Acórdão nº 0311392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução18 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Braga, contra X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01.09.1991 até 17.12.2002, data da rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos prejuízos sérios causados com a transferência do local de trabalho.

Termina pedindo a condenação da Ré no reconhecimento da justa causa de rescisão do contrato de trabalho e no pagamento das quantias descritas no petitório da acção.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a deslocação forçada da empresa para novas instalações não causou os prejuízos sérios alegados pela Autora.

Conclui pela improcedência da acção.

A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz fixou a matéria de facto e proferiu sentença, julgando improcedente a justa causa de rescisão do contrato de trabalho.

Inconformada, a Autora apelou, concluindo, em síntese, que há contradição entre a matéria das alíneas f) e h) e entre as alíneas f), m) e n) da matéria de facto provada e que a transferência de local de trabalho, para além de ter provocado alteração do seu horário de trabalho, causou-lhe prejuízos sérios ao nível da orgânica familiar.

A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.

O M. Público emitiu Parecer, pronunciando-se pela nulidade da decisão recorrida por contradição sobre pontos concretos da matéria de facto.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) - A Ré dedica-se à indústria têxtil.

  1. - A Autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.

  2. - Por virtude do contrato de trabalho sem termo, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 01 de Setembro de 1971, para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.

  3. - A Autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré (à excepção do período de 28.11.2002 até à data da cessação do contrato de trabalho, período em que a autora esteve na situação de baixa médica), desde a data da sua admissão até 17.12.2002, data em que cessaram as relações de trabalho entre Autora e Ré.

  4. - À data da cessação das relações de trabalho, a autora desempenhava as funções de bobinadeira, no horário de trabalho correspondente ao 2.° turno, ou seja, das 14.00 às 22.00 horas de segunda a sexta-feira, auferindo como contrapartida do trabalho por si prestado, a remuneração base mensal de 361,00 euros, à qual acrescia o subsídio de alimentação diário de 2,14 euros.

  5. - No dia 26 de Novembro de 2002, a ré comunicou verbalmente aos seus trabalhadores, entre os quais a Autora, por intermédio do seu encarregado, Sr. C.........., a transferência definitiva do seu estabelecimento fabril na Rua ....., Braga, para o Lugar ....., freguesia de ....., Vila Nova de Famalicão, com início em 27.11.2002, e a consequente transferência do local de trabalho de todos os trabalhadores, entre os quais a Autora, que naquele estabelecimento prestavam trabalho, para o local supra referido, em Vila Nova de Famalicão, onde continuariam a praticar os seus horários de trabalho, no caso da Autora, o correspondente ao segundo turno.

  6. - A Autora reside a cerca de 4 Km das instalações que a ré possuía em Braga e onde trabalhava.

  7. - As instalações da Ré em ..... situam-se a cerca de 20 Km das antigas instalações sitas na Rua ....., em Braga, sendo que o tempo de viagem de carro de umas instalações às outras é de cerca de 30 minutos, o horário da Autora seria das 08.30 às 12.30 horas e das 14.00 às 18.00 horas.

  8. - A Ré foi objecto de um processo de recuperação de...

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