Acórdão nº 0334140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Juízes da 6ª Vara Cível/2ª Secção e do 1º Juízo Cível/3ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante a Câmara Municipal do ......... e expropriados Celeste ............ e outros.

Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defendeu no seu douto parecer que a competência se deve atribuir à 6ª Vara Cível da Comarca do Porto, uma vez que, tendo o processo em causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação e prevendo a lei processual civil a intervenção do tribunal colectivo na fase do julgamento, a requerimento das partes, a competência para o julgamento e prolação da sentença final compete, por força do art. 646º nº 5 do CPC, ao juiz que a ele devia presidir, se a sua intervenção tivesse lugar.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II.

No Acórdão desta Relação de 27.02.2003 [Relatado pelo Exmo. Des. Pires Condesso, CJ XXVII, 1, 200], que o ora relator subscreveu como adjunto, concluiu-se que desde a remessa dos autos de expropriação ao Tribunal, nos termos do art. 51º CExp99, até ao momento da decisão de adjudicação da propriedade e notificação da decisão, inclusive, e interposição do recurso, sua admissibilidade e possibilidade da apurar do valor nos termos do art. 38º, a competência pertence aos juízos cíveis.

A argumentação que então se desenvolveu e que agora se reitera, resume-se no seguinte: Nos termos do art. 97º nº 1 a) da LOTJ compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo.

Por seu turno, o art. 99º estabelece que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das varas e dos juízos de pequena instância.

O art. 58º do CExp99 regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do tribunal colectivo.

É sabido que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra judicial e esta, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil.

O processo de expropriação é, enfim, um...

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