Acórdão nº 0335142 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por sentença, devidamente transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade F............., S.A..

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

No saneador foram considerados verificados os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos: - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido, dar-se-á pagamento: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o nº 33; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de Esc. 5.654 682$00; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco .........., S.A.; 5º- Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Centro Regional de Segurança Social do Norte; 6º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

- Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos dar-se-á pagamento: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito indicado sob o nº 33; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de Esc. 5.654.682$00; 4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Reclamante Banco ............, S.A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - nº 3 do art. 735°; B) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho, e no art. 4° da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; C) O que igualmente se aplica ao previsto nos artigos 10° e 11 ° do DL 103/80, de 09 de Maio, bem como ao preceituado no artigo 8° do DL 737/99 de 16 de Março; D) A citada Lei 17/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; E) Assim, aos privilégios imobiliários gerais - por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no nº 3 do art. 735º do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo - é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751º do Código Civil; F) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns; G) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil.

H) Através do Acórdão nº 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL 512/76 e do art. 11 ° do DL 103/80 - créditos pelas contribuições para a Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 14.03.2002 no processo nº 10873/01 - e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de Recurso nº 753/00, o Tribunal Constitucional declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere à hipoteca nos termos do art. 751° do Código Civil; I) Através do Acórdão nº 387/2002, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas que atribuem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT