Acórdão nº 0250789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de ........., Joaquim ......... propôs contra Agostinho ......... e mulher Maria .........., acção de despejo, com processo sumário, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado entre o primeiro e o segundo, condenando-se os Réus a despejarem imediatamente o local arrendado e a entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e bens, bem como a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas, aquelas no montante total de 307.724$00.

O fundamento legal invocado foi o da falta de pagamento de rendas (art. 64, n.º 1 al. a) do RAU).

Os Réus defenderam-se por excepção, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, por estar desacompanhado da mulher, e a excepção peremptória do pagamento. Defenderam-se, ainda, por impugnação. Concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido.

Houve resposta.

Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de Deolinda ........, mulher do Autor, assim se tendo assegurado a legitimidade deste.

O processo prosseguiu os seus termos, vindo após julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.A renda não só não foi paga ao único senhorio, credor da mesma, como não o foi no lugar e tempo estipulados.

  1. Mesmo a entender-se que o arrendatário cumpriu a sua prestação quando efectuou o pagamento ao cônjuge do senhorio, teria necessariamente de pagar-lhe a renda efectivamente fixada.

  2. Ora, esta, como o apelado muito bem sabia, era de montante superior às que vêm referenciadas como pagas à interveniente, em virtude da actualização da renda aceite pelo primeiro.

  3. Ao agir de tal forma, existiu manifesto abuso de direito do arrendatário, por actuação contrária à boa fé que tem de existir na celebração e execução dos contratos, o qual conseguiu aproveitar-se da situação para pagar um valor inferior ao devido.

  4. Deve, portanto, considerar-se que as rendas não foram pagas, pelo menos parcialmente, pelo arrendatário, desde Março de 1977 até hoje, o que constitui fundamento legal de resolução do arrendamento.

  5. Violados foram, pois, os arts. 768 e 1038 do CC e 64, n.º 1 do RAU.

    Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram: 1.Os apelantes pagaram a renda relativa ao mês de Novembro de 1996 e as que se lhe seguiram a Deolinda ..........

  6. Apelante e interveniente eram casados no regime de comunhão geral de bens, à data dos factos, pelo que a ambos assistia o poder de praticar actos de administração ordinária _ n.º 3 do art. 1678 do CC.

  7. O pagamento da renda a um dos consortes exonera o arrendatário perante os demais _ Ac. TRL, de 27/2/86, CJ, Ano II, Tomo I, p. 109.

  8. A regra de administração disjuntiva dos bens comuns do casal, quanto aos actos de administração ordinária, determina desde logo a vinculação do cônjuge que não interveio quanto aos efeitos do acto praticado pelo cônjuge que foi mais lesto a administrar.

  9. A exigência e aceitação da renda, realizada pela interveniente, nos seus poderes de administração ordinária...

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