Acórdão nº 0325206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : RELATÓRIO António......, casado, residente na Avenida....., ....., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Norberto......, divorciado, residente na Rua....., Lugar do....., ....., pedindo em relação de subsidariedade: o incumprimento por inexistência jurídica dos direitos objecto dos contratos de cessão da posição contratual; a nulidade dos contratos promessa consubstanciando as posições contratuais cedidas; e o enriquecimento sem causa. Remata pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 157.121,34 (31.500.000$00), acrescida de juros à taxa legal contados da citação.
Alegou para o efeito e, em síntese, que por contratos celebrados em 20 de Março de 1995 o Réu lhe cedeu a posição contratual que detinha em dois contratos promessa de compra e venda transmitindo-lhe, assim, o direito à aquisição de um apartamento Tipo T2 e respectivo lugar de garagem pelo preço de 5.500 contos e o direito à aquisição de um lote de terreno e de uma moradia no mesmo em edificação pelo preço de 26 mil contos, nunca tendo chegado tais transmissões a serem consentidas pelas promitentes vendedoras.
Disse ainda que quem subscreveu o contrato promessa relativo à moradia, na qualidade de representante legal da sociedade promitente vendedora não vinculava a sociedade e, por outro lado e quanto ao contrato promessa relativo ao apartamento T - 2, a sociedade promitente vendedora havia adquirido o prédio onde se inscreveria aquele apartamento, sob reserva de propriedade até ao integral pagamento do preço a cumprir até 13 de Fevereiro de 1994, pagamento esse que não se efectivou, tendo, em consequência, vindo a ser cancelada a respectiva inscrição predial de aquisição a favor daquela sociedade, a qual também, veio a ser declarada falida por sentença de 26.06.95.
Nesta sequência - diz o Autor - os contratos promessa de compra e venda em cujas posições contratuais de promissário o Autor acedeu por via dos contratos celebrados com o Réu nunca chegaram a cumprir-se, tendo, todavia, e pelo seu lado, realizado a sua contraprestação, pagando os respectivos preços, ficando, assim e devido a incumprimento contratual do Réu, desembolsado, no total, de 31.500 contos.
Invoca também o Autor a nulidade dos contratos promessa de compra e venda por não conterem o reconhecimento presencial das assinaturas das promitentes vendedoras e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção e invoca ainda o enriquecimento sem causa justificativa do Réu, posto que recebeu ele do Autor as referidas quantias.
Contestou o Réu, impugnando e, dizendo, em síntese, que o Autor sempre aceitou como válidas as cessões aludidas, tendo até renegociado com os promitentes vendedores novas datas para conclusão da moradia e do andar, já em seu nome e debaixo da sua responsabilidade, tendo, para esse feito e conforme pretensão do Autor, o Réu efectuado para aquele a escritura de venda do terreno onde aquela moradia estava a ser edificada. Foi o próprio Autor quem elaborou os documentos onde constam as cessões da posição contratual do Réu para ele, assumindo, desde então e, voluntariamente, todos os riscos inerentes à posição adquirida e nos termos por si negociados, não tendo o Autor pago nada por tais cessões já que as mesmas foram incluídas num negócio mais global celebrado entre as partes e que passava, entre outras vertentes, pela negociação da quota do Autor na sociedade "H....., Lda".
Acresce - diz o Réu - que a invocação feita pelo Autor da nulidade por falta de forma consubstancia um autêntico abuso de direito já que, a mesma, a existir, sempre a ele e em exclusivo se ficaria a dever.
Conclui pela improcedência da acção e, consequentemente pela sua absolvição dos pedidos.
Na réplica a Autora manteve a posição da petição inicial.
Teve lugar uma audiência preliminar, na qual veio a ser elaborado despacho saneador.
Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 304 e vº.
No decurso da audiência de julgamento, o Autor requereu a ampliação da Base Instrutória, com a adição de um novo quesito, o que foi indeferido, motivando o recurso de agravo interposto a fls. 310, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
-
Nos termos do disposto no art. 264º, n.º 3, do CPC serão considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
-
E incumbe ao presidente, atento o disposto no art. 650º, n.º 1, do CPC providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória, nos termos do disposto no art. 264º.
-
É admissível a ampliação da matéria de facto, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos : 1. deve tratar-se de factos essenciais, ou seja, factos que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito; 2. tais factos devem servir para complementar ou concretizar outros já alegados, ainda que de uma forma imperfeita ou conclusiva, desde que tenham algum cunho factual e não puramente normativo.
-
Tendo sido como assente - alínea G) - que "as transmissões do réu para o autor da sua posição, nos contratos identificados em A) e B) foram efectuadas, a de A) pelo preço de 26.000.000$00 e a de B) pelo preço de 5.500.000$00 e inserida na Base Instrutória a questão "o autor procedeu ao pagamento ao réu das quantias respectivamente de 26.000.000$00 e de 5.500.000$00, referidas em G)", é admissível ser aditada nova questão em que pergunte pela forma de pagamento das quantias em questão, na medida em que o autor alegou que as quantias em referência por si foram liquidadas.
-
O tribunal a quo devia ter admitido o requerido pelo autor e aditado à base instrutória a seguinte questão: «O pagamento das quantias indicadas em G) foi efectuado através da cessão pelo autor ao réu da quota de que o primeiro era titular na sociedade "H....., Lda."?».
-
Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 263º, n.º 4 e 650º, n.º 1, al. f), do CPC.
Nas contra-alegações a este recurso, o Réu/agravado pronunciou-se, a fls. 330 e ss., no sentido da manutenção do julgado.
Foi, por fim, lavrada a sentença que, na parcial procedência da acção, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 27.433,88 (5.500.000$00)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO