Acórdão nº 0250709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Ana ..........., intentou, em 20.11.2000, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária (despejo), [processo que, em virtude do pedido reconvencional passou à forma ordinária] e, por isso, foi remetido às Varas Cíveis - .. Vara - contra: Carlos ..........
Pedindo que se decretasse a resolução do contrato de arrendamento com aquele celebrado e se condenasse o Réu no despejo imediato do arrendado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e coisas.
Pediu, ainda, a condenação do Réu a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de 300.000$00 e vincendas até efectivo pagamento.
Alegou, sucintamente: - ser dona e legítima comproprietária de uma fracção autónoma, identificada por fracção "D", correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ........., com entrada pelo n°..., no concelho do ......., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do ...... sob o número ......, fls. .. do livro ...., inscrito na matriz sob o artigo ....., a favor de Aníbal ......... e mulher Joaquina ......., entretanto falecidos; - tal prédio veio à sua posse por herança indivisa.
- por contrato de arrendamento de 1 de Agosto de 2000, a Autora deu de arrendamento ao Réu, pelo prazo de cinco anos, e pela renda mensal de 100.000$00, o referido andar de habitação; - o Réu não pagou à Autora as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2000, o que perfaz o montante de 300.000$00.
Pessoal e regularmente citado veio o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional.
Alegou, resumidamente: - que não liquidou as importâncias relativas às rendas de Setembro, Outubro e Novembro, exclusivamente porque o objecto locado não reunia as condições mínimas de habitabilidade condigna; - efectivamente, o Réu assinou o contrato de arrendamento sem previamente ver o objecto locado, pois conhecendo o marido da Autora baseou a decisão de o arrendar na descrição que este lhe fez e na confiança que nele investiu; - a descrição que lhe foi feita apontava para uma habitação moderna, funcional e em perfeito estado de conservação; - quando, em Agosto de 2000, ocupou efectivamente o imóvel, o Réu constatou que o cilindro estava avariado, impossibilitando-o e ao seu agregado de utilizar água quente; - a utilização da banheira era inviável porquanto esta implicava imediatamente inundações no andar imediatamente inferior; - os canos das instalações sanitárias estavam rotos provocando um cheiro nauseabundo; - o acesso à despensa não era possível porquanto o marido da Autora nunca lhe entregou a respectiva chave; a máquina de lavar roupa não funcionava; - a banca da cozinha estava permanentemente entupida; - as tomadas eléctricas estavam todas soltas; - solicitou por diversas vezes junto da Autora e do marido que dessem solução a todos estes defeitos, nunca tendo estes tomado quaisquer atitudes concretas, antes utilizando promessas que nunca cumpriram; - da inércia da Autora e do marido resultaram a impossibilidade do Réu e o seu agregado familiar realizarem a respectiva higiene diária em condições aceitáveis, pelo que tiveram, desde Agosto de 2000 de se deslocar, para o efeito e diariamente, a casa de familiares residentes em Espinho, o que implicou uma deslocação diária não inferior a 45 km e um custo computável em 61$00 por Km que o Réu teve que suportar e que no total ascende a 250.000$00; - a impossibilidade de armazenarem em condições de salubridade géneros alimentares e outros; - a impossibilidade de lavarem mecanicamente a roupa, tendo que o fazer manualmente o que implicava um investimento de tempo e esforço; - a impossibilidade de lavar a loiça o que implicou que o Réu e o seu agregado familiar se vissem obrigados a sistematicamente fazer as refeições fora de casa, situação que implicou despesas adicionais não inferiores a 350.000$00; - a impossibilidade de utilizarem a maior parte dos electrodomésticos, com prejuízo quer das tarefas domésticas, quer dos momentos de lazer e descanso; - sofreu com isto o Réu danos morais que avalia em 900.000$00.
- está privado do gozo do andar, não o podendo usar na sua total amplitude para o fim que lhe foi locado, por causa imputável à Autora.
Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, pedindo que se julgue procedente o pedido reconvencional e, em consequência, se condene a Autora no pagamento ao Réu de uma quantia global nunca inferior a 1.510.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos.
A Autora replicou, negando a versão factual do Réu e respondendo às excepções por ele alegadas, pedindo ainda que seja decretado o despejo imediato, por falta de pagamento das rendas na pendência da acção, nos termos do art. 58° do Regime do Arrendamento Urbano, e condenado o Réu como litigante de má-fé, pagando, consequentemente, à Autora um montante indemnizatório a fixar pelo tribunal, concluindo como na petição.
O Réu opôs-se ao pedido de decretamento do despejo imediato por, alegadamente, se não mostrar ainda assente a relação processual e substancial entre a Autora e o Réu, devendo o pedido do despejo imediato ser liminarmente rejeitado.
A fls. 49 foi decidida a ilegitimidade passiva do Réu, decidindo-se ordenar a notificação da Autora para fazer intervir a mulher deste, o que aquela fez conforme requerimento de intervenção principal provocada de fls. 51 e sgs., admitida conforme despacho de fls. 57, no qual foi ordenada a sua citação.
Esta, a fls. 59, fez seus os articulados do Réu marido.
Foi realizada Audiência...
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