Acórdão nº 0326481 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO X..... e mulher B....., intentaram a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra H..... e marido D....., e K....., pedindo que: a) se decrete a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre os Autores e a Ré por escritura pública de 19 de Novembro de 1996, referente a uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 870 m2, sita no lugar de....., da freguesia de....., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 60.043 e inscrita a seu favor pela inscrição n.º 51.482, omissa à matriz.

  1. se decrete a validade do contrato de doação dissimulado sob a referida compra e venda; c) se decrete o cancelamento do registo de aquisição por compra e venda.

    Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: No dia 19 de Novembro de 1996, no -º Cartório Notarial de....., outorgaram escritura de compra e venda, nos termos da qual declararam vender à 1ª Ré- mulher (filha dos AA), casada no regime de comunhão de adquiridos com o 1º Réu, pelo preço de Esc. 1.300.000$00, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 870 m2, sita no lugar de....., da freguesia de....., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 60.043 e inscrita a seu favor pela inscrição n.º 51.482, omissa à matriz; A 2ª Ré outorgou a referida escritura aí prestando o seu consentimento para o acto como única e restante filha dos vendedores; Apesar de na dita escritura de compra e venda constar o preço de aquisição no montante de Esc. 1.300.000$00, a verdade é que não foi pago qualquer preço, tendo sido tal prédio doado à Ré H.....; O negócio que verdadeiramente fizeram com esta Ré foi de doação e não de venda do aludido prédio; Acrescentam que apenas fizeram a venda com o propósito do citado prédio posteriormente não ter de ser conferido na partilha das suas heranças; No mesmo dia em que outorgaram esta escritura de compra e venda, subscreveram a declaração de folhas 11 dos autos, nos termos da qual expressamente reconhecem não ter a 1ª Ré entregue qualquer quantia em dinheiro, nem estes a terem recebido; Houve divergência entre a declaração negocial de compra e venda e a vontade real dos declarantes de doação, pelo que o negócio é simulado (em termos relativos); Assim, por força do disposto no art. 240º e 241º, n.º 2, o negócio titulado pela dita escritura pública de compra e venda deve ser convolado em doação, por ser este o negócio que as partes efectivamente quiseram realizar.

    Contestou apenas o 1º Réu, defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que: O casal constituído por ele e pela Ré conseguiu amealhar algum dinheiro, ao longo dos anos, com o qual comprou e pagou aos Autores o terreno em causa; A escritura de compra e venda corresponde ao verdadeiro contrato celebrado entre as partes; Em 1997 iniciaram a construção na referida parcela de terreno de uma casa familiar, na qual já investiram mais de Esc. 10.000.000$00, constituindo a dita habitação benfeitoria inamovível; Ele e a 1ª Ré estão separados de facto, desde Maio de 1999 e perspectivam o seu divórcio; O documento junto a folhas 11 é um documento falso, feito agora e não na data que dele consta, para tentar conferir algum suporte fáctico à tese dos Autores.

    Conclui pela improcedência da acção.

    Replicaram os Autores, respondendo a pretensa defesa por excepção do Réu, mantendo a posição defendida na petição inicial.

    Em despacho unitário, saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória da qual não houve reclamação.

    Instruída a causa procedeu-se a julgamento constando de folhas 179-181 as respostas à matéria da base instrutória.

    De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:

  2. Declarou nulo o contrato de compra e venda constante de fls. 5 a 7 dos autos, por simulação; b) Convolou tal contrato para contrato de doação que as partes efectivamente pretenderam realizar através de tal negócio jurídico, nos termos dados como provados; c) Decretou o cancelamento do registo de aquisição do imóvel dos autos por compra e venda.

    Inconformado o Réu interpôs o presente recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- Consta dos autos que a M.ª Juiz não acolheu qualquer prova testemunhal para prova da existência da invocada simulação e negócio dissimulado; 2- Não consta (e, sendo assim, não existe para efeitos processuais) que os Autores ou o recorrente tivessem "confessado" o acordo simulatório e o negócio dissimulado; 3- De harmonia...

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