Acórdão nº 0321068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório M....., L.DA, com sede na Rua....., no....., instaurou, no Tribunal Judicial daquela Comarca, depois distribuída ao -º Juízo Cível, acção executiva contra JOSÉ....., residente na Avenida......, ......, para obter certo o pagamento da quantia de € 10.914,02, correspondente ao capital em dívida, no montante de € 8.066,12, e aos juros vencidos que liquidou em € 2.847,90, bem como os juros legais vincendos sobre aquele capital.
Para tanto, alegou que forneceu bens ao executado de que resultou uma dívida para pagamento da qual este preencheu e entregou à exequente o cheque dado à execução, no montante de 1.617.112$00, por ele sacado sobre a .../Banco....., com data de 15/5/97, o qual foi devolvido por falta de provisão no dia seguinte.
Notificada para esclarecer se pretendia excutir o cheque enquanto "título de crédito ou documento de crédito", a exequente informou que o cheque foi apresentado "na qualidade de documento particular que importa e titula o reconhecimento de uma dívida".
Por douto despacho de fls. 11 a 14, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art.º 811º-A, n.º 1, al. a) do CPC, em virtude de se ter entendido que o cheque não comprova a existência de uma obrigação pecuniária por parte do executado.
Não se conformando com essa decisão, a exequente interpôs recurso de agravo e apresentou a respectiva alegação concluindo do seguinte modo: 1. O M.mo Juiz a quo não tomou em linha de conta todos os factos enunciados pela exequente na redacção do seu requerimento executivo e, posteriormente, na sua resposta ao despacho de fls. 8 dos presentes autos; 2. Comprometendo em definitivo, e sem qualquer razão, o sucesso da presente execução; 3. Quando é certo que a agravante na redacção do seu requerimento executivo invocou e demonstrou a relação causal subjacente à emissão do cheque, dele constando a razão de ordem de pagamento, comprovando a existência de uma obrigação pecuniária por parte do executado.
4. Com efeito, a recorrente, na redacção dos art.ºs 2º, 3º e 5º do seu requerimento executivo invoca a razão de ordem do pagamento do cheque do executado à exequente; 5. Informando posteriormente os autos que o cheque era apresentado na qualidade de documento particular que importa e titula o reconhecimento de uma dívida, nos termos da alínea c) do art.º 46º do CPC, e não na qualidade de título de crédito regulado pela Lei Uniforme do Cheque; 6. Pelo que o cheque sub judice está dotado de força executiva.
7. Negá-lo é denegar a aplicação do art.º 46º, al. c) do CPC.
Não foram apresentadas contra alegações.
O M.mo Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se o cheque dado à execução é ou não título executivo.
Para a dirimir, há que considerar provados os factos constantes do relatório supra exarado e aplicar-lhes o direito.
Sabe-se, e di-lo a lei, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC).
Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como...
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