Acórdão nº 0321708 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório O Digno Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão requereu ao M.º Juiz de Turno junto dos Juízos de competência especializada cível do Tribunal Judicial dessa Comarca, - que fosse tomada decisão provisória no sentido de ser reposta a situação anteriormente tomada em acordo efectuado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e pelos progenitores das menores Gabriela...... e Fernanda....., nascidas respectivamente em 97.01.25 e 99.11.10, dado que, na sequência desse acordo, as referidas menores haviam sido entregues provisoriamente à guarda de Helena....., tia materna das mesmas, residente em....., ....., e esta permitira que os pais das menores levassem consigo as filhas para as menores passarem as festas do fim do ano na casa de uma outra tia materna, Maria....., onde aqueles haviam entretanto estabelecido residência, vindo a saber-se que, após as festas, os pais das menores se recusaram a voltar a entregá-las, de novo, à tia.

Disse ainda que se tornava necessária intervenção judicial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 11 da lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, devido ao facto de o pai das crianças ser toxicodependente e alcoólico e a mãe também alcoólica, constituindo um casal desestruturado, e porque as crianças se encontravam em perigo devido a não receberem deles os cuidados indispensáveis á sua idade e estarem elas sujeitas a comportamentos que necessariamente afectariam a sua segurança e equilíbrio emocional, Requereu ainda, que fosse aberto processo judicial de promoção e protecção relativo ás menores em causa, que fosse declarada aberta a instrução do processo e designada data para inquirição dos pais, da tia Materna (...) etc., O processo foi distribuído ao 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, tendo o M.º Juiz lavrado despacho onde, entre outras coisas, disse que iria lavrar decisão provisória apenas devido à natureza urgente da medida que se impunha tomar, embora suscitasse desde logo a sua incompetência material para analisar e decidir o presente processo de promoção e protecção, sustentando que para a matéria em causa seriam competentes os juízos criminais.

A Digna Magistrada do M.º P.º interpôs desde logo recurso da decisão na parte em que o M.º Juiz do Juízo Cível se declarara materialmente incompetente.

Esse recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.

Foram então apresentadas as alegações de recurso.

O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso aceite sem alterações na sua qualificação, regime e efeito atribuídos.

Correram os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT