Acórdão nº 0312384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº../.., que corre termos no -ºjuízo da comarca da....., foi condenado o arguido Mouloud...... na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 10, num total de 2.600 pela prática de um crime p. e p. pelo art° 23° D.L. 28/84, de 20.01, com referência/em concurso aparente com os art°s 260° n°l, al. a) e 264°, n°2 C.P.Industrial.

*Inconformado com tal decisão, desta interpõe recurso o Ministério Público, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões: «l- O arguido foi condenado por um crime de contrafacção p.p. pelo artº. 264° n.°2 do C.P.I.

2- Para além deste o arguido deveria ter sido condenado pelo crime de fraude sobre mercadorias, p.p. pelo art. 23° do Decreto - Lei n.° 28/84 e pelo crime de concorrência desleal, pelos quais vinha acusado.

3- Há concurso efectivo de crimes quando a conduta do agente preenche previsões de fraude sobre mercadorias, de contrafacção e concorrência desleal.

4- Os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminatórias são diferentes, sendo no crime de fraude sobre mercadorias a defesa da confiança dos consumidores e o seu interesse patrimonial, na contrafacção a protecção da titularidade da marca e na concorrência desleal a defesa dos titulares das marcas protegendo-se estes das práticas concorrenciais ilegais.

5- Nos termos do art. 30° do C. Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

6- Não se verifica uma relação de consumpção nem existe qualquer concurso aparente entre os referidos crimes.

7- Assim, ao não se condenar o arguido pelos crimes de fraude sobre mercadorias e concorrência desleal violou o Mm° Juiz o disposto nos arts.30° do C. Penal, 23° do Decreto - Lei n.° 28/84, de 20/01 e 260° do C. P. I.

Pelo exposto deve a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que condene o arguido, em concurso real com o crime de contrafacção, pelos crimes de fraude sobre mercadorias e de concorrência desleal, p. p. pelos artº.23º do Decreto- Lei n.° 28/84, de 20/01 e 260° do C. P. I.».

*Respondendo, conclui o arguido: «

  1. Deve julgar-se improcedente o presente recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Publico.

  2. Deverá anular-se a Douta Sentença - objecto de Recurso interposto pela Digna Magistrada do MP - na parte que aplica a sanção/cominação legal do artº 264º do DL 16/95, que - salvo o devido respeito, que é muito - nos parece inexacto e decorrente de mero lapso, visto que o Mmo. Juiz "a quo" optou - correctamente - pela condenação no crime p. e p. pelo Art. 23, n.º l, al. a) do DL 28/84.

  3. Caso assim não se entenda, sempre poderá o Douto Tribunal da Relação do Porto revogar a Decisão do Mmo. Juiz a quo - na parte que aplica a sanção/cominação legal do Art. 264 do DL 16/95, que é incorrecta e decorrente de mero lapso (visto que, o Mmo. Juiz "o quo" condenou o arguido no crime p. e p. pelo Art. 23, nº.1, al. a), do DL 28/84) - e substituir por outra que rectifique aquele número de dias - atento o lapso verificado - aplicando ao arguido pena de multa em nunca superior a 100 dias, conforme dispõe o Art.º 23, n.° l, al. a) do DL 28/84 ».

    *Nesta Instância, o Senhor Procurador Geral Adjunto opina pela improcedência do recurso.

    *Cumprido o disposto no art° 417° n°2 do CPP, não houve resposta.

    *Colhidos os legais Vistos, cumpre decidir, atenta a fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve seguidamente, sendo ali provados os seguintes factos: «1 - No dia 21 de Julho de 2000, pelas l7h, na Rua..... junto ao n°... em..... área desta Comarca, o arguido, habitualmente vendedor, encontrava-se a descarregar de uma carrinha para um seu armazém várias caixa de mercadorias que havia adquirido em Espanha; 2 - Por suspeitarem da originalidade dos artigos os Agentes da Brigada Fiscal da G .N .R. que na altura por ali passavam, em serviço, procederam à apreensão de 60 cintos com marca "Calvin Klein", 115 cintos com marca "Levis", 21 cintos com marca "Nike", 40 cintos com marca "Reebok", 381 pares de óculos com marca "Ray-Ban 460 carteiras de óculos com marca "Ray-Ban", 110 relógios com marca "Calvin Klein. 225 relógios com marca "Gucci", 1 00 relógios com marca "Lacoste", 8 relógios com marca 11 "Rolex", 4 relógios com a marca "Tag" e 7 relógios da marca "Cartier"; 3 - À mercadoria apreendida foi atribuído o valor comercial global de 2.593.000$00 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil escudos); 4 - Validada a apreensão, os diferentes artigos (com excepção para os cintos que exibiam as marcas Nike e Reebok por feita de representante) foram submetidos a exames periciais cujos autos e relatórios se encontram a fls. 16 (relógios que ostentavam a marca Gucci), fls.18 (relógios que ostentavam a marca Calvin Klein), fls.22 (relógios que ostentavam a marca Tag), fls. 34 (cintos que ostentavam a marca Levis), fls.36 (relógios que ostentavam a marca Rolex), fls.42 (óculos e carteiras que ostentavam a e marca Ray Ban), fls. 55 (cintos que ostentavam a marca...

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