Acórdão nº 0250516 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução01 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Viana do Castelo (2º Juízo Cível), sob o nº .../99, o Ministério Público instaurou acção, com processo ordinário, de investigação oficiosa de paternidade contra David..., pedindo que fosse declarado que o menor Álvaro... era também filho deste.

Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 30 de Julho de 1997, na freguesia da..., no concelho de Viana do Castelo, nasceu Álvaro...; - Cujo nascimento foi registado em 13 de Agosto de 1997 na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, constando somente no assento do nascimento a indicação da maternidade atribuída a Berta...; - Álvaro... é também filho do réu David... e por este perfilhável; - O réu David... e a mãe do Álvaro... conheceram-se em inícios de 1996, tendo começado a sair juntos, passeando de carro, a partir de Outubro desse mesmo ano; - No seguimento desse relacionamento amigável, a mãe do Álvaro... teve com o réu, David..., por várias vezes (pelo menos três) relações sexuais de cópula completa; - Como consequência dessas relações sexuais havidas com o réu David..., Berta... engravidou, gravidez de que veio a nascer o Álvaro...; - Durante o relacionamento amigável referido, nomeadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor Álvaro..., ou seja entre os dias 3 de Outubro de 1996 e 31 de Janeiro de 1997, a Berta... unicamente com o réu David... teve relações de sexo; - Realizados os exames hematológicos no IML do Porto, concluiu-se que o Réu David... tem 99,9999998% de probabilidade de ser o pai do menor Álvaro..., o que equivale a «paternidade praticamente provada».

* Na sua contestação, o réu defende-se por impugnação, negando os factos que na petição lhe são imputados, designadamente que com a mãe do menor Álvaro... tenha mantido relações sexuais.

Conclui pela improcedência da acção.

* Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e, bem assim, a controvertida com pertinência a qualquer das soluções plausíveis da acção, sem que houvesse qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida a seguinte decisão "... julga-se a acção procedente e, em consequência, declara-se que o menor Álvaro..., cujo assento de nascimento consta de fls. 9, é filho do réu David..., ao qual respeita o assento de nascimento de fls. 11....".

* O R., não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª- Perderam interesse os agravos oportunamente interpostos, por inutilidade, não tendo o réu dado causa a tal inutilidade, não devendo ser condenado nas custas respectivas; 2ª- Em atenção à prova produzida, toda constante dos autos - e designadamente aos docs. de fls. 42 a 44, 72 a 77, 106 a 110, 190 e 202 a 204, resp. ao quesito 6º, al. A) da matéria assente e depoimentos das testemunhas José..., José Filipe..., Luciano..., António... e Francisco... -, impõe-se responder aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º e 13º como segue:

  1. Aos quesitos 2º e 3º, quando muito e sem conceder: - O réu e a mãe do menor mantiveram relações sexuais de cópula, por duas ou três vezes, entre 29 de Outubro e 4 de Novembro de 1996.

  2. Aos quesitos 4º e 5º: não provado.

  3. Aos quesitos 7º e 8º: - O réu esteve ausente em Lisboa cerca de 10 a 15 dias seguidos, imediatamente antes de partir para Macau; e - Pelo menos entre 31.10.1996 e 12.11.1996, ambos inclusive, o réu esteve ausente em Macau.

  4. Aos quesitos 10º, 12º e 13º: Provado.

    1. - Deve, pois, a resposta aos quesitos indicados ser alterada nos termos expostos, ao abrigo do disposto no artº 712º, 1 a) CPC.

    2. - Não se tendo feito prova da manutenção de relações sexuais entre o réu e a mãe do menor, no período legal da concepção, a acção não podia proceder, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da acção.

      De todo o modo, e sem prescindir, 5ª- O autor não fez prova da exclusividade da manutenção de relações sexuais entre a mãe do menor e o réu no período legal de concepção.

    3. - A prova de tal exclusividade, constitutiva que é do direito do autor, é ónus deste; 7ª- Não ocorre qualquer caso de presunção de paternidade; 8ª- O resultado do exame hematológico não pode ser tomado como verdade absoluta, impondo-se seja considerado como um qualquer meio de prova; 9ª- Decidindo pelo reconhecimento do réu como pai do menor, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 342º, 1, 1801º e 1871º CC e Assento nº 4/83, de 21.06.83, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que não declare o menor como filho do réu.

      * O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

      * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre conhecer do recurso.

      Assim: * 2. Conhecendo da apelação: 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para a decisão foram considerados assentes, pela decisão do tribunal de 1ª instância, os seguintes factos: a)- Em 30.07.97, na freguesia da..., Viana do Castelo, nasceu Álvaro..., cujo nascimento foi registado em 13.08.97, na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, constando somente do assento de nascimento a indicação da maternidade atribuída a Berta...; [A)] b)- Entre a mãe do menor e o réu não existem relações de parentesco ou afinidade na linha recta nem de parentesco no segundo grau da linha colateral; [B)] c)- Nos exames hematológicos realizados no I.M.L. do Porto conclui-se que o réu tem 99,9999998% de probabilidade de ser o pai do menor, o que equivale a "paternidade praticamente provada"; [C)] d)- A propositura da presente acção foi julgada viável, conforme despacho proferido em 01.06.99 no processo de averiguação oficiosa de paternidade que correu termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal; [D)] e)- O réu e a mãe do menor conheceram-se em 1996; [1º] f)- O réu e a mãe do menor saíram juntos, algumas vezes, em finais de Outubro de 1996; [2º] g)- Nas circunstâncias referidas na resposta ao quesito segundo, o réu e a mãe do menor mantiveram entre si relações sexuais de cópula completa; [3º] h)- Em consequência dessas relações sexuais a mãe do menor engravidou; [4º] i)- E dessa gravidez veio a nascer o menor Álvaro Filipe; [5º] j)- Durante Outubro de 1996, o réu esteve vários dias em Lisboa; [7º] l)- Em princípios de Novembro de 1996, o réu deslocou-se a Macau; [8º] m)- A mãe do menor não esteve em Lisboa nem em Macau em Outubro ou em Novembro de 1996; [9º] n)- Em 18.07.97, o menor estava na 37ª/38ª semanas de gestação; [11º].

      2.2 - Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas pelo R./apelante nas alegações, as quais delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do...

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