Acórdão nº 0326076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - X.....
e marido B.....
, intentaram execução ordinária para pagamento de coisa certa contra C.....
e mulher D....., para deles obterem o pagamento da importância de 2.219.700$00, alegando, em síntese: - Por escritura de trespasse de 20/471998, os exequentes cederam ao executado marido o estabelecimento comercial designado por "F....", pelo preço de seis milhões de escudos, tendo sido pagos três milhões até à data da escritura e sendo o resto a pagar no prazo de 30 dias a contar de 20/Abril/98.
- Quanto a esta quantia de três milhares de escudos, os executados apenas pagaram 1.500.000$00, estando em débito o montante de 1.500.000$00.
-Os executados contraíram junto dos exequentes um empréstimo de 420.000$00 - para adquirem máquinas para o estabelecimento -, empréstimo que foi titulado pela letra junta, aceite pelos executados, que os executados também não pagaram.
- Os executados constituíram-se em mora, quer desde o vencimento da letra, quer desde 20 de Maio de 1998 quanto ao débito do trespasse, pelo devem de juros 14.700$00 quanto à letra e 435.000400 quanto ao débito relativo ao trespasse, no total de Esc 449.700400. Uma vez que entregaram 150.000$00 para amortização de juros, devem 299.700$00 de juros, ascendendo a dívida ao total de Esc. 2.219.700$00.
Por apenso a esse processo de execução, deduziu o executado C..... os presentes embargos, alegando, em síntese: -Exequentes e Executados acordaram no pagamento da quantia de 6.000.000$00, por trespasse efectuado, em prestações mensais de 250.000$00, tituladas por 24 letras aceites pelos executados, para o que os Executados entregaram aos Exequentes 25 letras assinadas, que deveriam se preenchidas pelo Exequente marido, sendo que 24 das letras se destinavam ao pagamento dos 6.000.000$00 devida pelo trespasse do estabelecimento, e sendo a 25ª destinada a garantir o pagamento pontual da transacção.
-Assim, os Executados entregaram aos Exequentes quantias no total de 8.900.000$00, encontrando-se, pois, paga a totalidade do preço do trespasse - Sucede que o Exequente marido, aproveitando-se da boa fé do Executado marido, fez-se pagar por quantias muito para além do que lhe era devido - A letra agora peticionada no valor de 420.000$00 refere-se a juros e despesas bancárias que nunca foram acordadas, pelo que o Embargante nada deve aos Exequentes.
Contestaram os Embargados, impugnando os factos alegados pelo Embargante e concluindo pela improcedência dos embargos.
Foi proferido o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se, na forma legal, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, condenando o embargante como litigante de má fé na multa de 2 UC.
Inconformado, apelou o Embargante, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Foi dado como provado que as letras exequendas representam o pagamento de capital mutuado ao recorrente que excede o montante pelo qual é exigida forma escrita ad substantiam, art. 1143 CC; 2ª - E as letras estão, nesta execução, numa posição jurídica no âmbito da qual são oponíveis ao exequente todas as excepções de direito materiais que eximam da exigência imediata da dívida: em suma, estes títulos cartulares estão no domínio das chamadas relações imediatas; 3ª - Ora, a relação subjacente está ferida de nulidade, porque o negócio donde emergiram as letras em causa não seguiu a forma exigida por lei; 4ª - Por conseguinte, a dívida exequenda é inexigível, porque a restituição (que cumpre em caso de nulidade) não está afinal incorporada, segundo o que o exequente alega, nos títulos cartulares em jogo: não foram emitidos com esse fim e nem há consenso sobre se representam um pagamento ou qual; 5ª - Deste modo, tendo julgado improcedentes os embargos de executado, contra a perspectiva do recorrente, a sentença recorrida infringiu o disposto nos arts. 17 e 32 LULL, 813 e 815 CPC, e o já citado 1143 CC; 6 ª - Em todo o caso, nunca haveria lugar à condenação do recorrente como litigante de má fé porque simplesmente só não fez vencimento na tese que defendeu, não só mais verosímil como contraposta no limite, a um modelo usurário (não se esqueça que de início os exequentes atribuíam a dívida ao não pagamento do trespasse que se verificou, pelo contrário, ter ocorrido).
Contra-alegando, os Embargados pugnam pela manutenção da decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º) - Por escritura pública outorgada em 20 de Abril de 1998 no 1° Cartório Notarial de....., X..... e marido B....., ora embargados, declararam trespassar a C....., ora embargante, na altura casado no regime de comunhão de adquiridos com a executada D....., o estabelecimento comercial, de que aqueles eram donos, denominado "F.....", sito à Rua....., instalado na fracção "L" do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2713°, desta cidade, pelo preço de seis milhões de escudos, sendo três milhões já recebidos e três milhões a pagar no prazo de trinta dias a contar da data da outorga da escritura, por meio de cheque - tudo conforme consta da cópia certificada da referida escritura junta aos autos principais de execução; 2º) - Por conta do preço referido no ponto anterior, os embargados pagaram aos embargantes, pelo menos, a quantia total de Esc. 4. 500.000$00; 3º) - Os exequentes-embargados são...
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