Acórdão nº 0324594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MANUEL....., comerciante, residente na Zona....., .....,instaurou, no Tribunal Judicial daquela comarca, depois distribuída ao -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., na sequência da procedência da excepção da incompetência territorial, acção executiva contra HÉLIO......, casado, comerciante, residente na Rua....., ....., para obter certo o pagamento da quantia de 2.856.646$00, correspondente ao montante de duas letras de câmbio de que é portador, nos valores de 1.440.000$00 e de 1.080.000$00, aceites pelo executado e este que não pagou nas datas dos respectivos vencimentos, ocorridos, respectivamente, em 16/3/99 e 17/6/99, e aos juros vencidos que liquidou em 336.640$00, acrescida de juros vincendos.

O demandado deduziu, por apenso, embargos de executado, alegando, em resumo, que não adquiriu qualquer mercadoria ao exequente e que assinou as duas letras dadas à execução no lugar destinado ao aceite, a pedido do seu pai, Joaquim....., o qual as entregou ao embargado, sendo a letra de 1.440.000$00 para pagamento de uma dívida que tinha para com ele, no montante de 440.000$00, e para adiantamento e garantia de pagamento da quantia de 1.000.000$00 por conta de um futuro fornecimento de sucata que não se verificou, acabando a mesma letra por ser reformada pela de 1.080.000$00 após o pagamento de 360.000$00, sem que tivesse sido devolvida.

Recebidos os embargos e notificado o exequente, este contestou-os dizendo que a letra de 1.440.000$00 lhe foi entregue para pagamento de sucata que havia vendido ao embargante e ao seu pai, que a mesma foi reformada pela de 1.080.000$00 por não ter sido paga na data do seu vencimento, e que não a devolveu por terem acordado que ficava em seu poder para titular a dívida de ambos que ascende a 4.233.000$00, concluindo pela sua improcedência.

Proferido o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual aquela matéria foi decidida nos termos constantes do despacho de fls. 44 e 45, de que não houve reclamações.

Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução.

Não se conformando com o assim decidido, o embargado interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: Da matéria de facto dada como provada podemos concluir que o embargante apôs a sua assinatura, no lugar do aceite, nas letras em questão, por acto de mero favor porque o seu pai lhe pediu para o fazer; Já que, como vem provado, nenhuma relação jurídica fundamental ou subjacente se estabeleceu entre embargante e embargado; E mesmo na hipótese do domínio das relações imediatas, como é o caso dos autos, o aceite de favor constitui a causa da obrigação cambiária; Por tal, as letras dos autos são títulos válidos, no sentido de que não liberam o embargante/aceitante da responsabilidade que pela sua assinatura conscientemente assumiu, devendo assim, honrando o seu compromisso, pagar ao embargado/sacador o montante titulado pelas referidas letras; Houve erro na determinação das normas aplicadas, ou seja, dos art.ºs 813º e 815º, ambos do CPC, e art.º 17º da LULL, devendo antes ter sido aplicado o art.º 28º desta lei.

O embargante contra alegou pugnando pela confirmação do julgado.

Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), a única questão a decidir consiste em saber se o embargante é responsável pelo pagamento da quantia exequenda enquanto aceitante das letras dadas à execução.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentação De facto.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: O embargado é portador de duas letras de câmbio, que se encontram assim preenchidas: Importância de 1.440.000$00, com data de emissão de 16.12.1998, vencimento em 16.03.1999, no seu rosto com a expressão "transacção comercial" nele aposta e, nos lugares destinados ao sacador o nome do...

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