Acórdão nº 0250239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de ................., Joaquim ............. e mulher Maria ..........., residentes no lugar do ........, freguesia de .........., intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra Silvério ............ e mulher Teresa ..........., .........., residentes no lugar de ............, freguesia de ..........., pedindo que estes sejam condenados na quantia de 863.193$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal sobre a importância de 833.000$00, assim como a pagarem-lhes a importância de 500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal.
Para tanto, e em síntese, alegaram que a 3 de Abril de 1987, Aires .......... e mulher Amélia .......... (pais do A. e do R. marido), através da Escritura pública lavrada em 03.04.87, a fls. 80 do Lº 111-C do .. Cartório Notarial de ..........., fizeram duas doações, uma a ambos e outra aos RR., e que as mesmas foram feitas por conta da quota disponível e com reserva de usufruto vitalício por inteiro até á morte do último doador.
Que os AA., RR e o filho Armando ............ (e os cônjuges destes) celebraram um contrato-promessa "De Doação e Conferência de Bens Doados", pelos quais todos acordaram que aquele Aires .......... e mulher Amélia .......... doariam ao filho Armando ........... e mulher um prédio rústico sito no lugar de .................
Mais ficou acordado que essa doação seria realizada de modo a que todos os filhos ficassem em igualdade circunstâncias.
Acordaram, ainda, que os RR. ficaram com a obrigação de efectuar os seguintes pagamentos: Ao Sr. Joaquim ............ a quantia 1.258.000$00, sendo 425.000$00 na data da entrega dos prédios pelos pais e 833.000$00 à morte do último dos pais.
Por último, acordaram ainda que "No caso de algum faltar a estes compromissos fica obrigado a pagar uma indemnização de 500.000$00 caso haja necessidade de recurso a tribunal que se destina a custear as despesas judiciais e honorários de advogado".
Alegam que os RR. se recusam a pagar a quantia de 833.000$00, apesar de interpelados para tal.
Concluem, pedindo a condenação dos RR. na quantia de 863.193$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal sobre a importância de 833.000$00, assim como a pagarem-lhes a importância de 500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal.
2 - Devidamente citados os réus contestaram, alegando que o acordo foi celebrado tendo em vista que todos os filhos ficassem em igualdade de circunstâncias aquando das partilhas por óbito dos pais e cujo acerto deveria ser efectuado à morte do último dos pais.
Que os AA. recusam-se a entregar, para partilha de todos os bens, nomeadamente o valor pertencente à "de cujus" em dinheiro, que ascende a mais de 5.000.000$00.
Alegam que a recusa dos AA. em entregar os bens que são detentores e que pertencem à herança e cuja exigência lhes foi efectuada logo após a sua morte, torna forçosamente inexigível o crédito dos AA. por não ser possível proceder à igualação de partilha, conforme era de vontade de todos, desde o primeiro momento.
Concluem, pedindo que a acção seja julgada improcedente.
3 - Na réplica os autores mantiveram a posição já por si defendida na petição inicial.
4- Foi proferido despacho saneador, tendo de seguida sido organizada a especificação e o questionário que não foram objecto de reclamação por parte dos Autores e dos Réus.
5- O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente.
6- Apelaram os Réus, nos termos de fls. 122 a 126, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O escrito particular através do qual alguém juntamente com os seus presumidos herdeiros legitimários declara ter efectuado doações a uns e promete efectuar uma doação a outro e todos os herdeiros legitimários se comprometem posteriormente a efectuar pagamentos entre si a título de tornas em conferência de bens doados não se enquadra na previsão do artigo 2029 do Código Civil.
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- O escrito particular referido no número anterior configura uma promessa de partilha efectuada em vida dos autores da sucessão, enquadrável no espírito do artigo 410 do Código Civil.
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- A promessa de partilha em vida do autor da sucessão por haver disposição da sucessão dos doadores, é nula nos termos do artigo 2028 do Código Civil.
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- A conferência de bens doados é efectuada na partilha, sendo um acto formal que por se tratar...
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