Acórdão nº 0322013 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I - RELATÓRIO Acácio..... e mulher, Maria....., residentes na Travessa....., ....., propuseram no Tribunal Judicial de..... a presente acção ordinária contra Luísa....., casada, solicitadora, com domicílio profissional na Rua....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de Esc. 5.000.000$00, em virtude de ter actuado de modo profissionalmente reprovável e culposo ao não averiguar a identidade dos verdadeiros proprietários do prédio que os Autores se propunham comprar, cujos nomes exactos deviam figurar no contrato promessa redigido pela Ré.
Na sua contestação a Ré confirmou "a factualidade vertida" na petição inicial e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., com quem celebrou um seguro de responsabilidade civil profissional.
A seguradora..... foi admitida a intervir e apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da acção, pedindo ainda que se suspendam os termos da acção até que se decida o processo crime instaurado pelos Autores contra os que, no contrato promessa, figuram como promitentes-vendedores.
Houve réplica dos Autores, articulado em que concluem como na petição inicial.
Foi proferida decisão logo no saneador, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Ré, bem como a interveniente, do pedido.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo (cfr. fls. 66).
Nas alegações de recurso, os apelantes formulam as seguintes conclusões : I. Entre os apelantes e a apelada Luísa..... foi celebrado um contrato de mandato, nos termos do qual a apelada aceitou a incumbência de elaborar um contrato promessa de compra e venda referente a um prédio - fracção autónoma em fase de construção.
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No exercício daquele mandato, a apelada Luísa..... elaborou um contrato promessa de compra e venda, não cuidando de requerer, na competente Conservatória do Registo Predial, certidão de descrição e inscrição do prédio ou fracção, limitando-se a identificá-lo como sendo "prédio urbano, ainda em construção, para habitação sito na Rua....., em..... com a ..... 1º Andar - traseiras com lugar de garagem para dois carros, Há. 36 - H", nenhuma referência fazendo à inscrição ou omissão na matriz ou descrição ou omissão na Conservatória.
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Ora, a apelada, sendo uma Solicitadora de profissão, tinha o especial dever de se assegurar sobre a legitimidade dos promitentes vendedores para celebrarem o contrato promessa em questão, tanto mais que se tratava de uma fracção autónoma ainda em fase de construção, dever esse que só seria cumprido com o recurso a documentos que certificassem os legítimos proprietários do prédio prometido vender.
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Em consequência da conduta omissiva da apelada, os recorrentes acabaram por prometer comprar uma fracção autónoma a quem não era o seu legítimo dono, e sem qualquer legitimidade para o negócio, entregando, a título de sinal, a quantia de Esc. 5.000.000$00, correspondente a quarenta por cento do total do preço.
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Ao não diligenciar nos termos atrás referidos pelo conhecimento dos titulares do prédio, a omissão da apelada, muito reprovável do ponto de vista profissional, foi a condição sine qua non para que os recorrentes sofressem o prejuízo constante dos autos - perda dos 5.000.000$00 entregues a título de sinal.
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O comportamento da apelada Luísa....., fá-la incorrer...
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