Acórdão nº 0333155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.06.13, na 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, Maria... instaurou contra o Estado Português a presente acção com processo ordinário alegando em resumo que - instaurou uma acção sumária de despejo, que correu os seus termos pelo 1º Juízo Cível da comarca do Porto; - a acção foi julgada improcedente no saneador; - interposto recurso, a sentença foi confirmada mesta Relação; - as duas decisões são manifesta e objectivamente "contra legem", obrigando o Estado a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos com a perda da acção.
pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização no montante de 99.759,50 € e juros de mora.
contestando e também em resumo o R. alegou que - as decisões referidas não foram proferidas contra lei expressa, antes tendo efectuado uma correcta e adequada subsunção jurídica aos normativos legais e interpretado rigorosamente a lei; - pelo que não se vislumbra qualquer acto ilícito do qual possa dimanar a responsabilidade civil do Estado e constituir fundamento da indemnização peticionada.
Em 03.01.27, foi proferida sentença no despacho saneador, em que julgou a acção improcedente e condenou a autora como litigante de má fé na multa de 20 UCCs.
Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - responsabilidade civil do Estado; B) - litigância de má fé.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como assentes da 1ª instância: - Encontra-se registada a favor da autora, na respectiva CRP , o prédio sito na R. do...,..., no Porto, inscrito na matriz urbana do Bonfim sob o artº... e descrito naquela CRP sob o nº ....
- Há pelo menos 10 anos, Supermercados..., S.A., tomou de arrendamento o r/c do prédio referido em 1), para o exercício do comércio de mercearia.
- Por douta sentença de 17 de Outubro de 1997, foi decretada a falência da arrendatária, em acção que correu termos pela 1ª secção do 4º Juízo Cível desta comarca (actua14ª Vara Cível) com o nº .../95.
- Em Junho de 1998, foi encerrado o estabelecimento.
- Tendo a autora tido conhecimento que o Mmo. Juiz do processo atras referido autorizara a negociação do direito ao respectivo trespasse e arrendamento, comunicou a Sua Excelência que se opunha a tal negócio.
- Apesar disso, avançou a projectada negociação, para o que a autora foi notificada para exercer a preferência.
- A essa notificação respondeu a autora em conformidade com o doc. n.º4.
- O referido trespasse foi celebrado por escritura pública de 4 de Maio de 1999.
- Com fundamento na inexistência de trespasse, por entender que aquele negócio não passava de uma cessão do direito ao arrendamento, e no encerramento do estabelecimento por mais de um ano, a autora intentou acção de despejo que veio a correr termos pela 2ª secção do 1ª Juízo Cível desta Comarca, com o nº.../00.
- A acção aludida foi julgada improcedente no despacho saneador, com dois fundamentos: 1º - o encerramento do estabelecimento ficou a dever-se à falência da arrendatária, o que constitui caso de força maior, impeditivo do direito à resolução do contrato previsto no artº 64º, nº1, alínea h), do RAU; 2º - para que exista um estabelecimento não se torna necessário que a respectiva organização económica esteja em funcionamento, bastando que seja um local apto ao exercício do comércio, ainda que fechado e sem mercadoria ou qualquer outro tipo de bens.
- A douta decisão foi confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/12/01 pelas seguintes razões: 1ª - O liquidatário da massa falida podia prover à conservação do direito correspondente ao estabelecimento do falido ou tomar outra medida tida por conveniente, nos...
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