Acórdão nº 0325356 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO José....., solteiro, residente no lugar de....., ....., intentou no Tribunal Judicial dessa cidade a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumario, contra o Fundo de Garantia Automóvel, alegando em síntese o seguinte: No dia 10-06-97, pelas 4h e 30 m, o autor seguia com o seu velocípede com motor, .. AMT-..-.., na Avenida....., ....., no sentido ..... - ....., pela metade direita da faixa de rodagem, considerando aquele sentido, a uma velocidade não superior a 40 Km/h, tendo sido embatido na parte traseira por um veículo ligeiro que apenas sabe ser de cor vermelha e que circulava imediatamente atrás de si, veículo esse que logo após se pôs em fuga.

Por consequência, reclama do Réu o pagamento da quantia de 1.300.300$00, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Citado o Réu, apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade e pugnando pela sua absolvição da instância. Nesse articulado, e à cautela, o FGA não deixou de impugnar os factos alegados pelo Autor.

Na resposta, o Autor respondeu à excepção deduzida pelo Réu.

Por despacho de fls. 29, o Autor foi convidado a corrigir a petição inicial no tocante à melhor concretização do dano decorrente da privação do veículo sinistrado, convite a que aderiu, apresentando o novo articulado de fls. 32 e ss., em relação ao qual foi cumprido o princípio do contraditório, tendo o FGA mantido o já afirmado na contestação de fls. 13.

Foi proferido o despacho saneador no qual, entre o mais, se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pelo Réu.

Dispensou-se a fixação da matéria assente e da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria de facto pertinente à causa pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 123-125.

Por fim, foi elaborada a sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido e condenando o Autor, como litigante de má-fé, numa multa de 10 Uc's, "sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Ordem dos Advogados, na sequência da comunicação nos termos e para os efeitos do art. 459º do CPC".

Inconformado com essa decisão, unicamente na parte relativa à condenação em litigância de má fé, dela recorreu o Autor.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A afirmação contida na sentença de que o autor alterou a verdade dos factos por ter feito intervir no acidente um veículo desconhecido, bem sabendo que tal não era verdadeiro, pois que a ele não fez qualquer menção nas declarações prestadas ao soldado da GNR que elaborou a participação e o croquis, não tem fundamento nem na matéria assente, nem no teor da própria participação.

  1. Por um lado, o que consta da matéria assente é que "Por razões não concretamente apuradas … entrou em despiste" - Resposta ao ponto 4. da p.i.

  2. Se é certo que não ficou apurada a intervenção de outro veículo, também não ficou provado que assim não tivesse acontecido.

  3. Por outro lado, da participação apenas consta, no que ao acidente diz respeito, que " … entrou em despiste …".

  4. O agente da GNR não refere em parte alguma da participação que tenha perguntado ao autor, ou ao ocupante, ou a qualquer outra pessoa, quais as razões desse despiste; nomeadamente se outro veículo teria tido intervenção no acidente.

  5. Inquirido em sede de julgamento, o senhor agente diz claramente não se recordar do caso; que se não foi feito o teste do álcool é porque o condutor já tinha sido transportado ao hospital; que, nesse caso, pode ter falado com ele lá ou, posteriormente, no Posto.

  6. Ora, se não tem qualquer recordação destes factos muito menos se recordará do que possa ter perguntado ou não ao autor.

  7. Sendo certo que da descrição do acidente não se pode concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o agente tenha indagado dos motivos do despiste.

  8. De resto, a descrição que faz, tem um sentido contraditório com o que o próprio afirma no seu depoimento; deste resulta que o autor prestou declarações posteriormente; a descrição do acidente quando refere "Chegado ao local pelos vestígios e pelas declarações do condutor …" faz-nos ter a ideia de que foi ouvido no local.

  9. E nem sequer consta da participação que tenha sido ouvido o acompanhante do autor que com este tripulava o ciclomotor, apesar de dar conta da sua existência; também ficamos sem saber, quer pela participação, quer pelas declarações em audiência, se também este se encontrava ou não no local do acidente.

  10. A participação de acidente não fornece elementos suficientes para se poder concluir sobre...

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