Acórdão nº 0334095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.01.04, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - 5º Juízo Cível -Dalila..., residente na Rua de..., ..., ..., 4300-Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Carlos... e mulher Ilda..., residentes na Urbanização..., ..., ..., ..., 4400-Vila Nova de Gaia, alegando em síntese, que - autora e ré celebraram um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, relativo a um estabelecimento de florista de que a autora era arrendatária, tendo acordado no preço de Esc. 1.470.000$00, a ser pago do seguinte modo: Esc. 200.000$00, com a assinatura do contrato-promessa, Esc. 550.000$00, através de cheque entregue pela autora à ré, também com a assinatura do contrato-promessa, e Esc. 720.000$00, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de Esc. 60.000$00, cada uma, com início em Janeiro de 1995, tituladas por cheques pré-datados a entregar pela ré à autora, com a outorga da escritura notarial de trespasse; - acordaram, ainda, as partes que o incumprimento do referido contrato, implicaria para a autora, a devolução à ré de todas as importâncias recebidas e cheques não vencidos e, obrigaria a ré, à perda das importâncias entregues à autora.
- a supra mencionada quantia de Esc. 200.000$00 foi entregue em dinheiro pelos réus à autora, na data da assinatura do contrato, 17 de Outubro de 1994, tendo na mesma data entregue à autora um cheque de Esc. 550.000$00, datado de 28-11-1994, assinado pelo réu, sacado sobre uma conta titulada por ambos os réus, existente no Banco Comercial Português, Nova Rede, dependência de Vila Nova de Gaia; - o qual, apresentado a pagamento no dia 94.10.28, veio a ser devolvido com a menção de revogado; - após a entrega do cheque os réus deixaram de ter interesse no trespasse, ordenando ao banco sacado que não procedesse ao pagamento do cheque em questão, não tendo ainda pago a quantia de Esc. 550.000$00, quantia de que são devedores.
pedindo que os réus fossem condenados a pagar à autora a quantia de Esc. 550.000$00, acrescida dos juros de mora.
contestando e também em resumo os RR alegaram que - o contrato de arrendamento do local onde estava instalado o estabelecimento era nulo; - e consequente era nulo também o contrato promessa de trespasse; - o que conduz à impossibilidade da outorga da escritura pública de trespasse, por falta de licença de utilização; - circunstância por si desconhecida, aquando da celebração do contrato promessa de trespasse.
reconvindo formularam pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a restituir o montante de sinal recebido, de Esc. 200.000$00, acrescido de juros moratórios, desde a data em que se tornou evidente que a autora não podia cumprir, ou seja, 23-08-1994, que os réus computaram em Esc. 137.279$00 e ainda os que se vencerem até integral pagamento.
respondendo a autora alegou que - efectivamente o contrato de arrendamento foi realizado sem que existisse licença de utilização, sendo igualmente verdade que após a vistoria, a Câmara competente se recusou a emitir a aludida licença; - todavia, não correspondem à verdade as consequências jurídicas que os réus daí pretendem retirar, já que a consequência legal para a não concessão da licença de utilização, não é a nulidade do contrato de arrendamento, mas sim a realização pelo senhorio das obras necessárias à emissão dessa licença, isto se o senhorio não optar pela resolução contratual, com direito à indemnização, nos termos gerais; - acresce que, no momento em que a escritura de trespasse podia ter sido celebrada, não era exigida nem a licença de utilização, nem tão pouco o contrato de arrendamento.
- finalmente, era inverídico que os réus desconhecessem a questão da licença aquando da celebração do contrato promessa, visto que, antes da assinatura do dito, a autora apresentou o réu marido ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO