Acórdão nº 0334962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na 4ª Vara Cível da Comarca do Porto, B..., S.A., E., S.A. e P... requereram Procedimento Cautelar Comum contra Águas..., S.A. e C..., S.A., pedindo que se ordene que a requerida Águas... deposite no Tribunal, à ordem deste procedimento, os documentos que titulam as garantias identificadas nos artºs 12º a 21º, até que um Tribunal determine, em acção que tenha esse objecto, se esses documentos devem ser entregues às requerentes ou à requerida Águas....

Para tanto, alegam, em resumo, que, organizando-se em consórcio externo de responsabilidade solidária, na sequência de concurso público, celebraram com a requerida Águas... um contrato de empreitada de obra pública, pelo qual aqueles se obrigaram a realizar, para além do mais, o projecto e execução da captação de água superficial na albufeira de Crestuma-Lever.

Por força desse contrato e do programa do concurso, os requerentes obrigaram-se a uma caução bancária correspondente a 5% do valor da obra, que veio a ser prestada pela segunda requerida, na modalidade de "garantia bancária à primeira solicitação".

Entretanto, vieram a celebrar um acordo pelo qual se alteraram os prazos da "garantia", para efeito de seguro da obra e libertação da caução.

No entanto, e sem motivo justificado, a requerida Águas... accionou as referidas garantias prestadas pela C....

Entendem daí decorrer para os requerentes lesão grave e dificilmente reparável.

Os Requeridos vieram deduzir oposição, invocando, além do mais, a excepção de incompetência material dos Tribunais Comuns e sustentando que esta pertence aos Tribunais Administrativos.

Após os articulados legais, foi proferido Despacho, pelo qual se conheceu da excepção de incompetência material e, considerando que este pleito pertence à jurisdição dos Tribunais Administrativos, decidiu-se julgar o Tribunal (Comum) incompetente em razão da matéria para conhecer do presente procedimento cautelar comum e absolveu da instância as requeridas.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: Sendo a competência do Tribunal aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo Autor, o presente procedimento é adequado, em função da autonomia dos seguros-caução aqui em causa relativamente ao contrato de empreitadas de obras públicas a que se reportam, a constituir dependência de uma acção em que as Agravantes formulem...

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