Acórdão nº 0330757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.04.12, no Tribunal Judicial da Comarca de ........., "F.............., L.da" instaurou contra Fernanda .............. e Carlos ............. execução para pagamento de quantia certa presente acção com processo sumário, apresentando como titulo executivo um cheque.

Os executados deduziram os presentes embargos de executado alegando em resumo que - o cheque dado à execução foi apresentado a pagamento em 01.07.04; - encontra-se, assim, prescrito; - não produza efeitos como titulo executivo; - os juros demora não são os peticionados contestando e também em resumo a exequente/embargada alegou que - efectivamente o cheque encontra-se prescrito; - mas funciona como titulo executivo quirógrafo, uma vez que foi alegada a causa da divida.

Em 02,07.15 foi proferido despacho saneador, onde se julgaram os embargos improcedentes quanto à invocada excepção da prescrição e procedentes quanto aos juros de mora.

Inconformados, os embargantes deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido - a única questão proposta para resolução consiste em saber o cheque dado como titulo executivo tem ou não força executiva.

Os factos Podem dar-se como assentes os seguintes factos: - à execução de que estes embargos são um apenso foi dado como titulo executivo um cheque; - este foi apresentado a pagamento em 01.07.04; - no requerimento executivo, a exequente alegou que o cheque teve como origem o pagamento de vários materiais relativos ao comércio de placas de politeterano e fibras sintéticas, com destino ao fabrico de espuma e colchões.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que o direito de acção da portadora do cheque dado à execução - a embargada - se encontrava prescrito, pelo que a execução não podia prosseguir enquanto execução cambiária, mas já o podia enquanto execução não cambiária, ou seja, utilizando-se o cheque como simples documento quirógrafo de crédito.

Os apelantes entendem, ao contrario, que prescrita a acção...

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