Acórdão nº 0333155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.06.13, na 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, Maria... instaurou contra o Estado Português a presente acção com processo ordinário alegando em resumo que - instaurou uma acção sumária de despejo, que correu os seus termos pelo 1º Juízo Cível da comarca do Porto; - a acção foi julgada improcedente no saneador; - interposto recurso, a sentença foi confirmada mesta Relação; - as duas decisões são manifesta e objectivamente "contra legem", obrigando o Estado a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos com a perda da acção.

pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização no montante de 99.759,50 € e juros de mora.

contestando e também em resumo o R. alegou que - as decisões referidas não foram proferidas contra lei expressa, antes tendo efectuado uma correcta e adequada subsunção jurídica aos normativos legais e interpretado rigorosamente a lei; - pelo que não se vislumbra qualquer acto ilícito do qual possa dimanar a responsabilidade civil do Estado e constituir fundamento da indemnização peticionada.

Em 03.01.27, foi proferida sentença no despacho saneador, em que julgou a acção improcedente e condenou a autora como litigante de má fé na multa de 20 UCCs.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - responsabilidade civil do Estado; B) - litigância de má fé.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como assentes da 1ª instância: - Encontra-se registada a favor da autora, na respectiva CRP , o prédio sito na R. do...,..., no Porto, inscrito na matriz urbana do Bonfim sob o artº... e descrito naquela CRP sob o nº ....

- Há pelo menos 10 anos, Supermercados..., S.A., tomou de arrendamento o r/c do prédio referido em 1), para o exercício do comércio de mercearia.

- Por douta sentença de 17 de Outubro de 1997, foi decretada a falência da arrendatária, em acção que correu termos pela 1ª secção do 4º Juízo Cível desta comarca (actua14ª Vara Cível) com o nº .../95.

- Em Junho de 1998, foi encerrado o estabelecimento.

- Tendo a autora tido conhecimento que o Mmo. Juiz do processo atras referido autorizara a negociação do direito ao respectivo trespasse e arrendamento, comunicou a Sua Excelência que se opunha a tal negócio.

- Apesar disso, avançou a projectada negociação, para o que a autora foi notificada para exercer a preferência.

- A essa notificação respondeu a autora em conformidade com o doc. n.º4.

- O referido trespasse foi celebrado por escritura pública de 4 de Maio de 1999.

- Com fundamento na inexistência de trespasse, por entender que aquele negócio não passava de uma cessão do direito ao arrendamento, e no encerramento do estabelecimento por mais de um ano, a autora intentou acção de despejo que veio a correr termos pela 2ª secção do 1ª Juízo Cível desta Comarca, com o nº.../00.

- A acção aludida foi julgada improcedente no despacho saneador, com dois fundamentos: 1º - o encerramento do estabelecimento ficou a dever-se à falência da arrendatária, o que constitui caso de força maior, impeditivo do direito à resolução do contrato previsto no artº 64º, nº1, alínea h), do RAU; 2º - para que exista um estabelecimento não se torna necessário que a respectiva organização económica esteja em funcionamento, bastando que seja um local apto ao exercício do comércio, ainda que fechado e sem mercadoria ou qualquer outro tipo de bens.

- A douta decisão foi confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/12/01 pelas seguintes razões: 1ª - O liquidatário da massa falida podia prover à conservação do direito correspondente ao estabelecimento do falido ou tomar outra medida tida por conveniente, nos...

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