Acórdão nº 0322808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO X..... requereu contra o seu ex-marido H..... a atribuição da casa de morada de família, pretendendo que esta lhe seja dada de arrendamento.

Frustrada a tentativa de conciliação o requerido opôs-se á pretensão da requerente.

Solicitou-se a realização de inquérito ao CRSS, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes e a avaliação com vista à determinação do valor locativo da casa de morada de família.

Produzida a prova foram fixados os factos assentes, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção procedente, dando de arrendamento à requerente a casa de habitação sita na Rua....., ....., mediante o pagamento ao requerido da renda mensal de € 149,64.

Inconformado o requerido interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - O acordo homologado por sentença que transitou em julgado a propósito do destino da casa de morada de família deve ser mantido, salvo se circunstâncias supervenientes alterarem os fundamentos em que tal acordo foi firmado; 2 - As necessidades de habitação de apelante e apelada são iguais e nenhum deles tem o problema resolvido. Atento, porém, que o varão se encontra já reformado por invalidez, com uma pensão que é três vezes menor que a da mulher, que ainda se encontra a trabalhar, que os filhos do casal já são independentes e autónomos e que a atribuição do direito ao arrendamento a um dos membros do casal vai produzir uma desvalorização nos bens que afecta sobretudo o que não ficar a residir na casa, será de decidir que o direito ao arrendamento não deve ser atribuído a nenhum deles (ou no caso, à mulher que o requereu); 3 - A decisão recorrida assenta numa reflexão pouco ponderada dos factos, não seleccionou todos os factos importantes para a decisão da causa e apesar de aludir a preceitos legais apropriados tece sobre os factos um juízo que não é suficientemente critico e ponderado; 4 - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 406º do C. Civil, 659º, n.º 2, 663º, 671º e 1409º do CPC.

Deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.

Contra-alegou a requerente defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II - Fundamentos 1. De facto Estão assentes os seguintes factos: 1. Requerente e requerido foram casados entre si, encontrando-se actualmente divorciados.

  1. Desde o casamento até Agosto de 1999, a requerente e o...

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