Acórdão nº 0240773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... juízo do Tribunal Judicial de ....., após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, por sentença de 24 de Abril de 2002, foi a arguida Maria ..... absolvida do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 854.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que lhe tinha sido imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público.
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Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mm.ª Juiz considerasse provado que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que infringia ordem legítima que lhe fora regularmente comunicada, tendo perfeita consciência que estava obrigada a diligenciar pela efectiva entrega do bem penhorado nos termos que lhe haviam sido comunicados e ordenados, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
«2.ª Existindo prova documental de que a arguida não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.
«3.ª Tal facto deve ser considerado provado, dado a prova produzida e o recurso que a lei processual impõe às regras de experiência comum (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
«4.ª A arguida tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador a fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devidamente advertida.
«5.ª E é esta a "correspondente incriminação", já que presumindo o intérprete que o legislador actua com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que exigisse tê-lo-ia manifestado de forma expressa e inequívoca.
«6.ª De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas na vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03.
«7.ª A não se entender assim, tal significará que o artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais, será absolutamente inóquo, já que a ameaça de responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.
«8.ª Por outro lado, é também nosso entendimento que o artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, à semelhança do artigo 391.º do mesmo diploma, é uma norma penal com manifestos efeitos penais substantivos.
9.ª Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 43 e ss. violou a Mm.ª Juiz a quo o disposto nos artigos 854.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, 127.º do Código de Processo Penal e 348.º do Código Penal.
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, a arguida respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
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No exame preliminar a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência, remetendo os autos aos...
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