Acórdão nº 0334140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Juízes da 6ª Vara Cível/2ª Secção e do 1º Juízo Cível/3ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante a Câmara Municipal do ......... e expropriados Celeste ............ e outros.
Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto defendeu no seu douto parecer que a competência se deve atribuir à 6ª Vara Cível da Comarca do Porto, uma vez que, tendo o processo em causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação e prevendo a lei processual civil a intervenção do tribunal colectivo na fase do julgamento, a requerimento das partes, a competência para o julgamento e prolação da sentença final compete, por força do art. 646º nº 5 do CPC, ao juiz que a ele devia presidir, se a sua intervenção tivesse lugar.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II.
No Acórdão desta Relação de 27.02.2003 [Relatado pelo Exmo. Des. Pires Condesso, CJ XXVII, 1, 200], que o ora relator subscreveu como adjunto, concluiu-se que desde a remessa dos autos de expropriação ao Tribunal, nos termos do art. 51º CExp99, até ao momento da decisão de adjudicação da propriedade e notificação da decisão, inclusive, e interposição do recurso, sua admissibilidade e possibilidade da apurar do valor nos termos do art. 38º, a competência pertence aos juízos cíveis.
A argumentação que então se desenvolveu e que agora se reitera, resume-se no seguinte: Nos termos do art. 97º nº 1 a) da LOTJ compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo.
Por seu turno, o art. 99º estabelece que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das varas e dos juízos de pequena instância.
O art. 58º do CExp99 regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do tribunal colectivo.
É sabido que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra judicial e esta, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil.
O processo de expropriação é, enfim, um...
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