Acórdão nº 0325209 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., C..... e marido D....., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinário contra T...., Lda, E..... e mulher F....., G..... e S....., Lda, pedindo que os réus sejam condenados: a) a pagar solidariamente aos autores C..... e marido a quantia de esc. 807.556$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de Esc. 738.838$00, à taxa legal, até efectivo pagamento; b) a pagar solidariamente à autora B..... a quantia de. 4.377.928$00, relegando-se para execução de sentença o montante correspondente ao vertido no artigo 40º da petição inicial, acrescido de juros a partir da citação e até integral pagamento.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: A primeira autora e os segundos autores eram donos, na proporção, respectivamente, de 5/6 e de 1/6, de um prédio rústico composto por pinhal, sito no lugar....., freguesia de...., concelho de....., inscrito na matriz predial sob o art.001, o qual era parte do descrito na Conservatória sob o n.º 0002 e parte omissa; Por contrato de permuta constante do escrito junto a folhas 40 a 41, os autores prometeram dar à ré T....., Lda o referido prédio rústico, recebendo em troca três apartamentos T3, com o respectivo lugar de garagem, para aparcamento de um automóvel, apartamentos esses sitos nos blocos que iriam ser edificados pela 1ª Ré, sendo dois apartamentos para a 1ª autora e um para os segundos autores, atentas as proporções de que eram donos do prédio prometido permutar; No mesmo contrato foi convencionado que todas as despesas inerentes à escritura de permuta do terreno com os três apartamentos e ainda os encargos de natureza fiscal, nomeadamente, IRS e imposto de mais valias, seriam da responsabilidade da 1ª ré; Esse contrato foi outorgado, assumido e aceite pelos segundos e terceiros réus, na qualidade de fiadores, pelo conjunto das obrigações a cargo da 1ª ré, assumindo pessoal e solidariamente esse encargo com expressa renúncia ao benefício da excussão; No dia 06.06.91, no Cartório Notarial de....., os autores e a 1ª ré outorgaram a escritura pública de permuta; A 1ª ré procedeu ao loteamento do prédio identificado, após o que cedeu à 4ª ré um dos lotes através da escritura certificada a folhas 50 a 52; Por escrituras de rectificação e compra e venda, celebradas em 30.06.95, a 4ª ré assumiu, na proporção do seu lote, as responsabilidades que incumbiam à 1ª ré; A administração fiscal exigiu à autora B..... a quantia de 4.377.928$00, que teria que ser paga até 03/02/97 e aos autores C..... e marido, 738.838$00, que teria que ser paga até 15/01/97; Logo que receberam as respectivas comunicações da administração fiscal, os autores C..... e marido pediram aos réus, através de cartas registadas com A/R, para procederem ao pagamento do imposto liquidado; Com a celebração do contrato promessa as partes quiseram fixar o conteúdo essencial, preciso e determinado do futuro contrato definitivo, tendo sido sua intenção verter na escritura todo o conteúdo daquele contrato-promessa; Quem tratou da escritura foi o réu E.....; quando a mesma já estava a ser lida os autores aperceberam-se de que não haviam sido transpostas as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa, tendo na altura alertado para esse lapso, assim por todos tendo sido entendido; Porém, quer porque o Notário não queria mexer no texto da escritura, já escrita, quer porque dizia aos autores que uma vez que estava no contrato-promessa não era preciso fazê-lo, quer porque o réu E..... fez veemente apelo à sua boa fé e honra, a escritura foi assinada, sem constarem do seu texto as cláusulas 10ª e 11ª; dando crédito ao facto de tal constar do contrato-promessa, as partes procederam à sua legalização fiscal e notarial, acto contínuo à escritura, isto é, na mesma altura em que era assinada a escritura procederam à selagem do contrato-promessa e reconheceram notarialmente as assinaturas dos 2.os e 3.os outorgantes no contrato, actos que tiveram em vista manter de pé as obrigações assumidas pelos intervenientes no contrato-promessa.

Citados os réus, vieram contestar, defendendo-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade e por impugnação, dizendo, em suma, que não é verdadeira a versão dos autores, sendo a escritura a real vontade das partes, concluindo pela improcedência da acção.

Replicam os autores, impugnando toda a matéria da contestação e concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a deduzida excepção dilatória, declarando-se os réus parte legitima.

Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 298-299 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

Após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou solidariamente os réus: a) a pagarem aos autores C..... e D..... a quantia de 3.685,31 euros, acrescida dos juros de mora às taxas legais vigentes, já vencidos, no valor de 342,76 euros e vincendos, até efectivo pagamento; b) pagarem à autora B..... a quantia de 21.837,00 euros, mais a quantia que se vier a determinar em sede de execução de sentença referente ao pedido no artigo 40º da petição inicial, valores esses a que acrescem os juros de mora às taxas legais vigentes, desde a citação e até integral pagamento.

Condenou ainda os réus na multa de 2.000,00 euros, por litigância de má-fé.

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- A douta sentença proferida nos autos deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolva os RR do pedidos formulados contra os mesmos, bem como da condenação dos mesmos como litigantes de má fé, porquanto; 2- Agiu o M.º Juiz "a quo" em manifesta violação, entre o mais, do disposto no artigo 668º nº1, al. b), do CPC; 3- Com efeito, alicerça o Tribunal "a quo" a sentença recorrida na convalidação ou assunção pelos apelantes e apelados, então RR e AA nos autos principais, de novo contrato, que não tipifica, constituído por duas únicas cláusulas, aquelas a que correspondem as cláusulas 10ª e 11ª do contrato-promessa celebrado entre as parte; 4- Ora, tal entendimento não pode prevalecer, pois que, 5- Do contrato-promessa não constam, em bom rigor, as cláusulas a que a partes submeterão o negócio definitivo, mas tão somente qual o tipo de contrato a celebrar e qual o seu objecto; 6- O contrato-promessa só existirá em função de acautelar e garantir o negócio definitivo e enquanto não existe o contrato definitivo; 7-...

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