Acórdão nº 0311392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Braga, contra X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde 01.09.1991 até 17.12.2002, data da rescisão do contrato de trabalho, com fundamento nos prejuízos sérios causados com a transferência do local de trabalho.
Termina pedindo a condenação da Ré no reconhecimento da justa causa de rescisão do contrato de trabalho e no pagamento das quantias descritas no petitório da acção.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que a deslocação forçada da empresa para novas instalações não causou os prejuízos sérios alegados pela Autora.
Conclui pela improcedência da acção.
A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz fixou a matéria de facto e proferiu sentença, julgando improcedente a justa causa de rescisão do contrato de trabalho.
Inconformada, a Autora apelou, concluindo, em síntese, que há contradição entre a matéria das alíneas f) e h) e entre as alíneas f), m) e n) da matéria de facto provada e que a transferência de local de trabalho, para além de ter provocado alteração do seu horário de trabalho, causou-lhe prejuízos sérios ao nível da orgânica familiar.
A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.
O M. Público emitiu Parecer, pronunciando-se pela nulidade da decisão recorrida por contradição sobre pontos concretos da matéria de facto.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) - A Ré dedica-se à indústria têxtil.
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- A Autora é associada do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.
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- Por virtude do contrato de trabalho sem termo, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, em 01 de Setembro de 1971, para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.
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- A Autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré (à excepção do período de 28.11.2002 até à data da cessação do contrato de trabalho, período em que a autora esteve na situação de baixa médica), desde a data da sua admissão até 17.12.2002, data em que cessaram as relações de trabalho entre Autora e Ré.
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- À data da cessação das relações de trabalho, a autora desempenhava as funções de bobinadeira, no horário de trabalho correspondente ao 2.° turno, ou seja, das 14.00 às 22.00 horas de segunda a sexta-feira, auferindo como contrapartida do trabalho por si prestado, a remuneração base mensal de 361,00 euros, à qual acrescia o subsídio de alimentação diário de 2,14 euros.
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- No dia 26 de Novembro de 2002, a ré comunicou verbalmente aos seus trabalhadores, entre os quais a Autora, por intermédio do seu encarregado, Sr. C.........., a transferência definitiva do seu estabelecimento fabril na Rua ....., Braga, para o Lugar ....., freguesia de ....., Vila Nova de Famalicão, com início em 27.11.2002, e a consequente transferência do local de trabalho de todos os trabalhadores, entre os quais a Autora, que naquele estabelecimento prestavam trabalho, para o local supra referido, em Vila Nova de Famalicão, onde continuariam a praticar os seus horários de trabalho, no caso da Autora, o correspondente ao segundo turno.
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- A Autora reside a cerca de 4 Km das instalações que a ré possuía em Braga e onde trabalhava.
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- As instalações da Ré em ..... situam-se a cerca de 20 Km das antigas instalações sitas na Rua ....., em Braga, sendo que o tempo de viagem de carro de umas instalações às outras é de cerca de 30 minutos, o horário da Autora seria das 08.30 às 12.30 horas e das 14.00 às 18.00 horas.
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- A Ré foi objecto de um processo de recuperação de...
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