Acórdão nº 0334990 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, suscitou a resolução do Conflito negativo de competência que ocorre entre os magistrados do 1º Juízo Cível e do Tribunal de Círculo de Matosinhos, já que ambos se atribuem competência para apreciar a acção de Expropriação em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas, agora ICERR-Instituto para a Conservação e Exploração da rede Rodoviária e expropriado Fernando..... e outros.
Em síntese, decidiu o Magistrado do Juízo Cível, apoiando-se em acórdãos desta mesma Relação de 17-02-2003 - proferido no Proc. nº 0252020 e de 14-11-2002, proferido no Proc. nº 0231119, que a sentença devia ser proferida pela Ex.mª juíza de Círculo, nos termos dos arts 58º e 60º nº 2 do CE, aprovado pelo DL nº 168/99 de 18/9, 646, nº 1 e 5 do CPC e 106º-b) da LOTJ.
Por sua vez a Ex.mª Juíza de Círculo, decidiu no sentido de a sentença dever ser proferida no juízo cível onde correu toda a tramitação do processo, sendo que nos autos em causa, não foi sequer requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.
O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto defendeu no seu douto Parecer que juntou, que a competência se deve atribuir ao Sr. Juíz de Círculo de Matosinhos, uma vez que, tendo o processo em causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação e prevendo a lei processual civil a intervenção do tribunal colectivo na fase de julgamento, a requerimento das partes, a competência para julgamento e prolação da sentença final compete, por força do artº 646º nº 5 do CPC, ao juiz que ele devia presidir, se a sua intervenção tivesse lugar.
Corridos os vistos cumpre decidir: II - Enquadramento jurídico da questão: Não obstante o respeito por opinião contrária defendida nos acórdãos citados pelo Ex.mº Juiz do 1º Juízo de Matosinhos, continuamos a defender a orientação que agora vem sendo definida em processos desta mesma secção (Ac. de 27.02.03 - CJ - ano XXVII, tomo1, pág.200, relatado pelo Ex.mº Des. Pires Condesso e no qual tivemos intervenção como 1º adjunto; Proc. 4140/03, relatado pelo Ex.mº Des. Pinto de Almeida e Proc. nº 1367/03, relatado pelo Ex. Des. Teles de Menezes; o relatado por nós próprios - Proc. nº 476/03 e mais recentemente,23.10.03, o relatado pelo Ex.mº Des. Oliveira Vasconcelos - Proc. nº 3984/03).
Tal orientação, que quase na íntegra, se transcreve do acórdão relatado pelo Ex.mº Des. Pinto de Almeida, resume-se ao seguinte: 1 - Desde a remessa dos autos de expropriação ao Tribunal, nos termos do artº 51º do CE/99,até ao momento da decisão de adjudicação da propriedade e notificação da decisão, inclusive, e interposição do recurso, sua admissibilidade e possibilidade da apurar do valor nos termos do art. 38°, a competência pertence aos juízos cíveis.
A argumentação que se desenvolveu apoia-se, no geral, nos termos do art. 97° n° 1 a) da LOTJ onde se dispõe que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo e também no art. 99° onde se estabelece que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das varas e dos juízos de pequena instância.
2 - Por sua vez o art. 58° do CE/99 regula o recurso da arbitragem e impõe que...
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