Acórdão nº 0320157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.....

instaurou acção de condenação com processo sumário ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 19º da Lei do Arrendamento Rural, consubstanciando a oposição à denuncia que a Ré, C.....

enquanto senhoria, dirigiu àquela sua falecida arrendatária, na qual pede que seja: a) decretada a ilegalidade da denuncia, ineficácia da mesma por falta de identificação do objecto; b) decretada a litispendência e o caso julgado excepcionados relativamente aos prédios identificados em número de três na petição inicial e seu artigo 1º e outro no seu artigo 3ºe respectivos contratos de arrendamento que diz haverem sido celebrados verbalmente no inicio do S. Miguel 29/9 pelo ano de 1967.

No decurso da acção por falecimento da A. foram julgados habilitados para prosseguirem a acção em processo apenso como únicos herdeiros da A. B..... os requerentes D..... e E..... e os requeridos F....., G....., H....., I....., L....., M....., N..... e P..... a fim de com eles prosseguir a acção principal, sendo o referido incidente deduzido igualmente contra a Ré da referida acção.

Entretanto nos autos principais foi proferido além do mais a fls. 121 o despacho do seguinte teor em 17/10/2001: "Uma vez que na presente acção é obrigatória a constituição de advogado (artigo 32° do Código de Processo Civil), por ora, notifique os AA. (com excepção dos AA. D..... e E.....) para, no prazo de 20 dias, constituírem mandatário, sob pena de a ré ser absolvida da instância - artigo 33° do Código de Processo Civil." Em 11/6/2002 por sua vez foi de novo proferido despacho nos seguintes termos: "Pese embora os AA. tenham sido notificados da parte final do despacho proferido a fls. 120 e 121, certo é que os AA. F....., G....., H..... e N.... não constituíram mandatário nem requereram a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, no art. 33º2 do C.P.C.

absolvo a ré da instância." Inconformados vieram os AA. D..... e outros, tempestivamente interpor o presente recurso de Agravo que foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente oferecidas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a expor: 1- A presente acção constitui oposição legal à pretensão de denúncia de contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo; 2- A arrendatária faleceu, conforme consta dos autos; e surge a 1ª questão que merecerá, certamente, decisão deste Venerando Tribunal: quem deveria considerar-se habilitado a prosseguir os termos da presente acção? Quem tem interesse processual em agir? Estaremos perante um caso de litisconsórcio necessário? 3- Na falta de reconhecimento expresso por parte da Ré da pretensão dos agravantes de lhes ver transmitido o arrendamento rural em causa, foi requerida a habilitação de todos os sucessores da falecida arrendatária e não apenas daqueles que invocaram a sua qualidade de transmissários do arrendamento.

4- Todos os herdeiros da falecida e primitiva arrendatária D. B..... foram citados, para a habilitação de herdeiros, tendente a que o processo seguisse os seus ulteriores termos.

5- No caso dos autos, trata-se de um caso de litisconsórcio necessário simples (quando a decisão é distinta, quanto aos efeitos, para cada um dos litisconsortes) e não unitário; Com feito, a decisão nestes autos releva distintamente para os agravantes (a quem afecta no miolo) e para os demais irmãos, alheios ao desfecho da presente que, em nada, os afecta; 6- Assim, foi decidido superiormente no S.T.J. Colect. Jur. Ano 1999 II pág. 63, onde se lê: "assim é de homologar a transacção em que, embora não intervindo todos os AA., a situação é de litisconsórcio necessário simples".

7- Que bem pode analogamente ser aplicável ao caso presente, uma vez que, todos habilitados, em se tratando de litisconsórcio necessário simples, deve a acção prosseguir, mesmo que alguns deles não tenham constituído advogado; 8- Nem o negócio jurídico (arrendamento rural, transmitido aos agravantes D..... e E.....), nem a lei (art. 23º da lei do Arr. Rural) exigem a intervenção de mais interessados do que aqueles que se acham representados por advogado, 9- Por outro lado, é em relação aos Agravantes D..... e E..... que a decisão produz o seu efeito útil normal; é a estes, só a estes e não aos restantes irmãos - que não têm qualquer direito à transmissão do arrendamento - que a decisão sobre a denúncia ou a oposição à mesma produz efeito útil normal.

10- Não há, pois, lugar a litisconsórcio necessário por não se verificar nenhuma das previsões dos nºs 1 e 2 do art. 28º do C.P.C.

11- E, não havendo, como parece aos agravantes não haver, litisconsórcio, não há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT