Acórdão nº 0242497 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Em processo comum que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido B.........., o qual foi condenado: - Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º n.º 2, al. a), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1º - Ao Recorrente são imputados os crimes de Burla qualificada e tentativa de pratica burla qualificada, na pratica do mesmo acto.

  1. - A burla qualificada implica que a mesma tenha sido levada a efeito, gerando dai prejuízo para terceiros, o que não foi manifestamente o caso pois a arguido depois de tentar praticar a burla, por motives endógenos e exógenos não a praticou tendo mesmo vindo a indemnizar o ofendido nos Autos.

  2. - Exactamente por isso não praticou o crime, apenas o tendo tentado praticar.

  3. - Consequentemente a pena abstracta e menor, pois apenas poderá, com o devido respeito ser condenado na pena já referida relativa a tentativa da prática do crime, pena essa que atenta a conduta do arguido lhe devera ser suspensa 5º - Tendo assim o Tribunal "a quo" violado o disposto no Art. 218 do C. P, pois apenas deveria aplicar o Artº 217 nº 2 do citado diploma.

  4. - Entendendo nos que para que não haja violação da lei penal deveria atento o exposto ser aplicado o referido normativo a saber o Artº 217 nº2, com referenda aos Artºs 22º e 23º do C.P., pois entendemos que não e juridicamente possível serem praticados no mesmo acto, dois crimes distintos, ou seja ou o arguido praticou o crime ou tentou praticá-lo.

  5. - Pelo que deve ser o arguido absolvido do crime de burla qualificada de que vem condenado e ser somente condenado pelo crime de tentativa de burla como acima se explana sob pena de violação do Artº 217 nº 2 do C.P., 8º - Nesta conformidade e atenta a conduta do arguido, deve-lhe ser suspensa a pena de que vem condenado.

  6. - Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se o arguido.

  7. - Assim se fará como sempre a mais perfeita e sã 11º - Deve ainda ser concedido ao arguido o apoio judiciário na modalidade requerido».

O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela sua improcedência e pela confirmação da decisão recorrida.

Nesta instância, aquando da vista a que alude o art. 416º do Cód. Proc. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela redução das penas parcelares, fixando-se uma pena única não superior a três anos de prisão, a suspender na respectiva execução pelo período de cerca de quatro anos.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente nada acrescentou.

Proferido despacho preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, cumprindo decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

  1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos (transcrição): «1. O arguido concebeu um projecto que consistia, fundamentalmente, em passar a comercializar veículos adquiridos por meios fraudulentos, por forma a conseguir lucro total na venda dos mesmos, sem dispêndio da sua parte.

    1. O arguido actuava na aquisição e venda de veículos, elaborando documentos, preenchendo cheques, e encaminhando-os para stands por forma a não permanecerem muito tempo na sua posse.

    2. Nos dias 13 e 14 de Janeiro de 2001, o ofendido C.........., colocou no Jornal de Notícias do Porto um anúncio, onde dava conta da intenção de proceder à venda do veículo, de matrícula ..-..-AO, marca BMW, modelo 320 D/4, de cor preta.

    3. No dia 16 de Janeiro de 2001, cerca das 11 horas, o arguido estabeleceu contacto telefónico com o C.........., mostrando-se interessado no veículo referido em 3), tendo ficado acordado que o poderia ver junto da residência deste, sita na Rua ....., ..., .., ....., Gondomar.

    4. Cerca das 11,35 horas desse mesmo dia, o arguido compareceu na aludida morada e, após ter verificado o veículo em causa, acordaram em efectivar o negócio, pelo preço de 6.250.000$00 (seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos), 6. Quantia a entregar, nesse mesmo dia ao final da tarde, com pagamento mediante cheque "visado", por indicação do arguido, e com a aceitação do C...........

    5. Assim, cerca das 17,30 horas do dia 16 de Janeiro do corrente ano, o arguido telefonicamente contactou o C.........., a fim de que este lhe entregasse o veículo conforme o acordado, solicitando-lhe que a transacção fosse efectuada junto à estação da CP, de Ermesinde, área desta comarca, pois segundo o arguido não pretendia que os seus funcionários vissem tal veículo.

    6. Ali, o arguido entregou ao C.......... o cheque n.º 001, no montante de 6.250.000$00, sacado sobre uma conta do BES, de Ermesinde, pertencente a "D..........", constante de fls. 4, com os dizeres "Compensado ao portador em 16/01/2001", 9. Circunstância que foi determinante para a entrega imediata do veículo e respectivos documentos ao arguido, incluindo a declaração de venda, atenta a "fiabilidade" do cheque entregue.

    7. Porém, tal cheque não logrou obter pagamento, por se tratar de cheque com falta de provisão, saque irregular e de conta cancelada há mais de 3 anos, pelo que, ao ser desapossado de tal veículo, sem que tenha conseguido receber o pagamento correspondente, sofreu o ofendido, prejuízo patrimonial no valor atribuído ao veículo e referido em 5).

    8. Na posse do veículo, o arguido em 17/01/2.001, cerca das 11 horas, dirigiu-se ao Stand "E..........", sito no lugar de ....., ....., Amarante, e ali perguntou se estavam interessados em adquiri-lo pelo preço de 4.500.000$00, cujo pagamento queria no acto e em dinheiro.

    9. Atendendo a que se tratava de veículo de elevado valor e de o preço pedido ser baixo (o arguido havia pedido inicialmente 5 milhões de escudos e baixou de repente para 4 milhões e quinhentos mil escudos), o proprietário de tal Stand, E.........., desconfiado da proveniência do veículo, "apalavrou" o negócio ficando acordado com o arguido que ali deveria voltar às 14 horas.

    10. Porém, o E.......... veio a saber, de forma que não foi possível determinar, que o veículo já constava para apreender, dando conhecimento do facto à GNR de Amarante, ficando combinado que estariam no Stand à hora marcada com o...

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