Acórdão nº 0324594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MANUEL....., comerciante, residente na Zona....., .....,instaurou, no Tribunal Judicial daquela comarca, depois distribuída ao -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., na sequência da procedência da excepção da incompetência territorial, acção executiva contra HÉLIO......, casado, comerciante, residente na Rua....., ....., para obter certo o pagamento da quantia de 2.856.646$00, correspondente ao montante de duas letras de câmbio de que é portador, nos valores de 1.440.000$00 e de 1.080.000$00, aceites pelo executado e este que não pagou nas datas dos respectivos vencimentos, ocorridos, respectivamente, em 16/3/99 e 17/6/99, e aos juros vencidos que liquidou em 336.640$00, acrescida de juros vincendos.
O demandado deduziu, por apenso, embargos de executado, alegando, em resumo, que não adquiriu qualquer mercadoria ao exequente e que assinou as duas letras dadas à execução no lugar destinado ao aceite, a pedido do seu pai, Joaquim....., o qual as entregou ao embargado, sendo a letra de 1.440.000$00 para pagamento de uma dívida que tinha para com ele, no montante de 440.000$00, e para adiantamento e garantia de pagamento da quantia de 1.000.000$00 por conta de um futuro fornecimento de sucata que não se verificou, acabando a mesma letra por ser reformada pela de 1.080.000$00 após o pagamento de 360.000$00, sem que tivesse sido devolvida.
Recebidos os embargos e notificado o exequente, este contestou-os dizendo que a letra de 1.440.000$00 lhe foi entregue para pagamento de sucata que havia vendido ao embargante e ao seu pai, que a mesma foi reformada pela de 1.080.000$00 por não ter sido paga na data do seu vencimento, e que não a devolveu por terem acordado que ficava em seu poder para titular a dívida de ambos que ascende a 4.233.000$00, concluindo pela sua improcedência.
Proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual aquela matéria foi decidida nos termos constantes do despacho de fls. 44 e 45, de que não houve reclamações.
Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução.
Não se conformando com o assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: Da matéria de facto dada como provada podemos concluir que o embargante apôs a sua assinatura, no lugar do aceite, nas letras em questão, por acto de mero favor porque o seu pai lhe pediu para o fazer; Já que, como vem provado, nenhuma relação jurídica fundamental ou subjacente se estabeleceu entre embargante e embargado; E mesmo na hipótese do domínio das relações imediatas, como é o caso dos autos, o aceite de favor constitui a causa da obrigação cambiária; Por tal, as letras dos autos são títulos válidos, no sentido de que não liberam o embargante/aceitante da responsabilidade que pela sua assinatura conscientemente assumiu, devendo assim, honrando o seu compromisso, pagar ao embargado/sacador o montante titulado pelas referidas letras; Houve erro na determinação das normas aplicadas, ou seja, dos art.ºs 813º e 815º, ambos do CPC, e art.º 17º da LULL, devendo antes ter sido aplicado o art.º 28º desta lei.
O embargante contra alegou pugnando pela confirmação do julgado.
Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se o embargante é responsável pelo pagamento da quantia exequenda enquanto aceitante das letras dadas à execução.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentação De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: O embargado é portador de duas letras de câmbio, que se encontram assim preenchidas: Importância de 1.440.000$00, com data de emissão de 16.12.1998, vencimento em 16.03.1999, no seu rosto com a expressão "transacção comercial" nele aposta e, nos lugares destinados ao sacador o nome do...
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