menor PAULO ..............., demandou: O INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, com sede no .................. e A COMPANHIA DE SEGUROS ................., com sede na .................; Visando a obtenção de indemnização pela morte, em acidente de viação, do marido dela e pai dele.
Contestou, além do mais, o ICERR, invocando a incompetência material do tribunal.
No despacho saneador o Sr. Juiz considerou efectivamente o tribunal, por ser comum, incompetente em razão da matéria.
II - Desta decisão trazem os AA o presente agravo.
Concluem eles as alegações do seguinte modo: O pedido de indemnização decorre da omissão de sinalização de um obstáculo da estrada onde ocorreu o acidente e pela qual é responsável o ICERR, já que não sinalizou o lençol de água existente na via pública, pois que de um obstáculo se tratava.
Para efeitos do cumprimento desta obrigação, o ICERR aparece despido da sua veste pública e numa posição de paridade e de igualdade em relação a qualquer cidadão, pois que se trata de uma obrigação imposta a qualquer entidade, seja ela pública ou privada.
O acto de que decorre o pedido de indemnização é, pois, um acto de gestão privada do ICERR e não um acto de gestão pública.
É que, na situação "sub judice" o acto do qual decorre o prejuízo consiste numa omissão imputável ao ICERR, traduzida no facto de o mesmo não ter cumprido com a obrigação que lhe era imputada pelo art° 5°, n° 3 do Cód. da Estrada, que lhe impunha que sinalizasse e protegesse o obstáculo constituído pelo lençol de água existente na via.
Tal obrigação é imposta pelo Cód. da Estrada, por igual, a todas as entidades públicas e privadas, quanto à sinalização de obstáculos nas vias públicas.
Ora, sendo a presente acção uma acção de responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público (ICERR) decorrente de um acto de gestão privada, é competente para o seu julgamento - competência em razão da matéria - o tribunal comum, no caso o Tribunal Judicial de V. N. de Gaia - Ac. da RP de 11.07.95, Relator: Manuel Rapazote Fernandes; Ac. da RL, procº 0048881 de 25.06.91; Ac. do STA de 26.11.96, in DR de 15.04.99; Ac. do STA de 05.02.98, conflito n.º 312, in DR de 31.07.2000; Ac. do STA, Tribunal de Conflitos, Rec. na 368 de 31.05.01; Ac. do STA de 31.03.98, in DR de 31.07.02; Ac. do STA, proc. 045960 de 28.09.2000; Ac. do STA, porco 045960 de 28.09.2000; Ac. do STJ, procº 02B2233 de 11.03.02.
Apreciar em separado a responsabilidade de cada um dos RR. poderá levar a uma duplicação de responsabilidades, ou, pelo contrário, que a nenhum dos RR seja assacada tal responsabilidade, quando é um facto que a inditosa vítima morreu no acidente de viação que se discute nos autos.
Contra-alegou o ICERR, defendendo a bondade do decidido.
III - Temos, pois, face às conclusões das alegações, a questão de saber se as Varas Mistas de V.N. Gaia - como tribunais comuns que são - são competentes, em razão da matéria, para conhecer da causa, na parte que diz respeito ao ICERR.
IV - Para tal importa partir dos seguintes factos: Os AA intentaram a presente acção para...
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