Acórdão nº 0322808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO X..... requereu contra o seu ex-marido H..... a atribuição da casa de morada de família, pretendendo que esta lhe seja dada de arrendamento.
Frustrada a tentativa de conciliação o requerido opôs-se á pretensão da requerente.
Solicitou-se a realização de inquérito ao CRSS, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes e a avaliação com vista à determinação do valor locativo da casa de morada de família.
Produzida a prova foram fixados os factos assentes, tendo de seguida sido proferida sentença que julgou a acção procedente, dando de arrendamento à requerente a casa de habitação sita na Rua....., ....., mediante o pagamento ao requerido da renda mensal de € 149,64.
Inconformado o requerido interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1 - O acordo homologado por sentença que transitou em julgado a propósito do destino da casa de morada de família deve ser mantido, salvo se circunstâncias supervenientes alterarem os fundamentos em que tal acordo foi firmado; 2 - As necessidades de habitação de apelante e apelada são iguais e nenhum deles tem o problema resolvido. Atento, porém, que o varão se encontra já reformado por invalidez, com uma pensão que é três vezes menor que a da mulher, que ainda se encontra a trabalhar, que os filhos do casal já são independentes e autónomos e que a atribuição do direito ao arrendamento a um dos membros do casal vai produzir uma desvalorização nos bens que afecta sobretudo o que não ficar a residir na casa, será de decidir que o direito ao arrendamento não deve ser atribuído a nenhum deles (ou no caso, à mulher que o requereu); 3 - A decisão recorrida assenta numa reflexão pouco ponderada dos factos, não seleccionou todos os factos importantes para a decisão da causa e apesar de aludir a preceitos legais apropriados tece sobre os factos um juízo que não é suficientemente critico e ponderado; 4 - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 406º do C. Civil, 659º, n.º 2, 663º, 671º e 1409º do CPC.
Deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.
Contra-alegou a requerente defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II - Fundamentos 1. De facto Estão assentes os seguintes factos: 1. Requerente e requerido foram casados entre si, encontrando-se actualmente divorciados.
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Desde o casamento até Agosto de 1999, a requerente e o...
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