Acórdão nº 0250994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO Maria ........, com os sinais dos autos, veio, por apenso à acção de divórcio por mútuo consentimento, já finda, por sentença transitada em julgado, deduzir o incidente de alteração do destino da casa de morada da família, contra António ......., identificado nos autos, pedindo que seja atribuído à requerente o direito à utilização da casa de morada da família para nela viver conjuntamente com a sua filha menor.
Alegou factos atinentes à necessidade de habitar a casa que o requerido, a quem foi atribuído aquele direito na acção de divórcio, terá deixado de habitar, por desnecessidade. A requerente, dada a desnecessidade da casa por banda do requerido e a grande necessidade que dela tem a Requerente, quer por si própria mas, sobretudo pela sua filha, entende estarem alteradas as circunstâncias em que a casa lhe fora atribuída, e, estar agora em condições de ver ser-lhe atribuída a utilização da casa morada de família, até por continuar a ser um bem comum.
**O julgador a quo, considerando que "a acção de divórcio já não se encontra pendente -antes há muito se encontra extinta, por sentença transitada em julgado -, tal acordo deixou de ter eficácia, ou seja, já não se encontra em vigor" concluiu que "se o acordo quanto ao destino da casa de morada de família já não está em vigor, é incontroverso que nada há a alterar quanto à «atribuição do uso da casa de morada de família», como pretende a Requerente. É que, só pode alterar-se um acordo vigente, que produz efeitos, o que não sucede in casu".
Em face do considerando decidiu "por manifesta improcedência, indefiro o pedido deduzido pela Requerente Maria ...... a fls. 2/7 e, em consequência, determino o arquivamento destes autos".
**Inconformada, a requerente agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - Os acordos celebrados pelas partes ao abrigo do disposto no artigo 1419 do Código de Processo Civil, uma vez homologados por sentença transitada em julgado vigoram para o futuro.
2 - Tornam-se, então, definitivos e iniciam então a sua vigência.
3 - Podem, porém, todos eles, vir a ser alterados.
4 - Também pode vir a ser alterado o acordo então feito quanto à utilização da casa morada de família.
5 - A parte a quem não ficou atribuído tal direito pode vir a reivindicá--lo mais tarde.
6 - É o que a recorrente ora veio pedir, alegando a sua necessidade, a desnecessidade do ex-marido e Pai e, sobretudo...
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