Acórdão nº 0314532 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Carlos ............ propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra P........-S.. P..... e L...., S.A., pedindo se declarasse a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho e a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, a ré fosse condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à entrada da acção até à data da sentença, incluindo o subsídio de alimentação, no valor global mensal de 775,16 €, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização por despedimento ilícito, no valor mínimo de 3 meses e a pagar-lhe as diferenças de remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal no valor de 1.644,53 €.
O autor fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 2.5.2000, mediante contrato de trabalho a temo certo, celebrado com o fundamento no início da laboração da empresa, contrato esse que a ré pôs termo em 1.5.2002, comunicando-lhe a sua intenção de não o renovar, por carta de 8.4.2002; que a estipulação do termo é nula, pelo facto de a actividade da ré já não estar no seu início na data em que o contrato foi celebrado, o mesmo acontecendo, por maioria de razão, aquando da renovação da sua renovação, doze meses depois; que, mesmo que a estipulação do termo fosse válida, o contrato não admitia uma segunda renovação, constituindo, por isso, o procedimento da ré um despedimento ilícito.
Alegou, ainda, que no pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal a ré não inclui a média dos prémios que por ele eram auferidos.
Frustada a tentativa de conciliação, a ré contestou, defendendo a validade do termo e a licitude da cessação do contrato e alegando que o autor recebeu todos os créditos a que tinha direito.
Realizado o julgamento e consignada em acta a matéria de facto dada como provada, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença e suscitando as demais questões que adiante serão referidas.
A ré contra-alegou defendendo a confirmação do julgado e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré, em 2.5.2000, para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, na sua delegação da Maia, mediante contrato de trabalho a termo certo.
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O contrato fundamentava-se no início de laboração da empresa.
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Por carta de 8.4.2002, a ré comunicou ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho com termo no dia 1.5.2002.
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A partir do dia 1.5.2002, a ré considerou o autor dispensado dos seus serviços, de forma definitiva.
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O autor auferia mensalmente a quantia de 422 €, acrescida de subsídio de alimentação mensal no valor de 106,92 €, de prémios de desempenho, de produtividade, variáveis em função desta, e de assiduidade, de valor variável.
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O valor dos prémios que recebeu na vigência do contrato é o que consta do documento de fls. 11, 12 e 13, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
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A ré é uma empresa detida a 100% pelos CTT.
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Aquando da cessação do contrato, a ré pagou ao autor as quantias referidas no recibo junto a fls. 10, cujos dizeres se dão por reproduzidos.
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A actividade da ré consiste nos serviços SEM (expresse mail).
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A ré recebeu tal serviço dos CTT, bem como os clientes desta, nessa área, bem como os locais de trabalho e parte dos recursos humanos.
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De início as chefias pertenciam aos quadros dos CTT e transitaram para a ré "meios" dos CTT.
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Quando iniciou a actividade, a ré iniciou a reorganização dos meios, designadamente adquirindo novos meios, tais como viaturas.
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Com a criação da ré, os CTT visavam "ganhar mercado" naquela área.
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Nesta específica área de serviços existe concorrência.
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A ré foi constituída...
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