Acórdão nº 0334095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.01.04, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - 5º Juízo Cível -Dalila..., residente na Rua de..., ..., ..., 4300-Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Carlos... e mulher Ilda..., residentes na Urbanização..., ..., ..., ..., 4400-Vila Nova de Gaia, alegando em síntese, que - autora e ré celebraram um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, relativo a um estabelecimento de florista de que a autora era arrendatária, tendo acordado no preço de Esc. 1.470.000$00, a ser pago do seguinte modo: Esc. 200.000$00, com a assinatura do contrato-promessa, Esc. 550.000$00, através de cheque entregue pela autora à ré, também com a assinatura do contrato-promessa, e Esc. 720.000$00, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, de Esc. 60.000$00, cada uma, com início em Janeiro de 1995, tituladas por cheques pré-datados a entregar pela ré à autora, com a outorga da escritura notarial de trespasse; - acordaram, ainda, as partes que o incumprimento do referido contrato, implicaria para a autora, a devolução à ré de todas as importâncias recebidas e cheques não vencidos e, obrigaria a ré, à perda das importâncias entregues à autora.

- a supra mencionada quantia de Esc. 200.000$00 foi entregue em dinheiro pelos réus à autora, na data da assinatura do contrato, 17 de Outubro de 1994, tendo na mesma data entregue à autora um cheque de Esc. 550.000$00, datado de 28-11-1994, assinado pelo réu, sacado sobre uma conta titulada por ambos os réus, existente no Banco Comercial Português, Nova Rede, dependência de Vila Nova de Gaia; - o qual, apresentado a pagamento no dia 94.10.28, veio a ser devolvido com a menção de revogado; - após a entrega do cheque os réus deixaram de ter interesse no trespasse, ordenando ao banco sacado que não procedesse ao pagamento do cheque em questão, não tendo ainda pago a quantia de Esc. 550.000$00, quantia de que são devedores.

pedindo que os réus fossem condenados a pagar à autora a quantia de Esc. 550.000$00, acrescida dos juros de mora.

contestando e também em resumo os RR alegaram que - o contrato de arrendamento do local onde estava instalado o estabelecimento era nulo; - e consequente era nulo também o contrato promessa de trespasse; - o que conduz à impossibilidade da outorga da escritura pública de trespasse, por falta de licença de utilização; - circunstância por si desconhecida, aquando da celebração do contrato promessa de trespasse.

reconvindo formularam pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a restituir o montante de sinal recebido, de Esc. 200.000$00, acrescido de juros moratórios, desde a data em que se tornou evidente que a autora não podia cumprir, ou seja, 23-08-1994, que os réus computaram em Esc. 137.279$00 e ainda os que se vencerem até integral pagamento.

respondendo a autora alegou que - efectivamente o contrato de arrendamento foi realizado sem que existisse licença de utilização, sendo igualmente verdade que após a vistoria, a Câmara competente se recusou a emitir a aludida licença; - todavia, não correspondem à verdade as consequências jurídicas que os réus daí pretendem retirar, já que a consequência legal para a não concessão da licença de utilização, não é a nulidade do contrato de arrendamento, mas sim a realização pelo senhorio das obras necessárias à emissão dessa licença, isto se o senhorio não optar pela resolução contratual, com direito à indemnização, nos termos gerais; - acresce que, no momento em que a escritura de trespasse podia ter sido celebrada, não era exigida nem a licença de utilização, nem tão pouco o contrato de arrendamento.

- finalmente, era inverídico que os réus desconhecessem a questão da licença aquando da celebração do contrato promessa, visto que, antes da assinatura do dito, a autora apresentou o réu marido ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT