Acórdão nº 0250709 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Ana ..........., intentou, em 20.11.2000, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ........, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária (despejo), [processo que, em virtude do pedido reconvencional passou à forma ordinária] e, por isso, foi remetido às Varas Cíveis - .. Vara - contra: Carlos ..........

Pedindo que se decretasse a resolução do contrato de arrendamento com aquele celebrado e se condenasse o Réu no despejo imediato do arrendado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e coisas.

Pediu, ainda, a condenação do Réu a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de 300.000$00 e vincendas até efectivo pagamento.

Alegou, sucintamente: - ser dona e legítima comproprietária de uma fracção autónoma, identificada por fracção "D", correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ........., com entrada pelo n°..., no concelho do ......., descrito na .. Conservatória do Registo Predial do ...... sob o número ......, fls. .. do livro ...., inscrito na matriz sob o artigo ....., a favor de Aníbal ......... e mulher Joaquina ......., entretanto falecidos; - tal prédio veio à sua posse por herança indivisa.

- por contrato de arrendamento de 1 de Agosto de 2000, a Autora deu de arrendamento ao Réu, pelo prazo de cinco anos, e pela renda mensal de 100.000$00, o referido andar de habitação; - o Réu não pagou à Autora as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2000, o que perfaz o montante de 300.000$00.

Pessoal e regularmente citado veio o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional.

Alegou, resumidamente: - que não liquidou as importâncias relativas às rendas de Setembro, Outubro e Novembro, exclusivamente porque o objecto locado não reunia as condições mínimas de habitabilidade condigna; - efectivamente, o Réu assinou o contrato de arrendamento sem previamente ver o objecto locado, pois conhecendo o marido da Autora baseou a decisão de o arrendar na descrição que este lhe fez e na confiança que nele investiu; - a descrição que lhe foi feita apontava para uma habitação moderna, funcional e em perfeito estado de conservação; - quando, em Agosto de 2000, ocupou efectivamente o imóvel, o Réu constatou que o cilindro estava avariado, impossibilitando-o e ao seu agregado de utilizar água quente; - a utilização da banheira era inviável porquanto esta implicava imediatamente inundações no andar imediatamente inferior; - os canos das instalações sanitárias estavam rotos provocando um cheiro nauseabundo; - o acesso à despensa não era possível porquanto o marido da Autora nunca lhe entregou a respectiva chave; a máquina de lavar roupa não funcionava; - a banca da cozinha estava permanentemente entupida; - as tomadas eléctricas estavam todas soltas; - solicitou por diversas vezes junto da Autora e do marido que dessem solução a todos estes defeitos, nunca tendo estes tomado quaisquer atitudes concretas, antes utilizando promessas que nunca cumpriram; - da inércia da Autora e do marido resultaram a impossibilidade do Réu e o seu agregado familiar realizarem a respectiva higiene diária em condições aceitáveis, pelo que tiveram, desde Agosto de 2000 de se deslocar, para o efeito e diariamente, a casa de familiares residentes em Espinho, o que implicou uma deslocação diária não inferior a 45 km e um custo computável em 61$00 por Km que o Réu teve que suportar e que no total ascende a 250.000$00; - a impossibilidade de armazenarem em condições de salubridade géneros alimentares e outros; - a impossibilidade de lavarem mecanicamente a roupa, tendo que o fazer manualmente o que implicava um investimento de tempo e esforço; - a impossibilidade de lavar a loiça o que implicou que o Réu e o seu agregado familiar se vissem obrigados a sistematicamente fazer as refeições fora de casa, situação que implicou despesas adicionais não inferiores a 350.000$00; - a impossibilidade de utilizarem a maior parte dos electrodomésticos, com prejuízo quer das tarefas domésticas, quer dos momentos de lazer e descanso; - sofreu com isto o Réu danos morais que avalia em 900.000$00.

- está privado do gozo do andar, não o podendo usar na sua total amplitude para o fim que lhe foi locado, por causa imputável à Autora.

Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, pedindo que se julgue procedente o pedido reconvencional e, em consequência, se condene a Autora no pagamento ao Réu de uma quantia global nunca inferior a 1.510.000$00, a título de indemnização pelos danos sofridos.

A Autora replicou, negando a versão factual do Réu e respondendo às excepções por ele alegadas, pedindo ainda que seja decretado o despejo imediato, por falta de pagamento das rendas na pendência da acção, nos termos do art. 58° do Regime do Arrendamento Urbano, e condenado o Réu como litigante de má-fé, pagando, consequentemente, à Autora um montante indemnizatório a fixar pelo tribunal, concluindo como na petição.

O Réu opôs-se ao pedido de decretamento do despejo imediato por, alegadamente, se não mostrar ainda assente a relação processual e substancial entre a Autora e o Réu, devendo o pedido do despejo imediato ser liminarmente rejeitado.

A fls. 49 foi decidida a ilegitimidade passiva do Réu, decidindo-se ordenar a notificação da Autora para fazer intervir a mulher deste, o que aquela fez conforme requerimento de intervenção principal provocada de fls. 51 e sgs., admitida conforme despacho de fls. 57, no qual foi ordenada a sua citação.

Esta, a fls. 59, fez seus os articulados do Réu marido.

Foi realizada Audiência...

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