Acórdão nº 0242497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Em processo comum que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido B.........., o qual foi condenado: - Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º n.º 2, al. a), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1º - Ao Recorrente são imputados os crimes de Burla qualificada e tentativa de pratica burla qualificada, na pratica do mesmo acto.
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- A burla qualificada implica que a mesma tenha sido levada a efeito, gerando dai prejuízo para terceiros, o que não foi manifestamente o caso pois a arguido depois de tentar praticar a burla, por motives endógenos e exógenos não a praticou tendo mesmo vindo a indemnizar o ofendido nos Autos.
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- Exactamente por isso não praticou o crime, apenas o tendo tentado praticar.
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- Consequentemente a pena abstracta e menor, pois apenas poderá, com o devido respeito ser condenado na pena já referida relativa a tentativa da prática do crime, pena essa que atenta a conduta do arguido lhe devera ser suspensa 5º - Tendo assim o Tribunal "a quo" violado o disposto no Art. 218 do C. P, pois apenas deveria aplicar o Artº 217 nº 2 do citado diploma.
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- Entendendo nos que para que não haja violação da lei penal deveria atento o exposto ser aplicado o referido normativo a saber o Artº 217 nº2, com referenda aos Artºs 22º e 23º do C.P., pois entendemos que não e juridicamente possível serem praticados no mesmo acto, dois crimes distintos, ou seja ou o arguido praticou o crime ou tentou praticá-lo.
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- Pelo que deve ser o arguido absolvido do crime de burla qualificada de que vem condenado e ser somente condenado pelo crime de tentativa de burla como acima se explana sob pena de violação do Artº 217 nº 2 do C.P., 8º - Nesta conformidade e atenta a conduta do arguido, deve-lhe ser suspensa a pena de que vem condenado.
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- Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se o arguido.
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- Assim se fará como sempre a mais perfeita e sã 11º - Deve ainda ser concedido ao arguido o apoio judiciário na modalidade requerido».
O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela sua improcedência e pela confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância, aquando da vista a que alude o art. 416º do Cód. Proc. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela redução das penas parcelares, fixando-se uma pena única não superior a três anos de prisão, a suspender na respectiva execução pelo período de cerca de quatro anos.
Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente nada acrescentou.
Proferido despacho preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, cumprindo decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
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O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos (transcrição): «1. O arguido concebeu um projecto que consistia, fundamentalmente, em passar a comercializar veículos adquiridos por meios fraudulentos, por forma a conseguir lucro total na venda dos mesmos, sem dispêndio da sua parte.
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O arguido actuava na aquisição e venda de veículos, elaborando documentos, preenchendo cheques, e encaminhando-os para stands por forma a não permanecerem muito tempo na sua posse.
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Nos dias 13 e 14 de Janeiro de 2001, o ofendido C.........., colocou no Jornal de Notícias do Porto um anúncio, onde dava conta da intenção de proceder à venda do veículo, de matrícula ..-..-AO, marca BMW, modelo 320 D/4, de cor preta.
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No dia 16 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas, o arguido estabeleceu contacto telefónico com o C.........., mostrando-se interessado no veículo referido em 3), tendo ficado acordado que o poderia ver junto da residência deste, sita na Rua ....., ..., .., ....., Gondomar.
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Cerca das 11,35 horas desse mesmo dia, o arguido compareceu na aludida morada e, após ter verificado o veículo em causa, acordaram em efectivar o negócio, pelo preço de 6.250.000$00 (seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos), 6. Quantia a entregar, nesse mesmo dia ao final da tarde, com pagamento mediante cheque "visado", por indicação do arguido, e com a aceitação do C...........
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Assim, cerca das 17,30 horas do dia 16 de Janeiro do corrente ano, o arguido telefonicamente contactou o C.........., a fim de que este lhe entregasse o veículo conforme o acordado, solicitando-lhe que a transacção fosse efectuada junto à estação da CP, de Ermesinde, área desta comarca, pois segundo o arguido não pretendia que os seus funcionários vissem tal veículo.
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Ali, o arguido entregou ao C.......... o cheque n.º 001, no montante de 6.250.000$00, sacado sobre uma conta do BES, de Ermesinde, pertencente a "D..........", constante de fls. 4, com os dizeres "Compensado ao portador em 16/01/2001", 9. Circunstância que foi determinante para a entrega imediata do veículo e respectivos documentos ao arguido, incluindo a declaração de venda, atenta a "fiabilidade" do cheque entregue.
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Porém, tal cheque não logrou obter pagamento, por se tratar de cheque com falta de provisão, saque irregular e de conta cancelada há mais de 3 anos, pelo que, ao ser desapossado de tal veículo, sem que tenha conseguido receber o pagamento correspondente, sofreu o ofendido, prejuízo patrimonial no valor atribuído ao veículo e referido em 5).
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Na posse do veículo, o arguido em 17/01/2.001, cerca das 11 horas, dirigiu-se ao Stand "E..........", sito no lugar de ....., ....., Amarante, e ali perguntou se estavam interessados em adquiri-lo pelo preço de 4.500.000$00, cujo pagamento queria no acto e em dinheiro.
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Atendendo a que se tratava de veículo de elevado valor e de o preço pedido ser baixo (o arguido havia pedido inicialmente 5 milhões de escudos e baixou de repente para 4 milhões e quinhentos mil escudos), o proprietário de tal Stand, E.........., desconfiado da proveniência do veículo, "apalavrou" o negócio ficando acordado com o arguido que ali deveria voltar às 14 horas.
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Porém, o E.......... veio a saber, de forma que não foi possível determinar, que o veículo já constava para apreender, dando conhecimento do facto à GNR de Amarante, ficando combinado que estariam no Stand à hora marcada com o...
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