Acórdão nº 0335609 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: C...,Lda., com sede no Porto, intentou procedimento cautelar não especificado contra Eurico...
, residente na Travessa..., nº... Rés-do-chão Dtº 1170-004 Lisboa.
Alega factualidade visando a comprovação da existência do seu direito e justificando o receio invocado.
Na 1ª instância, o Mmº Juiz, decidiu inferir liminarmente o requerimento inicial por entender que o pedido formulado era manifestamente improcedente, já que "não se verifica o pressuposto (de que depende o decretamento da providência inominada requerida) de que a conduta (omissiva) do Requerido cause à Requerente "lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito" ( ou, melhor, da expectativa jurídica respectiva- que é, ..., a da restituição do veículo locado)" (sic).
Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs recurso dessa decisão, recebido como de agravo, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª- Os factos vertidos e alegados na petição preenchem, uma vez provados, os pressupostos determinativos da providência cautelar comum requerida.
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- A gravidade da lesão e a sua difícil reparação resulta dos facto do não pagamento das rendas seguido da não entrega do veículo após resolução do contrato.
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- Tais factos são de molde a fundamentar o justo receio da requerente dessa gravidade e difícil reparação do dano.
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- Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 381º e segts. do C.P.Civil.
O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
2 .
OS FACTOS E O DIREITO: Como é sabido, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil.
Começa a recorrente por dizer, nas suas alegações, que são duas as questões que pretende suscitar no presente recurso.
No entanto, nas conclusões esquece-se da primeira dessas questões, pois a ela não faz qualquer referência.
Sendo, como é, o objecto do recurso balizado pelas conclusões das alegações do mesmo, apenas sobre a segunda das questões aí suscitadas nos teríamos de pronunciar.
No entanto, algo diremos acerca da primeira das aludidas questões.
Assim, temos as seguintes questões a apreciar no presente recurso: A primeira é saber se ao caso sub judice é de afastar a aplicação do estatuído no artº 1047º do CC, ou seja, se a locadora no contrato de aluguer de longa duração é, ou não, obrigada a proceder à resolução do contrato com recurso à acção judicial respectiva.
A segunda é saber se no caso presente estavam, ou não, preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no artº 381º, nº1, do CPC para o decretamento da providência cautelar requerida.
· Quanto à primeira questão: Entendeu-se na decisão recorrida que o contrato em causa não se podia considerar resolvido pela requerente, de forma válida, uma vez que, aplicando-se o disposto no artº 1047º do CC, a resolução do contrato, na falta de cumprimento por parte do locatário, tinha que ser decretada pelo tribunal, sendo nula a cláusula contida no artº 17º, nº4 do Dec.-Lei nº 354/86 que permite aquela resolução contratual com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
Apreciemos.
Ao contrato em causa nos autos - de aluguer de veículo automóvel sem...
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