Acórdão nº 0333462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

I- C..., SA, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra R..., LDª, pedindo se condene a Ré a: a) a pagar à A. a quantia de 9.268,32 Euros, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 17% sobre o montante de 1.010,51 Euros e de 12% sobre 8.080,02 Euros, contados desde 17/12701, b) considerar resolvido o contrato em causa desde 17/12/2001; e c) devolver à A. o veículo locado identificado na petição.

Alega, em síntese, que celebrou contrato de aluguer de veículo sem condutor de longa duração não tendo o R. cumprido o contrato, deixando de pagar algumas das prestações a que estava obrigado, razão por que a A. resolveu o contrato, com as consequências daí advenientes.

A Réu não contestou.

Foram considerados provados os factos articulados.

Assim, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente provada a acção, condenado o R. a pagar à Autora a quantia de 1.010,51 Euros absolvendo-a do demais pedido.

Inconformada com a sentença dela veio apelar a Autora apresentando alegações e respectivas conclusões como segue: 1- A apelante por via da resolução ocorrida em 17/02/02, tem direito a receber os alugueres vencidos a esta data, respectivos juros e IVA, no montante global de €1.206,3.

2- Tem também direito a receber o montante de €8.080,02, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual.

3- A apelante tem assim o direito de receber o montante global de €9.286,32.

Conclui pelo provimento do recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II - Factos provados: Como já dito, nos termos do disposto no Art. 484°, n° 1, do C.P.C., consideram-se confessados, por falta de contestação, todos os factos articulados pela A..

São eles, com interesse e relevância para a decisão os seguintes: 1- A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, em 25/2/2001, do veículo automóvel matrícula ..-..-QX, pelo prazo de 60 meses, com início naquela data; 2- Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no dia 25 do mês anterior mês ao que respeitar sendo a partir do segundo mês no montante de 276,24 euros, acrescidos do respectivo IVA; 3- Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos, taxas e acessórios devidos; 4- A Ré não efectuou o pagamento dos alugueres mensais vencidos entre 25/8/01 e 25/10/01, no montante global de 1.010,51 Euros; 5- Em 5/12/2001 a A. interpelou a Ré para o pagamento daquela quantia acrescida de juros, fixando-lhe para o efeito o prazo de 8 dias sob pena de resolução do contrato; 6- A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado; 7- Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, por carta de 17/12/01; 8- A Ré não restituiu o veículo locado; 9- Foi convencionado no contrato que, em caso de mora da Ré no pagamento dos alugueres, seriam devidos juros de mora à taxa de...

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