Acórdão nº 0250621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, Maria Rosa... e Silva Sousa... intentou acção especial de fixação judicial de prazo, nos termos do art. 1456 do CPC, contra T... - Clínica de Reabilitação Respiratória, Lda., indicando como adequado um prazo não superior a 30 dias para a Requerida proceder ao reembolso à Requerente da quantia de 1.400.000$00 de suprimentos.

Justificou o seu pedido, dizendo que não tendo sido estipulado prazo para o reembolso, se mostra necessária a sua fixação pelo tribunal, uma vez que a Requerida, apesar de instada, se tem recusado a satisfazer a sua pretensão.

O Ex. m.º Juiz considerou, porém, que estando em causa o exercício de um direito social, a preparação e julgamento da acção é da competência dos Tribunais de Comércio, de acordo com o preceituado no art. 89, n.º 1 al. c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Julgou, por isso, o Tribunal Cível absolutamente incompetente em razão da matéria, absolvendo a Requerida da instância, ao abrigo do disposto nos arts. 101, 105, n.º 1, 288, n.º 1, al. a), 493, n.º 2 e 494, n.º 1 al. a), todos do CPC.

Inconformada, a Requerente recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. De acordo com os arts. 211, n.º 1 da CRP, 18, n.º 1 da LOFTJ e 66 do CPC, as causas que não sejam atribuídas a diferentes jurisdições são da competência dos tribunais judiciais.

  1. Estipula o art. 67 do CPC que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada".

  2. Prescreve a al. a) do n.º 1 do art. 89 da Lei n.º 3/99, de 13/01, que "compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: as acções relativas ao exercício de direitos sociais".

  3. Por sua vez, a Secção XVII, do Capítulo XVIII, do CPC (processos de jurisdição voluntária), elenca as acções relativas aos direitos sociais.

  4. A acção para a fixação judicial de prazo encontra-se enquadrada na secção X, pelo que o tribunal do comércio não é o competente em razão da matéria para os seus termos.

  5. Decorre do supra exposto, que não se encontrando a competência para o julgamento da presente causa atribuída por lei a qualquer outra ordem jurisdicional ou a qualquer tribunal judicial dotado de competência especializada, de acordo com o princípio da competência comum ou residual dos tribunais judiciais, são estes os tribunais competentes para os termos da presente causa.

  6. A decisão proferida nos autos violou o disposto nos arts. 66 e 67, ambos do CPC e 18 da Lei n.º 3/99, de 13/01.

    Não houve resposta.

    Foi proferido despacho de sustentação.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    O problema que se nos depara, neste recurso, consiste em saber qual o tribunal judicial competente para preparar e julgar a acção especial de fixação judicial de prazo, intentada nos termos do art. 1456 do CPC, por se tornar necessário o estabelecimento de um prazo para o...

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