Acórdão nº 0250621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, Maria Rosa... e Silva Sousa... intentou acção especial de fixação judicial de prazo, nos termos do art. 1456 do CPC, contra T... - Clínica de Reabilitação Respiratória, Lda., indicando como adequado um prazo não superior a 30 dias para a Requerida proceder ao reembolso à Requerente da quantia de 1.400.000$00 de suprimentos.
Justificou o seu pedido, dizendo que não tendo sido estipulado prazo para o reembolso, se mostra necessária a sua fixação pelo tribunal, uma vez que a Requerida, apesar de instada, se tem recusado a satisfazer a sua pretensão.
O Ex. m.º Juiz considerou, porém, que estando em causa o exercício de um direito social, a preparação e julgamento da acção é da competência dos Tribunais de Comércio, de acordo com o preceituado no art. 89, n.º 1 al. c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Julgou, por isso, o Tribunal Cível absolutamente incompetente em razão da matéria, absolvendo a Requerida da instância, ao abrigo do disposto nos arts. 101, 105, n.º 1, 288, n.º 1, al. a), 493, n.º 2 e 494, n.º 1 al. a), todos do CPC.
Inconformada, a Requerente recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. De acordo com os arts. 211, n.º 1 da CRP, 18, n.º 1 da LOFTJ e 66 do CPC, as causas que não sejam atribuídas a diferentes jurisdições são da competência dos tribunais judiciais.
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Estipula o art. 67 do CPC que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada".
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Prescreve a al. a) do n.º 1 do art. 89 da Lei n.º 3/99, de 13/01, que "compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: as acções relativas ao exercício de direitos sociais".
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Por sua vez, a Secção XVII, do Capítulo XVIII, do CPC (processos de jurisdição voluntária), elenca as acções relativas aos direitos sociais.
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A acção para a fixação judicial de prazo encontra-se enquadrada na secção X, pelo que o tribunal do comércio não é o competente em razão da matéria para os seus termos.
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Decorre do supra exposto, que não se encontrando a competência para o julgamento da presente causa atribuída por lei a qualquer outra ordem jurisdicional ou a qualquer tribunal judicial dotado de competência especializada, de acordo com o princípio da competência comum ou residual dos tribunais judiciais, são estes os tribunais competentes para os termos da presente causa.
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A decisão proferida nos autos violou o disposto nos arts. 66 e 67, ambos do CPC e 18 da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Não houve resposta.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O problema que se nos depara, neste recurso, consiste em saber qual o tribunal judicial competente para preparar e julgar a acção especial de fixação judicial de prazo, intentada nos termos do art. 1456 do CPC, por se tornar necessário o estabelecimento de um prazo para o...
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