Acórdão nº 0315814 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., foi a arguida Maria..... submetida a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea a), do CP, com referência ao artº 854º, nº 2, do CPC, tendo no final sido proferida sentença absolvendo-a da acusação.

Dessa sentença interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto.

- Os factos provados constituem a arguida autora do crime pelo qual foi acusada.

- Deve por isso ser condenada por esse ilícito.

O recurso foi admitido.

Respondendo, a arguida defendeu a manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, o processo foi com vista ao Mº Pº.

No exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, com fundamento em manifesta improcedência.

O processo foi a visto dos juizes-adjuntos.

Cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos: Nos autos de execução nº ../.., que correm termos na -ª vara cível do....., foi efectuada em 16/11/2000, a penhora dos seguintes bens: - um terno de sofás em tecido, com o valor de 40.000$00; - uma aparelhagem de som, valendo 50.000$00.

A arguida foi nomeada fiel depositária desses bens e advertida de que os mesmos ficavam à sua guarda, devendo apresentá-los, quando isso lhe fosse exigido pelo tribunal.

Por despacho proferido em 10/5/2001, no âmbito de carta precatória para venda por negociação particular, foi ordenado à arguida que, no prazo de 5 dias, colocasse aqueles bens ao dispor do encarregado da venda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal.

A arguida foi, em 26/6/2001, pessoalmente notificada desta decisão.

E não colocou os mesmos bens ao dispor do encarregado da venda.

A arguida é casada, doméstica, tem 3 filhos e, como habilitações literárias, tem a 4ª classe.

Foi dado como não provado que a arguida agisse livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial, sabendo que provinha de uma autoridade com competência para a proferir e que era legítima e ainda que a sua actuação era proibida e punida por lei.

Fundamentação: O recurso abrange matéria de facto e matéria de direito.

Em matéria de facto, o recorrente pretende que se considerem provados os factos que foram dados como não provados. Em matéria de direito, defende que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT