Acórdão nº 0325356 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO José....., solteiro, residente no lugar de....., ....., intentou no Tribunal Judicial dessa cidade a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumario, contra o Fundo de Garantia Automóvel, alegando em síntese o seguinte: No dia 10-06-97, pelas 4h e 30 m, o autor seguia com o seu velocípede com motor, .. AMT-..-.., na Avenida....., ....., no sentido ..... - ....., pela metade direita da faixa de rodagem, considerando aquele sentido, a uma velocidade não superior a 40 Km/h, tendo sido embatido na parte traseira por um veículo ligeiro que apenas sabe ser de cor vermelha e que circulava imediatamente atrás de si, veículo esse que logo após se pôs em fuga.
Por consequência, reclama do Réu o pagamento da quantia de 1.300.300$00, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Citado o Réu, apresentou contestação, invocando a sua ilegitimidade e pugnando pela sua absolvição da instância. Nesse articulado, e à cautela, o FGA não deixou de impugnar os factos alegados pelo Autor.
Na resposta, o Autor respondeu à excepção deduzida pelo Réu.
Por despacho de fls. 29, o Autor foi convidado a corrigir a petição inicial no tocante à melhor concretização do dano decorrente da privação do veículo sinistrado, convite a que aderiu, apresentando o novo articulado de fls. 32 e ss., em relação ao qual foi cumprido o princípio do contraditório, tendo o FGA mantido o já afirmado na contestação de fls. 13.
Foi proferido o despacho saneador no qual, entre o mais, se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pelo Réu.
Dispensou-se a fixação da matéria assente e da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria de facto pertinente à causa pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 123-125.
Por fim, foi elaborada a sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido e condenando o Autor, como litigante de má-fé, numa multa de 10 Uc's, "sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Ordem dos Advogados, na sequência da comunicação nos termos e para os efeitos do art. 459º do CPC".
Inconformado com essa decisão, unicamente na parte relativa à condenação em litigância de má fé, dela recorreu o Autor.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Nas respectivas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A afirmação contida na sentença de que o autor alterou a verdade dos factos por ter feito intervir no acidente um veículo desconhecido, bem sabendo que tal não era verdadeiro, pois que a ele não fez qualquer menção nas declarações prestadas ao soldado da GNR que elaborou a participação e o croquis, não tem fundamento nem na matéria assente, nem no teor da própria participação.
-
Por um lado, o que consta da matéria assente é que "Por razões não concretamente apuradas … entrou em despiste" - Resposta ao ponto 4. da p.i.
-
Se é certo que não ficou apurada a intervenção de outro veículo, também não ficou provado que assim não tivesse acontecido.
-
Por outro lado, da participação apenas consta, no que ao acidente diz respeito, que " … entrou em despiste …".
-
O agente da GNR não refere em parte alguma da participação que tenha perguntado ao autor, ou ao ocupante, ou a qualquer outra pessoa, quais as razões desse despiste; nomeadamente se outro veículo teria tido intervenção no acidente.
-
Inquirido em sede de julgamento, o senhor agente diz claramente não se recordar do caso; que se não foi feito o teste do álcool é porque o condutor já tinha sido transportado ao hospital; que, nesse caso, pode ter falado com ele lá ou, posteriormente, no Posto.
-
Ora, se não tem qualquer recordação destes factos muito menos se recordará do que possa ter perguntado ou não ao autor.
-
Sendo certo que da descrição do acidente não se pode concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o agente tenha indagado dos motivos do despiste.
-
De resto, a descrição que faz, tem um sentido contraditório com o que o próprio afirma no seu depoimento; deste resulta que o autor prestou declarações posteriormente; a descrição do acidente quando refere "Chegado ao local pelos vestígios e pelas declarações do condutor …" faz-nos ter a ideia de que foi ouvido no local.
-
E nem sequer consta da participação que tenha sido ouvido o acompanhante do autor que com este tripulava o ciclomotor, apesar de dar conta da sua existência; também ficamos sem saber, quer pela participação, quer pelas declarações em audiência, se também este se encontrava ou não no local do acidente.
-
A participação de acidente não fornece elementos suficientes para se poder concluir sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO