Acórdão nº 0334119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No Tribunal Judicial de .........., por apenso à execução de sentença que Maria .......... instaurou contra Vitorino ............, Arlindo ........... e mulher Laura .......... deduziram os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que: - Na referida execução foram penhorados os bens móveis constantes do respectivo auto de penhora (doc. de fls. 5); - Tais bens pertencem única e exclusivamente aos embargantes, que sempre estiveram na sua posse até que os emprestaram ao executado, com quem celebraram um contrato de comodato; - A penhora teve lugar há menos de 30 dias e os embargantes não intervieram no processo, nem representam o executado.

Pedem que seja levantada a penhora incidente sobre aqueles bens.

Recebidos os embargos e notificadas as partes primitivas para contestar, apenas a exequente o fez, alegando que, pelo menos desde Junho de 1999, é o executado quem tem a fruição dos bens penhorados e do prédio onde se encontram, levando a cabo os trabalhos inerentes à sua conservação.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto tida por assente e a elaboração da base instrutória.

O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença julgando os embargos procedentes e, em consequência, ordenando o levantamento da penhora incidente sobre as verbas nºs 1 a 7 do auto de penhora de fls. 125 da execução.

Inconformada, interpôs a exequente/embargada o presente recurso, tendo concluído, em síntese nossa, que: - Os embargantes não alegaram factos que consubstanciem tanto o alegado direito de propriedade como a posse dos bens móveis penhorados, tendo-se limitado à alegação de juízos de valor e conceitos de natureza conclusiva; - Tendo a Sra Juíza a quo respondido favoravelmente aos artigos 4º, 6º e 13º da p.i., devem tais respostas considerar-se como não escritas, dada a matéria conclusiva ou normativa alegada nesses artigos; - Os embargos devem ser julgados improcedentes, por não se poder considerar preenchida a causa de pedir, atenta a falta de fundamentação factual.

Não foram apresentadas contra-algações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

O tribunal a quo considerou provados os seguintes "factos": 1. Nos autos de execução em que é exequente Maria .......... e executado Vitorino ............, a exequente requereu a penhora de todo o...

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