Acórdão nº 0321068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório M....., L.DA, com sede na Rua....., no....., instaurou, no Tribunal Judicial daquela Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção executiva contra JOSÉ....., residente na Avenida......, ......, para obter certo o pagamento da quantia de € 10.914,02, correspondente ao capital em dívida, no montante de € 8.066,12, e aos juros vencidos que liquidou em € 2.847,90, bem como os juros legais vincendos sobre aquele capital.

Para tanto, alegou que forneceu bens ao executado de que resultou uma dívida para pagamento da qual este preencheu e entregou à exequente o cheque dado à execução, no montante de 1.617.112$00, por ele sacado sobre a .../Banco....., com data de 15/5/97, o qual foi devolvido por falta de provisão no dia seguinte.

Notificada para esclarecer se pretendia excutir o cheque enquanto "título de crédito ou documento de crédito", a exequente informou que o cheque foi apresentado "na qualidade de documento particular que importa e titula o reconhecimento de uma dívida".

Por douto despacho de fls. 11 a 14, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art.º 811º-A, n.º 1, al. a) do CPC, em virtude de se ter entendido que o cheque não comprova a existência de uma obrigação pecuniária por parte do executado.

Não se conformando com essa decisão, a exequente interpôs recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação concluindo do seguinte modo: 1. O M.mo Juiz a quo não tomou em linha de conta todos os factos enunciados pela exequente na redacção do seu requerimento executivo e, posteriormente, na sua resposta ao despacho de fls. 8 dos presentes autos; 2. Comprometendo em definitivo, e sem qualquer razão, o sucesso da presente execução; 3. Quando é certo que a agravante na redacção do seu requerimento executivo invocou e demonstrou a relação causal subjacente à emissão do cheque, dele constando a razão de ordem de pagamento, comprovando a existência de uma obrigação pecuniária por parte do executado.

4. Com efeito, a recorrente, na redacção dos art.ºs 2º, 3º e 5º do seu requerimento executivo invoca a razão de ordem do pagamento do cheque do executado à exequente; 5. Informando posteriormente os autos que o cheque era apresentado na qualidade de documento particular que importa e titula o reconhecimento de uma dívida, nos termos da alínea c) do art.º 46º do CPC, e não na qualidade de título de crédito regulado pela Lei Uniforme do Cheque; 6. Pelo que o cheque sub judice está dotado de força executiva.

7. Negá-lo é denegar a aplicação do art.º 46º, al. c) do CPC.

Não foram apresentadas contra alegações.

O M.mo Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Fundamentos Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se o cheque dado à execução é ou não título executivo.

    Para a dirimir, há que considerar provados os factos constantes do relatório supra exarado e aplicar-lhes o direito.

    Sabe-se, e di-lo a lei, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC).

    Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como...

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