Acórdão nº 0250516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Viana do Castelo (2º Juízo Cível), sob o nº .../99, o Ministério Público instaurou acção, com processo ordinário, de investigação oficiosa de paternidade contra David..., pedindo que fosse declarado que o menor Álvaro... era também filho deste.
Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 30 de Julho de 1997, na freguesia da..., no concelho de Viana do Castelo, nasceu Álvaro...; - Cujo nascimento foi registado em 13 de Agosto de 1997 na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, constando somente no assento do nascimento a indicação da maternidade atribuída a Berta...; - Álvaro... é também filho do réu David... e por este perfilhável; - O réu David... e a mãe do Álvaro... conheceram-se em inícios de 1996, tendo começado a sair juntos, passeando de carro, a partir de Outubro desse mesmo ano; - No seguimento desse relacionamento amigável, a mãe do Álvaro... teve com o réu, David..., por várias vezes (pelo menos três) relações sexuais de cópula completa; - Como consequência dessas relações sexuais havidas com o réu David..., Berta... engravidou, gravidez de que veio a nascer o Álvaro...; - Durante o relacionamento amigável referido, nomeadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor Álvaro..., ou seja entre os dias 3 de Outubro de 1996 e 31 de Janeiro de 1997, a Berta... unicamente com o réu David... teve relações de sexo; - Realizados os exames hematológicos no IML do Porto, concluiu-se que o Réu David... tem 99,9999998% de probabilidade de ser o pai do menor Álvaro..., o que equivale a «paternidade praticamente provada».
* Na sua contestação, o réu defende-se por impugnação, negando os factos que na petição lhe são imputados, designadamente que com a mãe do menor Álvaro... tenha mantido relações sexuais.
Conclui pela improcedência da acção.
* Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e, bem assim, a controvertida com pertinência a qualquer das soluções plausíveis da acção, sem que houvesse qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida a seguinte decisão "... julga-se a acção procedente e, em consequência, declara-se que o menor Álvaro..., cujo assento de nascimento consta de fls. 9, é filho do réu David..., ao qual respeita o assento de nascimento de fls. 11....".
* O R., não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª- Perderam interesse os agravos oportunamente interpostos, por inutilidade, não tendo o réu dado causa a tal inutilidade, não devendo ser condenado nas custas respectivas; 2ª- Em atenção à prova produzida, toda constante dos autos - e designadamente aos docs. de fls. 42 a 44, 72 a 77, 106 a 110, 190 e 202 a 204, resp. ao quesito 6º, al. A) da matéria assente e depoimentos das testemunhas José..., José Filipe..., Luciano..., António... e Francisco... -, impõe-se responder aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º e 13º como segue:
-
Aos quesitos 2º e 3º, quando muito e sem conceder: - O réu e a mãe do menor mantiveram relações sexuais de cópula, por duas ou três vezes, entre 29 de Outubro e 4 de Novembro de 1996.
-
Aos quesitos 4º e 5º: não provado.
-
Aos quesitos 7º e 8º: - O réu esteve ausente em Lisboa cerca de 10 a 15 dias seguidos, imediatamente antes de partir para Macau; e - Pelo menos entre 31.10.1996 e 12.11.1996, ambos inclusive, o réu esteve ausente em Macau.
-
Aos quesitos 10º, 12º e 13º: Provado.
-
- Deve, pois, a resposta aos quesitos indicados ser alterada nos termos expostos, ao abrigo do disposto no artº 712º, 1 a) CPC.
-
- Não se tendo feito prova da manutenção de relações sexuais entre o réu e a mãe do menor, no período legal da concepção, a acção não podia proceder, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da acção.
De todo o modo, e sem prescindir, 5ª- O autor não fez prova da exclusividade da manutenção de relações sexuais entre a mãe do menor e o réu no período legal de concepção.
-
- A prova de tal exclusividade, constitutiva que é do direito do autor, é ónus deste; 7ª- Não ocorre qualquer caso de presunção de paternidade; 8ª- O resultado do exame hematológico não pode ser tomado como verdade absoluta, impondo-se seja considerado como um qualquer meio de prova; 9ª- Decidindo pelo reconhecimento do réu como pai do menor, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 342º, 1, 1801º e 1871º CC e Assento nº 4/83, de 21.06.83, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que não declare o menor como filho do réu.
* O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre conhecer do recurso.
Assim: * 2. Conhecendo da apelação: 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para a decisão foram considerados assentes, pela decisão do tribunal de 1ª instância, os seguintes factos: a)- Em 30.07.97, na freguesia da..., Viana do Castelo, nasceu Álvaro..., cujo nascimento foi registado em 13.08.97, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, constando somente do assento de nascimento a indicação da maternidade atribuída a Berta...; [A)] b)- Entre a mãe do menor e o réu não existem relações de parentesco ou afinidade na linha recta nem de parentesco no segundo grau da linha colateral; [B)] c)- Nos exames hematológicos realizados no I.M.L. do Porto conclui-se que o réu tem 99,9999998% de probabilidade de ser o pai do menor, o que equivale a "paternidade praticamente provada"; [C)] d)- A propositura da presente acção foi julgada viável, conforme despacho proferido em 01.06.99 no processo de averiguação oficiosa de paternidade que correu termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal; [D)] e)- O réu e a mãe do menor conheceram-se em 1996; [1º] f)- O réu e a mãe do menor saíram juntos, algumas vezes, em finais de Outubro de 1996; [2º] g)- Nas circunstâncias referidas na resposta ao quesito segundo, o réu e a mãe do menor mantiveram entre si relações sexuais de cópula completa; [3º] h)- Em consequência dessas relações sexuais a mãe do menor engravidou; [4º] i)- E dessa gravidez veio a nascer o menor Álvaro Filipe; [5º] j)- Durante Outubro de 1996, o réu esteve vários dias em Lisboa; [7º] l)- Em princípios de Novembro de 1996, o réu deslocou-se a Macau; [8º] m)- A mãe do menor não esteve em Lisboa nem em Macau em Outubro ou em Novembro de 1996; [9º] n)- Em 18.07.97, o menor estava na 37ª/38ª semanas de gestação; [11º].
2.2 - Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pelo R./apelante nas alegações, as quais delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO