Acórdão nº 0334990 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, suscitou a resolução do Conflito negativo de competência que ocorre entre os magistrados do 1º Juízo Cível e do Tribunal de Círculo de Matosinhos, já que ambos se atribuem competência para apreciar a acção de Expropriação em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas, agora ICERR-Instituto para a Conservação e Exploração da rede Rodoviária e expropriado Fernando..... e outros.

Em síntese, decidiu o Magistrado do Juízo Cível, apoiando-se em acórdãos desta mesma Relação de 17-02-2003 - proferido no Proc. nº 0252020 e de 14-11-2002, proferido no Proc. nº 0231119, que a sentença devia ser proferida pela Ex.mª juíza de Círculo, nos termos dos arts 58º e 60º nº 2 do CE, aprovado pelo DL nº 168/99 de 18/9, 646, nº 1 e 5 do CPC e 106º-b) da LOTJ.

Por sua vez a Ex.mª Juíza de Círculo, decidiu no sentido de a sentença dever ser proferida no juízo cível onde correu toda a tramitação do processo, sendo que nos autos em causa, não foi sequer requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.

O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto defendeu no seu douto Parecer que juntou, que a competência se deve atribuir ao Sr. Juíz de Círculo de Matosinhos, uma vez que, tendo o processo em causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação e prevendo a lei processual civil a intervenção do tribunal colectivo na fase de julgamento, a requerimento das partes, a competência para julgamento e prolação da sentença final compete, por força do artº 646º nº 5 do CPC, ao juiz que ele devia presidir, se a sua intervenção tivesse lugar.

Corridos os vistos cumpre decidir: II - Enquadramento jurídico da questão: Não obstante o respeito por opinião contrária defendida nos acórdãos citados pelo Ex.mº Juiz do 1º Juízo de Matosinhos, continuamos a defender a orientação que agora vem sendo definida em processos desta mesma secção (Ac. de 27.02.03 - CJ - ano XXVII, tomo1, pág.200, relatado pelo Ex.mº Des. Pires Condesso e no qual tivemos intervenção como 1º adjunto; Proc. 4140/03, relatado pelo Ex.mº Des. Pinto de Almeida e Proc. nº 1367/03, relatado pelo Ex. Des. Teles de Menezes; o relatado por nós próprios - Proc. nº 476/03 e mais recentemente,23.10.03, o relatado pelo Ex.mº Des. Oliveira Vasconcelos - Proc. nº 3984/03).

Tal orientação, que quase na íntegra, se transcreve do acórdão relatado pelo Ex.mº Des. Pinto de Almeida, resume-se ao seguinte: 1 - Desde a remessa dos autos de expropriação ao Tribunal, nos termos do artº 51º do CE/99,até ao momento da decisão de adjudicação da propriedade e notificação da decisão, inclusive, e interposição do recurso, sua admissibilidade e possibilidade da apurar do valor nos termos do art. 38°, a competência pertence aos juízos cíveis.

A argumentação que se desenvolveu apoia-se, no geral, nos termos do art. 97° n° 1 a) da LOTJ onde se dispõe que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo e também no art. 99° onde se estabelece que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das varas e dos juízos de pequena instância.

2 - Por sua vez o art. 58° do CE/99 regula o recurso da arbitragem e impõe que...

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