Acórdão nº 0240773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... juízo do Tribunal Judicial de ....., após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, por sentença de 24 de Abril de 2002, foi a arguida Maria ..... absolvida do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 854.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que lhe tinha sido imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público.

  1. Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mm.ª Juiz considerasse provado que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que infringia ordem legítima que lhe fora regularmente comunicada, tendo perfeita consciência que estava obrigada a diligenciar pela efectiva entrega do bem penhorado nos termos que lhe haviam sido comunicados e ordenados, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.

    «2.ª Existindo prova documental de que a arguida não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.

    «3.ª Tal facto deve ser considerado provado, dado a prova produzida e o recurso que a lei processual impõe às regras de experiência comum (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal).

    «4.ª A arguida tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador a fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devidamente advertida.

    «5.ª E é esta a "correspondente incriminação", já que presumindo o intérprete que o legislador actua com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que exigisse tê-lo-ia manifestado de forma expressa e inequívoca.

    «6.ª De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas na vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03.

    «7.ª A não se entender assim, tal significará que o artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais, será absolutamente inóquo, já que a ameaça de responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.

    «8.ª Por outro lado, é também nosso entendimento que o artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, à semelhança do artigo 391.º do mesmo diploma, é uma norma penal com manifestos efeitos penais substantivos.

    9.ª Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 43 e ss. violou a Mm.ª Juiz a quo o disposto nos artigos 854.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, 127.º do Código de Processo Penal e 348.º do Código Penal.

    3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, a arguida respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  2. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.

  4. No exame preliminar a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência, remetendo os autos aos...

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