Acórdão nº 0316644 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo de inquérito a correr termos na comarca do Porto, sendo arguidos, além de outros, Fernando ......... e Alberto ......, que se encontram na situação de prisão preventiva, indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 15º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/1, o Mº Pº requereu ao juiz de instrução que, em face da excepcional complexidade do processo, considerasse alargado de 8 para 12 meses o prazo de prisão preventiva previsto no artº 215º, nºs 1, alínea a), e 2, do CPP, nos termos do nº 3 do mesmo preceito.

A senhora juíza de instrução a quem coube decidir considerou que esse alargamento resultava do artº 54º, nº 3, do DL nº 15/93, não tendo que haver qualquer decisão nesse sentido.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação a necessidade de declaração da excepcional complexidade do processo para o referido prazo se poder considerado alargado.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta instancia, o senhor procurador-geral adjunto disse concordar com a tese defendida no recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Sobre a matéria objecto do recurso, escreveu-se em acórdão desta Relação proferido em 1/3/2000 no processo nº 139/2000 da 1ª secção: «(...) o artº 54º daquele DL nº 15/93, depois de mencionar no seu nº 1 os crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais e de associação criminosa, dispõe no nº 3: "Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 1, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal" .

A única forma lógica de interpretar o nº 3 deste artº 54º é a de que nele se estabelece, em relação ao regime geral de prazos máximos de prisão preventiva contido no artº 215º do CPP, um regime especial para os crimes de tráfico de droga, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa. Em relação a estes, os prazos máximos de prisão preventiva são sempre os previstos no nº 3 daquele artº 215º. De outro modo, o nº 3 do mesmo artº 54º seria inútil.

Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 28/11/1996, relatado pelo Conselheiro Sousa Guedes, escrevendo-se ali que "os prazos de prisão preventiva em todos os processos em que estejam em causa os crimes mencionados no artº 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº15/93 são, ope legis, os referidos no artº 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, sem...

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