Acórdão nº 0332747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 3.5.2001, ARMANDO .......... e mulher, MARIA ..........., residentes em ...................., instauraram a presente acção declarativa (despejo), com processo sumário, contra MANUEL ..........., divorciado, residente em Rua ........., nº ...., freguesia de .........., concelho do ........, alegando, em síntese, que: Os AA. são proprietários de uma casa sita na Rua ..........., nº ..., .........., casa que compraram em 31.12.1980; Essa casa foi pelos AA. arrendada ao R., em 1.12.1981, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, pela renda mensal de esc. 10.000$00; Os AA. encontram-se emigrados em .......... e regressarão definitivamente a Portugal em Agosto de 2001; Pretendem radicar-se na cidade do ........ e aí viver, pelo que necessitarão do arrendado para sua habitação; Os AA. não têm, há mais de um ano, nem nunca tiveram, na área do ........., casa própria ou arrendada.

Concluíram pedindo:

  1. Se declare denunciado o referido contrato de arrendamento, denúncia a produzir efeitos e obrigando ao despejo decorridos três meses após a decisão definitiva; b) Se condene o réu a entregar o arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens, contra o recebimento de 300.000$00, correspondentes a 30 meses de renda.

Contestando, o R. alegou que a renda actual é de 13.460$00/mês e que os AA. não têm, actualmente, necessidade do locado para sua habitação, tanto mais que têm diversas propriedades em Trás-os-Montes, de onde são naturais.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se decidiu declarar denunciado o contrato de arrendamento em causa e, em consequência, condenar o réu a despejar o arrendado, entregando-o aos autores livre e devoluto de pessoas e bens, decorridos três meses após decisão definitiva, tudo sob condição de os autores prestarem ao réu indemnização do valor correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.

Inconformado, apelou o R., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, ao conceder na alegada necessidade dos AA. do arrendado sem que se conheça, sequer, um provável horizonte temporal do seu regresso a Portugal, violou, sobretudo, o previsto no artº. 69º-1-a) do RAU; 2. A dita sentença, ao alhear-se da alegação de que os AA. têm diversas propriedades em Trás-os-Montes, sua terra natal, e ao conferir à sua invocada pretensão de se radicarem no ....... o sentido de necessitarem do arrendado, desrespeitou, nomeadamente, o disposto no citada alínea a) do nº 1 do RAU, bem como o estatuído na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil; 3. A decisão em...

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