Acórdão nº 0335609 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: C...,Lda., com sede no Porto, intentou procedimento cautelar não especificado contra Eurico...

, residente na Travessa..., nº... Rés-do-chão Dtº 1170-004 Lisboa.

Alega factualidade visando a comprovação da existência do seu direito e justificando o receio invocado.

Na 1ª instância, o Mmº Juiz, decidiu inferir liminarmente o requerimento inicial por entender que o pedido formulado era manifestamente improcedente, já que "não se verifica o pressuposto (de que depende o decretamento da providência inominada requerida) de que a conduta (omissiva) do Requerido cause à Requerente "lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito" ( ou, melhor, da expectativa jurídica respectiva- que é, ..., a da restituição do veículo locado)" (sic).

Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso dessa decisão, recebido como de agravo, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª- Os factos vertidos e alegados na petição preenchem, uma vez provados, os pressupostos determinativos da providência cautelar comum requerida.

  1. - A gravidade da lesão e a sua difícil reparação resulta dos facto do não pagamento das rendas seguido da não entrega do veículo após resolução do contrato.

  2. - Tais factos são de molde a fundamentar o justo receio da requerente dessa gravidade e difícil reparação do dano.

  3. - Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 381º e segts. do C.P.Civil.

O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

2 .

OS FACTOS E O DIREITO: Como é sabido, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil.

Começa a recorrente por dizer, nas suas alegações, que são duas as questões que pretende suscitar no presente recurso.

No entanto, nas conclusões esquece-se da primeira dessas questões, pois a ela não faz qualquer referência.

Sendo, como é, o objecto do recurso balizado pelas conclusões das alegações do mesmo, apenas sobre a segunda das questões aí suscitadas nos teríamos de pronunciar.

No entanto, algo diremos acerca da primeira das aludidas questões.

Assim, temos as seguintes questões a apreciar no presente recurso: A primeira é saber se ao caso sub judice é de afastar a aplicação do estatuído no artº 1047º do CC, ou seja, se a locadora no contrato de aluguer de longa duração é, ou não, obrigada a proceder à resolução do contrato com recurso à acção judicial respectiva.

A segunda é saber se no caso presente estavam, ou não, preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no artº 381º, nº1, do CPC para o decretamento da providência cautelar requerida.

· Quanto à primeira questão: Entendeu-se na decisão recorrida que o contrato em causa não se podia considerar resolvido pela requerente, de forma válida, uma vez que, aplicando-se o disposto no artº 1047º do CC, a resolução do contrato, na falta de cumprimento por parte do locatário, tinha que ser decretada pelo tribunal, sendo nula a cláusula contida no artº 17º, nº4 do Dec.-Lei nº 354/86 que permite aquela resolução contratual com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.

Apreciemos.

Ao contrato em causa nos autos - de aluguer de veículo automóvel sem...

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