Acórdão nº 0325206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : RELATÓRIO António......, casado, residente na Avenida....., ....., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Norberto......, divorciado, residente na Rua....., Lugar do....., ....., pedindo em relação de subsidariedade: o incumprimento por inexistência jurídica dos direitos objecto dos contratos de cessão da posição contratual; a nulidade dos contratos promessa consubstanciando as posições contratuais cedidas; e o enriquecimento sem causa. Remata pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 157.121,34 (31.500.000$00), acrescida de juros à taxa legal contados da citação.

Alegou para o efeito e, em síntese, que por contratos celebrados em 20 de Março de 1995 o Réu lhe cedeu a posição contratual que detinha em dois contratos promessa de compra e venda transmitindo-lhe, assim, o direito à aquisição de um apartamento Tipo T2 e respectivo lugar de garagem pelo preço de 5.500 contos e o direito à aquisição de um lote de terreno e de uma moradia no mesmo em edificação pelo preço de 26 mil contos, nunca tendo chegado tais transmissões a serem consentidas pelas promitentes vendedoras.

Disse ainda que quem subscreveu o contrato promessa relativo à moradia, na qualidade de representante legal da sociedade promitente vendedora não vinculava a sociedade e, por outro lado e quanto ao contrato promessa relativo ao apartamento T - 2, a sociedade promitente vendedora havia adquirido o prédio onde se inscreveria aquele apartamento, sob reserva de propriedade até ao integral pagamento do preço a cumprir até 13 de Fevereiro de 1994, pagamento esse que não se efectivou, tendo, em consequência, vindo a ser cancelada a respectiva inscrição predial de aquisição a favor daquela sociedade, a qual também, veio a ser declarada falida por sentença de 26.06.95.

Nesta sequência - diz o Autor - os contratos promessa de compra e venda em cujas posições contratuais de promissário o Autor acedeu por via dos contratos celebrados com o Réu nunca chegaram a cumprir-se, tendo, todavia, e pelo seu lado, realizado a sua contraprestação, pagando os respectivos preços, ficando, assim e devido a incumprimento contratual do Réu, desembolsado, no total, de 31.500 contos.

Invoca também o Autor a nulidade dos contratos promessa de compra e venda por não conterem o reconhecimento presencial das assinaturas das promitentes vendedoras e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção e invoca ainda o enriquecimento sem causa justificativa do Réu, posto que recebeu ele do Autor as referidas quantias.

Contestou o Réu, impugnando e, dizendo, em síntese, que o Autor sempre aceitou como válidas as cessões aludidas, tendo até renegociado com os promitentes vendedores novas datas para conclusão da moradia e do andar, já em seu nome e debaixo da sua responsabilidade, tendo, para esse feito e conforme pretensão do Autor, o Réu efectuado para aquele a escritura de venda do terreno onde aquela moradia estava a ser edificada. Foi o próprio Autor quem elaborou os documentos onde constam as cessões da posição contratual do Réu para ele, assumindo, desde então e, voluntariamente, todos os riscos inerentes à posição adquirida e nos termos por si negociados, não tendo o Autor pago nada por tais cessões já que as mesmas foram incluídas num negócio mais global celebrado entre as partes e que passava, entre outras vertentes, pela negociação da quota do Autor na sociedade "H....., Lda".

Acresce - diz o Réu - que a invocação feita pelo Autor da nulidade por falta de forma consubstancia um autêntico abuso de direito já que, a mesma, a existir, sempre a ele e em exclusivo se ficaria a dever.

Conclui pela improcedência da acção e, consequentemente pela sua absolvição dos pedidos.

Na réplica a Autora manteve a posição da petição inicial.

Teve lugar uma audiência preliminar, na qual veio a ser elaborado despacho saneador.

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 304 e vº.

No decurso da audiência de julgamento, o Autor requereu a ampliação da Base Instrutória, com a adição de um novo quesito, o que foi indeferido, motivando o recurso de agravo interposto a fls. 310, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do disposto no art. 264º, n.º 3, do CPC serão considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

  2. E incumbe ao presidente, atento o disposto no art. 650º, n.º 1, do CPC providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória, nos termos do disposto no art. 264º.

  3. É admissível a ampliação da matéria de facto, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos : 1. deve tratar-se de factos essenciais, ou seja, factos que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito; 2. tais factos devem servir para complementar ou concretizar outros já alegados, ainda que de uma forma imperfeita ou conclusiva, desde que tenham algum cunho factual e não puramente normativo.

  4. Tendo sido como assente - alínea G) - que "as transmissões do réu para o autor da sua posição, nos contratos identificados em A) e B) foram efectuadas, a de A) pelo preço de 26.000.000$00 e a de B) pelo preço de 5.500.000$00 e inserida na Base Instrutória a questão "o autor procedeu ao pagamento ao réu das quantias respectivamente de 26.000.000$00 e de 5.500.000$00, referidas em G)", é admissível ser aditada nova questão em que pergunte pela forma de pagamento das quantias em questão, na medida em que o autor alegou que as quantias em referência por si foram liquidadas.

  5. O tribunal a quo devia ter admitido o requerido pelo autor e aditado à base instrutória a seguinte questão: «O pagamento das quantias indicadas em G) foi efectuado através da cessão pelo autor ao réu da quota de que o primeiro era titular na sociedade "H....., Lda."?».

  6. Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 263º, n.º 4 e 650º, n.º 1, al. f), do CPC.

    Nas contra-alegações a este recurso, o Réu/agravado pronunciou-se, a fls. 330 e ss., no sentido da manutenção do julgado.

    Foi, por fim, lavrada a sentença que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 27.433,88 (5.500.000$00)...

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