Acórdão nº 0250104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Mário... e mulher, e outros, intentaram acção com processo sumário contra Torcato... e mulher, Maria..., na qual pedem se declare que o prédio dos RR descrito no art. 22º da p.i. está onerado com uma servidão de passagem a pé, de carro e com gado, através de um caminho de terra batida de trilho bem calcado, com a largura de 3 metros, a favor dos prédios dos AA. descritos nos art. 1, 5, 9, 14 e 18 da p.i..

Pedem ainda a condenação dos RR a reconhecerem aquele direito de servidão e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o seu exercício.

Alegam, em resumo, que são donos dos prédios identificados na petição inicial, e que o acesso a todos os referidos prédios a partir da via pública, a pé, de carro e com gado, é efectuado há mais de 20, 30 e 40 anos, através de um caminho de terra batido, com trilho bem calçado, com a largura de 3 metros, por um prédio rústico, propriedade dos RR.

Tal caminho, inicia-se na via pública, mais concretamente na Rua das..., com o qual confronta o prédio dos RR, até atingir o prédio dos AA.

Os RR. contestaram, dizendo que, aquando da construção da casa da A. Maria Ribeiro, há cerca de 3 anos, por mera tolerância dos RR. se passou pelo caminho em causa, sendo que a passagem para o prédio dos AA. até 1994 se fazia por um caminho hoje transformado na Rua da... e Rua....

No requerimento da apresentação da prova (fls. 43), os RR. pediram a prova pericial, juntando os respectivos quesitos.

No entanto, por despacho de fls. 80, tal pedido foi indeferido, com o fundamento em que saber se o caminho se apresenta em terra batida, com ervas, a sua largura... não exige conhecimentos especiais, podendo tal matéria ser provada por meio de testemunhas e inspecção ao local.

Inconformados com a decisão dela agravaram os RR, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Só sendo lícito à Mma.Juiz "a quo" indeferir o requerimento da requerida prova pericial acaso esta se mostrasse impertinente ou dilatória, mas tal não acontecendo, o despacho em análise deverá ser anulado mediante a reparação do presente agravo.

  1. É que a requerido prova pericial, não tendo por objecto apenas a averiguação dos elementos do caminho,(se era em terra batida, com ervas, a sua largura...), mas antes analisar e decidir da existência, ou não, do caminho de servidão, a onerar o prédio dos agravantes, o despacho em crise só pode resultar de uma aberrante e errada interpretação dos factos e respectiva subsunção à lei.

  2. Por outro lado, havendo sido alegado nessa contestação, em vários dos seus artigos, que os AA. para acederem aos seus prédios dominantes tinham de transitar sobre o caminho que confina com esses mesmos prédios (e que liga as duas Ruas... e da... entre si), numa extensão entre 10 e 30 metros, tal circunstância, porque susceptível de pôr em dúvida a existência do servidão, era factor para levar ao deferimento da requerida perícia.

  3. Por outro lado, havendo sido alegado, que aquele último caminho só passou a existir a partir de 1994/1995, e como tal caminho se tornasse necessário à existência do caminho sub judice, completando-o, este facto deveria ser decisivo para levar ao deferimento da prova pericial, para averiguar da não existência da servidão em análise.

  4. É inequívoco que a Mma.Juiz ao indeferir a requerida prova pericial haveria de violar, entre outros, os arts 388º do CC e art. 577º e 578º nº1 C.P.C.

  5. Tal indeferimento, da requerida prova pericial, configura-nos uma ilegalidade formal e material devendo a mesma ser separada no presente recurso de agravo.

  6. Este indeferimento, correspondendo a uma restrição ilegal do implícitos direito à prova, decorre dos princípios do Estado de Direito democrático, aliás consagrado na Constituição os art. 2º e 24º nº 4, ambos garantindo aos litigantes judiciais a solene realização de um Processo Equitativo.

  7. A não admissão da requerida prova pericial, devendo constar de uma decisão que racionalmente a justificasse, e tal não acontecendo, também a este título, sobre a mesma decisão deverá arguir-se a inerente ilegalidade, ou mesmo nulidade.

  8. A Mma.Juiz a quo apenas se estribando sobre a análise inerente aos três primeiros quesitos, haveria de rejeitar os restantes 24 quesitos, maxime o 27º, e, no entanto, todos esses quesitos pretendiam demonstrar a variada factualidade típica a levar à decisão da não existência do caminho "sub judice".

  9. O despacho em análise ao Ignorar, por completo, o que prescreve o art. 578 nº 2 do C.P.C., também por tal razão deve ser considerado ilegal, nulo ou anulado.

  10. Já que ainda que por mera hipótese viessem os a aceitar o raciocínio do Tribunal, analisando os três primeiros quesitos e ignorando os demais, também por este facto a Mma Juiz, por arrastamento, não podia inutilizar todo o objecto da prova pericial.12. Tendo vindo toda a nossa Jurisprudência sobre a prova pericial, a decidir no sentido de que a mesma só não pode ser deferida em caso de impertinência, mas tal vício não existindo no caso dos autos, e só em casos muito manifestar; 13. Haveremos de concluir, que tal impertinência não existe no caso dos autos.

  11. Atentos os interesses conflituantes em presença, o presente recurso deverá ser reparado no Tribunal recorrido, pois que se assim não ocorrer, tal significa privilegiar o princípio da Segurança do Direito, em detrimento do Princípio da Justiça.

  12. Mediante a não admissão da requerida prova pericial, através do despacho em crise, foram violados os arts 2º e 20º nº 4 da Constituição, art. 388º do C.Civil e art. 158º, 577º, nº 2, 578º nº 1 e 2 do C.P.Civil.

  13. Por se entender que a Mma.Juiz a quo possa ter encontrado legitimação para decidir pela não admissão da prova pericial, nos termos do art. 388º nº 1º do CC e 578º nº 1º e 2º do CPC, por violação dos comandos constitucionais, art. 2 e 24º nº 4º pretendem os agravantes arguir essa inconstitucionalidade material e formal, o que farão nos termos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e subsequente legislação.

    Nas suas contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do despacho recorrido.

    Na audiência de julgamento (acta de fls. 111), os RR pediram a ampliação da Base Instrutória, formulando os quesitos de fls. 112.

    Por despacho de fls. 114-115 tal pretensão foi indeferida.

    Inconformados mais uma vez com a decisão, dela agravaram os RR, recurso esse que foi admitido a subir com o 1º que depois dele houvesse de subir imediatamente nos próprios autos.

    Nas alegações do aludido recurso, os RR. concluem do seguinte modo: 1. Temendo os AA. que a Mma. Juiz, aquando da Inspecção Judicial ao local dos factos, pudesse constatar da inexistência desses sinais visíveis permanentes e inequívocos demonstrativos da necessária relação de funcionalidade, (entre os prédios dominantes e servientes) procederam à destruição dos espaços do caminho em referência nos quesitos 14 e 15 da BI, onde seria crível encontrar-se esses sinais indicadores de tal servidão.

  14. Tal destruição desses locais consistiu em os AA., munidos de potentes máquinas de arrasto, procederam à remoção de grandes quantidades de terra do leito do caminho em referência anterior conclusão; 3. Colocando, depois, toda essa terra em pontos determinados no caminho em referência, como que tentando fazer crer ao Tribunal que aquela sua pretensão consistia em "condicionar" o trânsito que se processava nesse referido caminho de sorte a "desviá-lo" para o prédio do RR.

  15. Só que tal suposição (em fazer crer aquela pretensão), não pode conter qualquer consistência prática, já que, no caso sub judice, nem os AA. alegaram em seus articulados a existência de dependência dos prédios em questão, nem tão pouco esses sinais alguma vez existiram naqueles referidos pontos estratégicos do caminho em apreciação.

  16. Foi tendo em vista esta realidade factual que os RR., no dia 22 de Junho do corrente ano, e aquando da ocorrência da última sessão da audiência de discussão e julgamento, através do pertinente requerimento, acompanhado de 11 documentos, foram pedir ao Tribunal lhes ampliasse a Base Instrutória pela quesitação dos factos em que consistiu aquela movimentação de terras.

  17. Fizeram então os RR., na oportunidade, saber ao Tribunal que a ampliação da Base Instrutória naquele proposto sentido, tinha em vista mediante a alegação daqueles factos instrumentais a impugnar os factos essenciais, apresentados pelos AA. E complementar, reforçar e explicitar os alegados pelos RR. na sua contestação.

  18. E o Tribunal tinha o dever de aceitar a ampliação da Base Instrutória proposta pelos RR., já que a Mma.Juiz, aceitando a junção daquele requerimento, e os onze documentos que o acompanhavam, tive em mente que a matéria fáctica constante de tal requerimento, correspondente à remoção das terras do leito do caminho, constituem resolução do pleito.

  19. Em tal conformidade, resulta que da recusa ao alargamento da Base Instrutória, consistindo ela numa grave omissão do Tribunal, nos termos do art. 264º ()conjugado com o art. 650º nº 2 al. f) ambos do C.P.Civil, deve o mesmo...

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