Acórdão nº 0320157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.....
instaurou acção de condenação com processo sumário ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 19º da Lei do Arrendamento Rural, consubstanciando a oposição à denuncia que a Ré, C.....
enquanto senhoria, dirigiu àquela sua falecida arrendatária, na qual pede que seja: a) decretada a ilegalidade da denuncia, ineficácia da mesma por falta de identificação do objecto; b) decretada a litispendência e o caso julgado excepcionados relativamente aos prédios identificados em número de três na petição inicial e seu artigo 1º e outro no seu artigo 3ºe respectivos contratos de arrendamento que diz haverem sido celebrados verbalmente no inicio do S. Miguel 29/9 pelo ano de 1967.
No decurso da acção por falecimento da A. foram julgados habilitados para prosseguirem a acção em processo apenso como únicos herdeiros da A. B..... os requerentes D..... e E..... e os requeridos F....., G....., H....., I....., L....., M....., N..... e P..... a fim de com eles prosseguir a acção principal, sendo o referido incidente deduzido igualmente contra a Ré da referida acção.
Entretanto nos autos principais foi proferido além do mais a fls. 121 o despacho do seguinte teor em 17/10/2001: "Uma vez que na presente acção é obrigatória a constituição de advogado (artigo 32° do Código de Processo Civil), por ora, notifique os AA. (com excepção dos AA. D..... e E.....) para, no prazo de 20 dias, constituírem mandatário, sob pena de a ré ser absolvida da instância - artigo 33° do Código de Processo Civil." Em 11/6/2002 por sua vez foi de novo proferido despacho nos seguintes termos: "Pese embora os AA. tenham sido notificados da parte final do despacho proferido a fls. 120 e 121, certo é que os AA. F....., G....., H..... e N.... não constituíram mandatário nem requereram a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, no art. 33º2 do C.P.C.
absolvo a ré da instância." Inconformados vieram os AA. D..... e outros, tempestivamente interpor o presente recurso de Agravo que foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente oferecidas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a expor: 1- A presente acção constitui oposição legal à pretensão de denúncia de contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo; 2- A arrendatária faleceu, conforme consta dos autos; e surge a 1ª questão que merecerá, certamente, decisão deste Venerando Tribunal: quem deveria considerar-se habilitado a prosseguir os termos da presente acção? Quem tem interesse processual em agir? Estaremos perante um caso de litisconsórcio necessário? 3- Na falta de reconhecimento expresso por parte da Ré da pretensão dos agravantes de lhes ver transmitido o arrendamento rural em causa, foi requerida a habilitação de todos os sucessores da falecida arrendatária e não apenas daqueles que invocaram a sua qualidade de transmissários do arrendamento.
4- Todos os herdeiros da falecida e primitiva arrendatária D. B..... foram citados, para a habilitação de herdeiros, tendente a que o processo seguisse os seus ulteriores termos.
5- No caso dos autos, trata-se de um caso de litisconsórcio necessário simples (quando a decisão é distinta, quanto aos efeitos, para cada um dos litisconsortes) e não unitário; Com feito, a decisão nestes autos releva distintamente para os agravantes (a quem afecta no miolo) e para os demais irmãos, alheios ao desfecho da presente que, em nada, os afecta; 6- Assim, foi decidido superiormente no S.T.J. Colect. Jur. Ano 1999 II pág. 63, onde se lê: "assim é de homologar a transacção em que, embora não intervindo todos os AA., a situação é de litisconsórcio necessário simples".
7- Que bem pode analogamente ser aplicável ao caso presente, uma vez que, todos habilitados, em se tratando de litisconsórcio necessário simples, deve a acção prosseguir, mesmo que alguns deles não tenham constituído advogado; 8- Nem o negócio jurídico (arrendamento rural, transmitido aos agravantes D..... e E.....), nem a lei (art. 23º da lei do Arr. Rural) exigem a intervenção de mais interessados do que aqueles que se acham representados por advogado, 9- Por outro lado, é em relação aos Agravantes D..... e E..... que a decisão produz o seu efeito útil normal; é a estes, só a estes e não aos restantes irmãos - que não têm qualquer direito à transmissão do arrendamento - que a decisão sobre a denúncia ou a oposição à mesma produz efeito útil normal.
10- Não há, pois, lugar a litisconsórcio necessário por não se verificar nenhuma das previsões dos nºs 1 e 2 do art. 28º do C.P.C.
11- E, não havendo, como parece aos agravantes não haver, litisconsórcio, não há...
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