Acórdão nº 0326076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - X.....

e marido B.....

, intentaram execução ordinária para pagamento de coisa certa contra C.....

e mulher D....., para deles obterem o pagamento da importância de 2.219.700$00, alegando, em síntese: - Por escritura de trespasse de 20/471998, os exequentes cederam ao executado marido o estabelecimento comercial designado por "F....", pelo preço de seis milhões de escudos, tendo sido pagos três milhões até à data da escritura e sendo o resto a pagar no prazo de 30 dias a contar de 20/Abril/98.

- Quanto a esta quantia de três milhares de escudos, os executados apenas pagaram 1.500.000$00, estando em débito o montante de 1.500.000$00.

-Os executados contraíram junto dos exequentes um empréstimo de 420.000$00 - para adquirem máquinas para o estabelecimento -, empréstimo que foi titulado pela letra junta, aceite pelos executados, que os executados também não pagaram.

- Os executados constituíram-se em mora, quer desde o vencimento da letra, quer desde 20 de Maio de 1998 quanto ao débito do trespasse, pelo devem de juros 14.700$00 quanto à letra e 435.000400 quanto ao débito relativo ao trespasse, no total de Esc 449.700400. Uma vez que entregaram 150.000$00 para amortização de juros, devem 299.700$00 de juros, ascendendo a dívida ao total de Esc. 2.219.700$00.

Por apenso a esse processo de execução, deduziu o executado C..... os presentes embargos, alegando, em síntese: -Exequentes e Executados acordaram no pagamento da quantia de 6.000.000$00, por trespasse efectuado, em prestações mensais de 250.000$00, tituladas por 24 letras aceites pelos executados, para o que os Executados entregaram aos Exequentes 25 letras assinadas, que deveriam se preenchidas pelo Exequente marido, sendo que 24 das letras se destinavam ao pagamento dos 6.000.000$00 devida pelo trespasse do estabelecimento, e sendo a 25ª destinada a garantir o pagamento pontual da transacção.

-Assim, os Executados entregaram aos Exequentes quantias no total de 8.900.000$00, encontrando-se, pois, paga a totalidade do preço do trespasse - Sucede que o Exequente marido, aproveitando-se da boa fé do Executado marido, fez-se pagar por quantias muito para além do que lhe era devido - A letra agora peticionada no valor de 420.000$00 refere-se a juros e despesas bancárias que nunca foram acordadas, pelo que o Embargante nada deve aos Exequentes.

Contestaram os Embargados, impugnando os factos alegados pelo Embargante e concluindo pela improcedência dos embargos.

Foi proferido o despacho saneador e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se, na forma legal, a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, condenando o embargante como litigante de má fé na multa de 2 UC.

Inconformado, apelou o Embargante, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - Foi dado como provado que as letras exequendas representam o pagamento de capital mutuado ao recorrente que excede o montante pelo qual é exigida forma escrita ad substantiam, art. 1143 CC; 2ª - E as letras estão, nesta execução, numa posição jurídica no âmbito da qual são oponíveis ao exequente todas as excepções de direito materiais que eximam da exigência imediata da dívida: em suma, estes títulos cartulares estão no domínio das chamadas relações imediatas; 3ª - Ora, a relação subjacente está ferida de nulidade, porque o negócio donde emergiram as letras em causa não seguiu a forma exigida por lei; 4ª - Por conseguinte, a dívida exequenda é inexigível, porque a restituição (que cumpre em caso de nulidade) não está afinal incorporada, segundo o que o exequente alega, nos títulos cartulares em jogo: não foram emitidos com esse fim e nem há consenso sobre se representam um pagamento ou qual; 5ª - Deste modo, tendo julgado improcedentes os embargos de executado, contra a perspectiva do recorrente, a sentença recorrida infringiu o disposto nos arts. 17 e 32 LULL, 813 e 815 CPC, e o já citado 1143 CC; 6 ª - Em todo o caso, nunca haveria lugar à condenação do recorrente como litigante de má fé porque simplesmente só não fez vencimento na tese que defendeu, não só mais verosímil como contraposta no limite, a um modelo usurário (não se esqueça que de início os exequentes atribuíam a dívida ao não pagamento do trespasse que se verificou, pelo contrário, ter ocorrido).

Contra-alegando, os Embargados pugnam pela manutenção da decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º) - Por escritura pública outorgada em 20 de Abril de 1998 no 1° Cartório Notarial de....., X..... e marido B....., ora embargados, declararam trespassar a C....., ora embargante, na altura casado no regime de comunhão de adquiridos com a executada D....., o estabelecimento comercial, de que aqueles eram donos, denominado "F.....", sito à Rua....., instalado na fracção "L" do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2713°, desta cidade, pelo preço de seis milhões de escudos, sendo três milhões já recebidos e três milhões a pagar no prazo de trinta dias a contar da data da outorga da escritura, por meio de cheque - tudo conforme consta da cópia certificada da referida escritura junta aos autos principais de execução; 2º) - Por conta do preço referido no ponto anterior, os embargados pagaram aos embargantes, pelo menos, a quantia total de Esc. 4. 500.000$00; 3º) - Os exequentes-embargados são...

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