Acórdão nº 0250104 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NARCISO MACHADO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Mário... e mulher, e outros, intentaram acção com processo sumário contra Torcato... e mulher, Maria..., na qual pedem se declare que o prédio dos RR descrito no art. 22º da p.i. está onerado com uma servidão de passagem a pé, de carro e com gado, através de um caminho de terra batida de trilho bem calcado, com a largura de 3 metros, a favor dos prédios dos AA. descritos nos art. 1, 5, 9, 14 e 18 da p.i..
Pedem ainda a condenação dos RR a reconhecerem aquele direito de servidão e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o seu exercício.
Alegam, em resumo, que são donos dos prédios identificados na petição inicial, e que o acesso a todos os referidos prédios a partir da via pública, a pé, de carro e com gado, é efectuado há mais de 20, 30 e 40 anos, através de um caminho de terra batido, com trilho bem calçado, com a largura de 3 metros, por um prédio rústico, propriedade dos RR.
Tal caminho, inicia-se na via pública, mais concretamente na Rua das..., com o qual confronta o prédio dos RR, até atingir o prédio dos AA.
Os RR. contestaram, dizendo que, aquando da construção da casa da A. Maria Ribeiro, há cerca de 3 anos, por mera tolerância dos RR. se passou pelo caminho em causa, sendo que a passagem para o prédio dos AA. até 1994 se fazia por um caminho hoje transformado na Rua da... e Rua....
No requerimento da apresentação da prova (fls. 43), os RR. pediram a prova pericial, juntando os respectivos quesitos.
No entanto, por despacho de fls. 80, tal pedido foi indeferido, com o fundamento em que saber se o caminho se apresenta em terra batida, com ervas, a sua largura... não exige conhecimentos especiais, podendo tal matéria ser provada por meio de testemunhas e inspecção ao local.
Inconformados com a decisão dela agravaram os RR, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Só sendo lícito à Mma.Juiz "a quo" indeferir o requerimento da requerida prova pericial acaso esta se mostrasse impertinente ou dilatória, mas tal não acontecendo, o despacho em análise deverá ser anulado mediante a reparação do presente agravo.
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É que a requerido prova pericial, não tendo por objecto apenas a averiguação dos elementos do caminho,(se era em terra batida, com ervas, a sua largura...), mas antes analisar e decidir da existência, ou não, do caminho de servidão, a onerar o prédio dos agravantes, o despacho em crise só pode resultar de uma aberrante e errada interpretação dos factos e respectiva subsunção à lei.
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Por outro lado, havendo sido alegado nessa contestação, em vários dos seus artigos, que os AA. para acederem aos seus prédios dominantes tinham de transitar sobre o caminho que confina com esses mesmos prédios (e que liga as duas Ruas... e da... entre si), numa extensão entre 10 e 30 metros, tal circunstância, porque susceptível de pôr em dúvida a existência do servidão, era factor para levar ao deferimento da requerida perícia.
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Por outro lado, havendo sido alegado, que aquele último caminho só passou a existir a partir de 1994/1995, e como tal caminho se tornasse necessário à existência do caminho sub judice, completando-o, este facto deveria ser decisivo para levar ao deferimento da prova pericial, para averiguar da não existência da servidão em análise.
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É inequívoco que a Mma.Juiz ao indeferir a requerida prova pericial haveria de violar, entre outros, os arts 388º do CC e art. 577º e 578º nº1 C.P.C.
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Tal indeferimento, da requerida prova pericial, configura-nos uma ilegalidade formal e material devendo a mesma ser separada no presente recurso de agravo.
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Este indeferimento, correspondendo a uma restrição ilegal do implícitos direito à prova, decorre dos princípios do Estado de Direito democrático, aliás consagrado na Constituição os art. 2º e 24º nº 4, ambos garantindo aos litigantes judiciais a solene realização de um Processo Equitativo.
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A não admissão da requerida prova pericial, devendo constar de uma decisão que racionalmente a justificasse, e tal não acontecendo, também a este título, sobre a mesma decisão deverá arguir-se a inerente ilegalidade, ou mesmo nulidade.
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A Mma.Juiz a quo apenas se estribando sobre a análise inerente aos três primeiros quesitos, haveria de rejeitar os restantes 24 quesitos, maxime o 27º, e, no entanto, todos esses quesitos pretendiam demonstrar a variada factualidade típica a levar à decisão da não existência do caminho "sub judice".
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O despacho em análise ao Ignorar, por completo, o que prescreve o art. 578 nº 2 do C.P.C., também por tal razão deve ser considerado ilegal, nulo ou anulado.
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Já que ainda que por mera hipótese viessem os a aceitar o raciocínio do Tribunal, analisando os três primeiros quesitos e ignorando os demais, também por este facto a Mma Juiz, por arrastamento, não podia inutilizar todo o objecto da prova pericial.12. Tendo vindo toda a nossa Jurisprudência sobre a prova pericial, a decidir no sentido de que a mesma só não pode ser deferida em caso de impertinência, mas tal vício não existindo no caso dos autos, e só em casos muito manifestar; 13. Haveremos de concluir, que tal impertinência não existe no caso dos autos.
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Atentos os interesses conflituantes em presença, o presente recurso deverá ser reparado no Tribunal recorrido, pois que se assim não ocorrer, tal significa privilegiar o princípio da Segurança do Direito, em detrimento do Princípio da Justiça.
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Mediante a não admissão da requerida prova pericial, através do despacho em crise, foram violados os arts 2º e 20º nº 4 da Constituição, art. 388º do C.Civil e art. 158º, 577º, nº 2, 578º nº 1 e 2 do C.P.Civil.
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Por se entender que a Mma.Juiz a quo possa ter encontrado legitimação para decidir pela não admissão da prova pericial, nos termos do art. 388º nº 1º do CC e 578º nº 1º e 2º do CPC, por violação dos comandos constitucionais, art. 2 e 24º nº 4º pretendem os agravantes arguir essa inconstitucionalidade material e formal, o que farão nos termos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e subsequente legislação.
Nas suas contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do despacho recorrido.
Na audiência de julgamento (acta de fls. 111), os RR pediram a ampliação da Base Instrutória, formulando os quesitos de fls. 112.
Por despacho de fls. 114-115 tal pretensão foi indeferida.
Inconformados mais uma vez com a decisão, dela agravaram os RR, recurso esse que foi admitido a subir com o 1º que depois dele houvesse de subir imediatamente nos próprios autos.
Nas alegações do aludido recurso, os RR. concluem do seguinte modo: 1. Temendo os AA. que a Mma. Juiz, aquando da Inspecção Judicial ao local dos factos, pudesse constatar da inexistência desses sinais visíveis permanentes e inequívocos demonstrativos da necessária relação de funcionalidade, (entre os prédios dominantes e servientes) procederam à destruição dos espaços do caminho em referência nos quesitos 14 e 15 da BI, onde seria crível encontrar-se esses sinais indicadores de tal servidão.
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Tal destruição desses locais consistiu em os AA., munidos de potentes máquinas de arrasto, procederam à remoção de grandes quantidades de terra do leito do caminho em referência anterior conclusão; 3. Colocando, depois, toda essa terra em pontos determinados no caminho em referência, como que tentando fazer crer ao Tribunal que aquela sua pretensão consistia em "condicionar" o trânsito que se processava nesse referido caminho de sorte a "desviá-lo" para o prédio do RR.
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Só que tal suposição (em fazer crer aquela pretensão), não pode conter qualquer consistência prática, já que, no caso sub judice, nem os AA. alegaram em seus articulados a existência de dependência dos prédios em questão, nem tão pouco esses sinais alguma vez existiram naqueles referidos pontos estratégicos do caminho em apreciação.
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Foi tendo em vista esta realidade factual que os RR., no dia 22 de Junho do corrente ano, e aquando da ocorrência da última sessão da audiência de discussão e julgamento, através do pertinente requerimento, acompanhado de 11 documentos, foram pedir ao Tribunal lhes ampliasse a Base Instrutória pela quesitação dos factos em que consistiu aquela movimentação de terras.
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Fizeram então os RR., na oportunidade, saber ao Tribunal que a ampliação da Base Instrutória naquele proposto sentido, tinha em vista mediante a alegação daqueles factos instrumentais a impugnar os factos essenciais, apresentados pelos AA. E complementar, reforçar e explicitar os alegados pelos RR. na sua contestação.
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E o Tribunal tinha o dever de aceitar a ampliação da Base Instrutória proposta pelos RR., já que a Mma.Juiz, aceitando a junção daquele requerimento, e os onze documentos que o acompanhavam, tive em mente que a matéria fáctica constante de tal requerimento, correspondente à remoção das terras do leito do caminho, constituem resolução do pleito.
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Em tal conformidade, resulta que da recusa ao alargamento da Base Instrutória, consistindo ela numa grave omissão do Tribunal, nos termos do art. 264º ()conjugado com o art. 650º nº 2 al. f) ambos do C.P.Civil, deve o mesmo...
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