Acórdão nº 0332747 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 3.5.2001, ARMANDO .......... e mulher, MARIA ..........., residentes em ...................., instauraram a presente acção declarativa (despejo), com processo sumário, contra MANUEL ..........., divorciado, residente em Rua ........., nº ...., freguesia de .........., concelho do ........, alegando, em síntese, que: Os AA. são proprietários de uma casa sita na Rua ..........., nº ..., .........., casa que compraram em 31.12.1980; Essa casa foi pelos AA. arrendada ao R., em 1.12.1981, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, pela renda mensal de esc. 10.000$00; Os AA. encontram-se emigrados em .......... e regressarão definitivamente a Portugal em Agosto de 2001; Pretendem radicar-se na cidade do ........ e aí viver, pelo que necessitarão do arrendado para sua habitação; Os AA. não têm, há mais de um ano, nem nunca tiveram, na área do ........., casa própria ou arrendada.
Concluíram pedindo:
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Se declare denunciado o referido contrato de arrendamento, denúncia a produzir efeitos e obrigando ao despejo decorridos três meses após a decisão definitiva; b) Se condene o réu a entregar o arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens, contra o recebimento de 300.000$00, correspondentes a 30 meses de renda.
Contestando, o R. alegou que a renda actual é de 13.460$00/mês e que os AA. não têm, actualmente, necessidade do locado para sua habitação, tanto mais que têm diversas propriedades em Trás-os-Montes, de onde são naturais.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença em que se decidiu declarar denunciado o contrato de arrendamento em causa e, em consequência, condenar o réu a despejar o arrendado, entregando-o aos autores livre e devoluto de pessoas e bens, decorridos três meses após decisão definitiva, tudo sob condição de os autores prestarem ao réu indemnização do valor correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
Inconformado, apelou o R., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, ao conceder na alegada necessidade dos AA. do arrendado sem que se conheça, sequer, um provável horizonte temporal do seu regresso a Portugal, violou, sobretudo, o previsto no artº. 69º-1-a) do RAU; 2. A dita sentença, ao alhear-se da alegação de que os AA. têm diversas propriedades em Trás-os-Montes, sua terra natal, e ao conferir à sua invocada pretensão de se radicarem no ....... o sentido de necessitarem do arrendado, desrespeitou, nomeadamente, o disposto no citada alínea a) do nº 1 do RAU, bem como o estatuído na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil; 3. A decisão em...
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