Acórdão nº 0240360 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução25 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo de competência especializada Criminal da Comarca de ....., no processo comum singular n.º .../..., o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos José ..... e D....., L.da, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.º 24.º, n.os 1 e 4, do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do DL n.º 140/95 de 14/06, em concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelos art.os 29.º, 53.º, 54.º e 44.º, do mesmo diploma legal.

No despacho de saneamento do processo a que alude o art.º 311.º do Código de Processo Penal (CPP), o M.mo Juiz, pronunciando-se sobre questão prévia, declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos, não recebendo a acusação e ordenando que, oportunamente, se arquivasse o processo.

*Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: O Ministério Público deduziu acusação contra "D....., L.da" e José ..... imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. p. pelo art.º 24.º, n.º 1 e 4 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção do DL n.º 140/95 de 14/06.

A falta de pagamento de IVA reporta-se ao 3.º trimestre/93 e aos 1.º e 4.º trimestres/94, pelo que as respectivas quantias tinham de ser entregues ao Estado até 15/02/94, 15/05/94 e 15/02/95, nos termos do art. 40.º do CIVA.

Por despacho de 19/05/97, o arguido foi autorizado a regularizar as dívidas ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10/08 [Por mero lapso, escreveu-se «10/10»] e, embora não tenha cumprido com o plano de pagamentos, ainda não foi excluído do sistema de aderentes.

O M.mo Juiz não recebeu a acusação, nos termos do art. 311.º, n. 2, al. a) e n.º 3, ai. d) CPP, por entender já ter decorrido o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal previsto no art. 15.º, n.º 1 do RJIFNA e não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão de tal prazo conforme no 2 do art. 15.º RJIFNA e arts. 119.º e 120.º CP/82 em vigor à data da prática dos factos.

Entendeu não ser de aplicar o n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 51-A/96 de 09/12, porque, introduzindo uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal é menos favorável ao as arguido, havendo que aplicar o regime em vigor à data da prática dos factos.

Por força do art. 4.º, n.º 1 RJIFNA, o Código Penal é aplicável subsidiariamente aos crimes fiscais. E o art. 119.º, n.º 1 CP/82, em vigor à data da prática dos factos, e actual 120º, n.º 1, CP, estabelecem que a prescrição do procedimento criminal se suspende nos casos ai previstos nas várias alíneas, para além dos casos especialmente previstos na lei.

Ora, a suspensão prevista pelo art. 2.º da Lei n.º 51-A196 é precisamente um desses "casos especialmente previstos na lei" a que se refere o art. 119.º, n.º 1 CP/82.

E como se refere no Assento n.º 10/2000, in DR de 10/11/2000, sobre caso semelhante "Ao preceituar-se no n.º 1 do art. 119.º «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais. Na verdade nada impede que, desde logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas ou não, se venha a consagrar situações que determinem a suspensão da prescrição do procedimento criminal." Os arguidos encontram-se acusados pela prática do crime de abuso de confiança fiscal p. p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 4 RJIFNA, na forma continuada, pelo que nos termos dos arts. 5.º e 15.º RJIFNA e arts. 118.º, n.º 2, al. b) CP/82 e actual 119.º, n.º 2, al. b) CP, o crime consumou-se em 15/02/95.

Em 19/05/97, os arguidos foram autorizados a regularizar as dívidas ao abrigo do DL n.º 124/96, pelo que se suspendeu o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 2.º da lei n.º 51-A/96, e ainda não foram excluídos do sistema de aderentes, pelo que o procedimento criminal ainda não se encontra prescrito.

O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 51-A/96 de 09/12, 119.º n.º 1 CP/82 e...

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