Acórdão nº 0326275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre o Mmº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores e o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos alegando que os despachos que originaram o presente conflito transitaram em julgado, os dois tribunais em conflito situam-se na área deste Distrito Judicial do Porto, o conflito se acha suscitado na forma devida na conformidade do disposto no art. 117º nº do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial e foi dado cumprimento ao disposto no art. 118°.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, junto a fls. 27 e segs., complementado com o de fls. 38 face aos elementos carreados para os autos e em falta no qual se manifestou no sentido de o conflito dever ser solucionado atribuindo-se a competência para os termos do referido processo ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.

Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que cumpre decidir.

THEMA DECIDENDUM O que está em causa no presente conflito é saber a quem deve ser atribuída a competência para os termos de uma questão suscitada posteriormente - incumprimento - inerente à regulação do poder paternal de uma menor residente na área da comarca de Matosinhos, tal como seus pais e cujo pode paternal foi regulado por decisão proferida pelo 1º Juízo do tribunal de Família e Menores do Porto processo de incumprimento de regulação do poder paternal.

DOS FACTOS E DO DIREITO Após requerimento apresentado por B..... no processo nº ../.. que correu seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto contra C..... para alteração do regime do poder paternal relativo à menor D....., filha de ambos, foi proferida decisão transitada em julgado pelo mesmo Tribunal em 20/5/2002 homologatória do acordo obtido em conferência de 6 de Maio do mesmo ano.

Entretanto, em 17 de Setembro de 2002, deu entrada novo requerimento junto a fls. 42 dos autos, sob a forma de certidão, no qual a requerente solicita a intervenção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores desta cidade dando conhecimento que o progenitor da menor, contrariamente ao fixado na aludida sentença, não mais cumpriu o estipulado no que concerne à obrigação alimentar a que estava adstrito referindo o respectivo valor em...

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