Acórdão nº 0333462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
I- C..., SA, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra R..., LDª, pedindo se condene a Ré a: a) a pagar à A. a quantia de 9.268,32 Euros, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17% sobre o montante de 1.010,51 Euros e de 12% sobre 8.080,02 Euros, contados desde 17/12701, b) considerar resolvido o contrato em causa desde 17/12/2001; e c) devolver à A. o veículo locado identificado na petição.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de aluguer de veículo sem condutor de longa duração não tendo o R. cumprido o contrato, deixando de pagar algumas das prestações a que estava obrigado, razão por que a A. resolveu o contrato, com as consequências daí advenientes.
A Réu não contestou.
Foram considerados provados os factos articulados.
Assim, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente provada a acção, condenado o R. a pagar à Autora a quantia de 1.010,51 Euros absolvendo-a do demais pedido.
Inconformada com a sentença dela veio apelar a Autora apresentando alegações e respectivas conclusões como segue: 1- A apelante por via da resolução ocorrida em 17/02/02, tem direito a receber os alugueres vencidos a esta data, respectivos juros e IVA, no montante global de €1.206,3.
2- Tem também direito a receber o montante de €8.080,02, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.
3- A apelante tem assim o direito de receber o montante global de €9.286,32.
Conclui pelo provimento do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II - Factos provados: Como já dito, nos termos do disposto no Art. 484°, n° 1, do C.P.C., consideram-se confessados, por falta de contestação, todos os factos articulados pela A..
São eles, com interesse e relevância para a decisão os seguintes: 1- A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, em 25/2/2001, do veículo automóvel matrícula ..-..-QX, pelo prazo de 60 meses, com início naquela data; 2- Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no dia 25 do mês anterior mês ao que respeitar sendo a partir do segundo mês no montante de 276,24 euros, acrescidos do respectivo IVA; 3- Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos, taxas e acessórios devidos; 4- A Ré não efectuou o pagamento dos alugueres mensais vencidos entre 25/8/01 e 25/10/01, no montante global de 1.010,51 Euros; 5- Em 5/12/2001 a A. interpelou a Ré para o pagamento daquela quantia acrescida de juros, fixando-lhe para o efeito o prazo de 8 dias sob pena de resolução do contrato; 6- A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado; 7- Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, por carta de 17/12/01; 8- A Ré não restituiu o veículo locado; 9- Foi convencionado no contrato que, em caso de mora da Ré no pagamento dos alugueres, seriam devidos juros de mora à taxa de...
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