Acórdão nº 0250994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução30 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO Maria ........, com os sinais dos autos, veio, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento, já finda, por sentença transitada em julgado, deduzir o incidente de alteração do destino da casa de morada da família, contra António ......., identificado nos autos, pedindo que seja atribuído à requerente o direito à utilização da casa de morada da família para nela viver conjuntamente com a sua filha menor.

Alegou factos atinentes à necessidade de habitar a casa que o requerido, a quem foi atribuído aquele direito na acção de divórcio, terá deixado de habitar, por desnecessidade. A requerente, dada a desnecessidade da casa por banda do requerido e a grande necessidade que dela tem a Requerente, quer por si própria mas, sobretudo pela sua filha, entende estarem alteradas as circunstâncias em que a casa lhe fora atribuída, e, estar agora em condições de ver ser-lhe atribuída a utilização da casa morada de família, até por continuar a ser um bem comum.

**O julgador a quo, considerando que "a acção de divórcio já não se encontra pendente -antes há muito se encontra extinta, por sentença transitada em julgado -, tal acordo deixou de ter eficácia, ou seja, já não se encontra em vigor" concluiu que "se o acordo quanto ao destino da casa de morada de família já não está em vigor, é incontroverso que nada há a alterar quanto à «atribuição do uso da casa de morada de família», como pretende a Requerente. É que, só pode alterar-se um acordo vigente, que produz efeitos, o que não sucede in casu".

Em face do considerando decidiu "por manifesta improcedência, indefiro o pedido deduzido pela Requerente Maria ...... a fls. 2/7 e, em consequência, determino o arquivamento destes autos".

**Inconformada, a requerente agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - Os acordos celebrados pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 1419 do Código de Processo Civil, uma vez homologados por sentença transitada em julgado vigoram para o futuro.

2 - Tornam-se, então, definitivos e iniciam então a sua vigência.

3 - Podem, porém, todos eles, vir a ser alterados.

4 - Também pode vir a ser alterado o acordo então feito quanto à utilização da casa morada de família.

5 - A parte a quem não ficou atribuído tal direito pode vir a reivindicá--lo mais tarde.

6 - É o que a recorrente ora veio pedir, alegando a sua necessidade, a desnecessidade do ex-marido e Pai e, sobretudo...

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