Acórdão nº 0250239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de ................., Joaquim ............. e mulher Maria ..........., residentes no lugar do ........, freguesia de .........., intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra Silvério ............ e mulher Teresa ..........., .........., residentes no lugar de ............, freguesia de ..........., pedindo que estes sejam condenados na quantia de 863.193$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal sobre a importância de 833.000$00, assim como a pagarem-lhes a importância de 500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal.

Para tanto, e em síntese, alegaram que a 3 de Abril de 1987, Aires .......... e mulher Amélia .......... (pais do A. e do R. marido), através da Escritura pública lavrada em 03.04.87, a fls. 80 do Lº 111-C do .. Cartório Notarial de ..........., fizeram duas doações, uma a ambos e outra aos RR., e que as mesmas foram feitas por conta da quota disponível e com reserva de usufruto vitalício por inteiro até á morte do último doador.

Que os AA., RR e o filho Armando ............ (e os cônjuges destes) celebraram um contrato-promessa "De Doação e Conferência de Bens Doados", pelos quais todos acordaram que aquele Aires .......... e mulher Amélia .......... doariam ao filho Armando ........... e mulher um prédio rústico sito no lugar de .................

Mais ficou acordado que essa doação seria realizada de modo a que todos os filhos ficassem em igualdade circunstâncias.

Acordaram, ainda, que os RR. ficaram com a obrigação de efectuar os seguintes pagamentos: Ao Sr. Joaquim ............ a quantia 1.258.000$00, sendo 425.000$00 na data da entrega dos prédios pelos pais e 833.000$00 à morte do último dos pais.

Por último, acordaram ainda que "No caso de algum faltar a estes compromissos fica obrigado a pagar uma indemnização de 500.000$00 caso haja necessidade de recurso a tribunal que se destina a custear as despesas judiciais e honorários de advogado".

Alegam que os RR. se recusam a pagar a quantia de 833.000$00, apesar de interpelados para tal.

Concluem, pedindo a condenação dos RR. na quantia de 863.193$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal sobre a importância de 833.000$00, assim como a pagarem-lhes a importância de 500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal.

2 - Devidamente citados os réus contestaram, alegando que o acordo foi celebrado tendo em vista que todos os filhos ficassem em igualdade de circunstâncias aquando das partilhas por óbito dos pais e cujo acerto deveria ser efectuado à morte do último dos pais.

Que os AA. recusam-se a entregar, para partilha de todos os bens, nomeadamente o valor pertencente à "de cujus" em dinheiro, que ascende a mais de 5.000.000$00.

Alegam que a recusa dos AA. em entregar os bens que são detentores e que pertencem à herança e cuja exigência lhes foi efectuada logo após a sua morte, torna forçosamente inexigível o crédito dos AA. por não ser possível proceder à igualação de partilha, conforme era de vontade de todos, desde o primeiro momento.

Concluem, pedindo que a acção seja julgada improcedente.

3 - Na réplica os autores mantiveram a posição já por si defendida na petição inicial.

4- Foi proferido despacho saneador, tendo de seguida sido organizada a especificação e o questionário que não foram objecto de reclamação por parte dos Autores e dos Réus.

5- O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente.

6- Apelaram os Réus, nos termos de fls. 122 a 126, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O escrito particular através do qual alguém juntamente com os seus presumidos herdeiros legitimários declara ter efectuado doações a uns e promete efectuar uma doação a outro e todos os herdeiros legitimários se comprometem posteriormente a efectuar pagamentos entre si a título de tornas em conferência de bens doados não se enquadra na previsão do artigo 2029 do Código Civil.

  1. - O escrito particular referido no número anterior configura uma promessa de partilha efectuada em vida dos autores da sucessão, enquadrável no espírito do artigo 410 do Código Civil.

  2. - A promessa de partilha em vida do autor da sucessão por haver disposição da sucessão dos doadores, é nula nos termos do artigo 2028 do Código Civil.

  3. - A conferência de bens doados é efectuada na partilha, sendo um acto formal que por se tratar...

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