Acórdão nº 0250789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de ........., Joaquim ......... propôs contra Agostinho ......... e mulher Maria .........., acção de despejo, com processo sumário, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado entre o primeiro e o segundo, condenando-se os Réus a despejarem imediatamente o local arrendado e a entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e bens, bem como a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas, aquelas no montante total de 307.724$00.
O fundamento legal invocado foi o da falta de pagamento de rendas (art. 64, n.º 1 al. a) do RAU).
Os Réus defenderam-se por excepção, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, por estar desacompanhado da mulher, e a excepção peremptória do pagamento. Defenderam-se, ainda, por impugnação. Concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido.
Houve resposta.
Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de Deolinda ........, mulher do Autor, assim se tendo assegurado a legitimidade deste.
O processo prosseguiu os seus termos, vindo após julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.A renda não só não foi paga ao único senhorio, credor da mesma, como não o foi no lugar e tempo estipulados.
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Mesmo a entender-se que o arrendatário cumpriu a sua prestação quando efectuou o pagamento ao cônjuge do senhorio, teria necessariamente de pagar-lhe a renda efectivamente fixada.
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Ora, esta, como o apelado muito bem sabia, era de montante superior às que vêm referenciadas como pagas à interveniente, em virtude da actualização da renda aceite pelo primeiro.
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Ao agir de tal forma, existiu manifesto abuso de direito do arrendatário, por actuação contrária à boa fé que tem de existir na celebração e execução dos contratos, o qual conseguiu aproveitar-se da situação para pagar um valor inferior ao devido.
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Deve, portanto, considerar-se que as rendas não foram pagas, pelo menos parcialmente, pelo arrendatário, desde Março de 1977 até hoje, o que constitui fundamento legal de resolução do arrendamento.
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Violados foram, pois, os arts. 768 e 1038 do CC e 64, n.º 1 do RAU.
Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram: 1.Os apelantes pagaram a renda relativa ao mês de Novembro de 1996 e as que se lhe seguiram a Deolinda ..........
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Apelante e interveniente eram casados no regime de comunhão geral de bens, à data dos factos, pelo que a ambos assistia o poder de praticar actos de administração ordinária _ n.º 3 do art. 1678 do CC.
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O pagamento da renda a um dos consortes exonera o arrendatário perante os demais _ Ac. TRL, de 27/2/86, CJ, Ano II, Tomo I, p. 109.
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A regra de administração disjuntiva dos bens comuns do casal, quanto aos actos de administração ordinária, determina desde logo a vinculação do cônjuge que não interveio quanto aos efeitos do acto praticado pelo cônjuge que foi mais lesto a administrar.
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A exigência e aceitação da renda, realizada pela interveniente, nos seus poderes de administração ordinária...
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