Acórdão nº 0322013 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I - RELATÓRIO Acácio..... e mulher, Maria....., residentes na Travessa....., ....., propuseram no Tribunal Judicial de..... a presente acção ordinária contra Luísa....., casada, solicitadora, com domicílio profissional na Rua....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de Esc. 5.000.000$00, em virtude de ter actuado de modo profissionalmente reprovável e culposo ao não averiguar a identidade dos verdadeiros proprietários do prédio que os Autores se propunham comprar, cujos nomes exactos deviam figurar no contrato promessa redigido pela Ré.

Na sua contestação a Ré confirmou "a factualidade vertida" na petição inicial e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., com quem celebrou um seguro de responsabilidade civil profissional.

A seguradora..... foi admitida a intervir e apresentou contestação na qual pugna pela improcedência da acção, pedindo ainda que se suspendam os termos da acção até que se decida o processo crime instaurado pelos Autores contra os que, no contrato promessa, figuram como promitentes-vendedores.

Houve réplica dos Autores, articulado em que concluem como na petição inicial.

Foi proferida decisão logo no saneador, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a Ré, bem como a interveniente, do pedido.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo (cfr. fls. 66).

Nas alegações de recurso, os apelantes formulam as seguintes conclusões : I. Entre os apelantes e a apelada Luísa..... foi celebrado um contrato de mandato, nos termos do qual a apelada aceitou a incumbência de elaborar um contrato promessa de compra e venda referente a um prédio - fracção autónoma em fase de construção.

  1. No exercício daquele mandato, a apelada Luísa..... elaborou um contrato promessa de compra e venda, não cuidando de requerer, na competente Conservatória do Registo Predial, certidão de descrição e inscrição do prédio ou fracção, limitando-se a identificá-lo como sendo "prédio urbano, ainda em construção, para habitação sito na Rua....., em..... com a ..... 1º Andar - traseiras com lugar de garagem para dois carros, Há. 36 - H", nenhuma referência fazendo à inscrição ou omissão na matriz ou descrição ou omissão na Conservatória.

  2. Ora, a apelada, sendo uma Solicitadora de profissão, tinha o especial dever de se assegurar sobre a legitimidade dos promitentes vendedores para celebrarem o contrato promessa em questão, tanto mais que se tratava de uma fracção autónoma ainda em fase de construção, dever esse que só seria cumprido com o recurso a documentos que certificassem os legítimos proprietários do prédio prometido vender.

  3. Em consequência da conduta omissiva da apelada, os recorrentes acabaram por prometer comprar uma fracção autónoma a quem não era o seu legítimo dono, e sem qualquer legitimidade para o negócio, entregando, a título de sinal, a quantia de Esc. 5.000.000$00, correspondente a quarenta por cento do total do preço.

  4. Ao não diligenciar nos termos atrás referidos pelo conhecimento dos titulares do prédio, a omissão da apelada, muito reprovável do ponto de vista profissional, foi a condição sine qua non para que os recorrentes sofressem o prejuízo constante dos autos - perda dos 5.000.000$00 entregues a título de sinal.

  5. O comportamento da apelada Luísa....., fá-la incorrer...

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