Acórdão nº 0250952 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Rogério ........., intentou, em 15.10.1998, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ......., actualmente .. Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: "P......, Lda"; "G........, Lda" e; "C......., Lda.

Pedindo que se declare: ser o Autor o legítimo e verdadeiro proprietário do veículo automóvel em causa; a nulidade da venda efectuada pela "G......., Lda" à "C......., Lda"; o cancelamento do respectivo registo; e as Rés condenadas a pagarem-lhe uma indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, e em resumo, alegou que: - em 01/09/94, entre a Ré "P......., Lda" e a Ré "G........., Lda" foi celebrado um contrato de aluguer de veículos sem condutor, respeitante a um veículo de marca ......., modelo ......, de matrícula ..-..-EE, o qual terminou em 01/08/97, tendo a "G........, Lda" entregue à "P......, Lda" todos os documentos respeitantes ao veículo automóvel, objecto do contrato; - em 22/09/97, sem que a "P....., Lda" tivesse promovido o registo do veículo em seu nome, a sócia-gerente desta vendeu esse veículo à "A........"; este stand vendeu esse veículo à "S.........." e esta vendeu-o ao Autor; - o Autor requereu o registo desse veículo que foi recusado, por estar registado em nome da Ré "C......, Lda"; - a "C......, Lda" registou o veículo com base num requerimento-declaração para registo de propriedade, emitido pela G........, Lda e com 2ªs vias de livrete e título de registo de propriedade, requeridas pela G......, Lda às entidades competentes, alegando perda ou extravio dos documentos originais, os quais estiveram sempre na posse da "P......., Lda" e, posteriormente, dos sucessivos compradores que, igualmente, estiveram na posse desse veículo; - esta situação originou prejuízos para o Autor.

Contestou a Ré "G......., Lda", alegando, que: - em 25/02/97 procedeu à venda do veículo à Ré "C........, Lda", enviando a esta, nessa mesma data, a documentação referente ao mesmo; - posteriormente, em 25/08/97, foi novamente solicitada uma segunda via da declaração de venda por motivo de extravio, o que a Ré acedeu; - a partir daí não teve mais contactos com as Rés, não conhecendo sequer o Autor.

A Ré "C......., Lda" contestou, alegando, que: - o veículo referido lhe foi vendido pela 2ª Ré, em 25/02/97, tendo aquela remetido os documentos do mesmo, ficando na posse efectiva desde essa data; - a 1ª Ré "P......, Lda" nunca foi proprietária daquele veículo automóvel, sendo que era conduzido pela sócia-gerente desta, ao serviço da 3ª Ré; - era a seu cargo que estava o pagamento do selo do veículo, a manutenção do mesmo bem como o pagamento do seguro automóvel e a gasolina consumida, enquanto veículo ao serviço da empresa; - o gerente da "C......, Lda" prescindiu dos serviços dos sócios-gerentes da "P......., Lda" e solicitou-lhes a entrega do veículo, bem como os seus documentos, o que não aconteceu; - com receio que o veículo fosse alienado, pois os documentos encontravam-se no interior do veículo, pediu à "G......., Lda" uma nova declaração de venda para proceder ao registo.

Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor a reconhecer ser a Ré-reconvinte a titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa e a entregar-lho.

***A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção totalmente improcedente absolvendo as RR. dos pedidos, e; - Procedente a reconvenção, declarando, consequentemente, a Ré "C......., Lda" como legítima proprietária do veículo marca ......, modelo ......., matrícula ..-..-EE, condenando o Autor a entregá-lo à reconvinte.

***Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) É dado como provado, que a Ré "G........, Lda" e a Ré "P....., Lda" celebraram em 01/09/94 um contrato de aluguer do referido automóvel; 2) É dado como provado que o cheque emitido pela Ré "C......, Lda", foi - "Para pagamento da dívida relativa ao contrato..."; 3) É dado como provado que - "O veículo referido não foi restituído à Ré "G......., Lda", pois foi sempre usado pela Ré "P......, Lda", tendo esta na sua posse os documentos originais referentes ao mesmo."; 4) É dado como provado que - "Em 22/09/97, a sócia-gerente da Ré "P......, Lda", Conceição ........, vendeu o veículo ao Stand de automóveis "A......" pelo valor de 1.200.000$00, tendo entregue de imediato, quer o veículo, quer os documentos supra referidos a ele respeitantes..." - ponto 12 da motivação; 5) É dado como provado que - "Em 11/10/97 a "A......." vendeu o referido veículo ao Stand "S........", pelo valor de 1.275.000$00..." - ponto 13 da motivação; 6) É dado como provado que - "Em 28/11/97, o Stand "S........." vendeu o referido veículo ao Autor, aqui recorrente, pelo preço de 1.400.000$00 e entregou todos os documentos mencionados..." - ponto 14 da motivação; 7) É dado como provado que - "Os documentos originais sempre estiveram na posse da Ré "P......, Lda" e posteriormente na posse dos sucessivos compradores, "A........", "S.........." e do aqui Autor..." - ponto 15 da motivação; 8) É dado como provado que - "O veículo referido foi sempre usado pela Ré "P........, Lda", posteriormente, pelos mencionados "stands" e hoje pelo Autor..." - ponto 16 da motivação; 9) É dado como provado que - "Desde 21 de Setembro de 1997 que o Autor tem vindo a usar esse veículo automóvel..." - ponto 17 da motivação; 10) E, por fim, é dado como provado que - " Desde 30/10/97, este veículo encontra-se registado a favor da Ré "C......, Lda"..., com base num requerimento declaração para registo de propriedade, emitido pela Ré "G......., Lda", e com 2ªs vias de livrete e título de registo de propriedade, requeridos por esta às entidades competentes, alegando perda dos documentos originais..." - ponto 20...

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