Acórdão nº 0335678 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 9.6.1995, Florinda ............., solteira, residente em .........., ........., intentou a presente acção com processo sumário contra Manuel ............. e mulher Rosa ............., residentes na mesma freguesia, alegando, em síntese, que: - Por sentença de 3 de Junho de 1992, homologatória de partilha operada no inventário facultativo a que se procedeu por óbito de Carolina .......... e António ............, foram adjudicadas à A. e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto de casa de habitação, sito no Lugar ........, freguesia de .........., concelho de ..........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os arts. 373 urbana e 1716 rústica; - Os RR. estão a ocupar parte da eira e da casa da eira ou beiral e uma porção de terreno situado a nascente da eira e beiral, que integram a parte rústica adjudicada à Autora; - Os RR. recusam-se a entregar à A. a parte por eles indevidamente ocupada.

Concluiu pedindo que se declare que é proprietária da parte rústica daquele prédio e que dela fazem parte a eira, beiral e terreno referidos, e que os RR. sejam condenados a entregar-lhe a parte da eira, beiral e terreno por eles ocupados.

Na sua contestação, os RR. invocaram as excepções de erro na forma de processo, do caso julgado e do abuso de direito, e alegaram que ocupam parte da eira, beiral e terreno em virtude de um acordo celebrado nesse sentido com a A. aquando das partilhas, previamente à adjudicação dos bens.

Em reconvenção, pediram que a A./Reconvinda seja condenada a ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro e parte da eira e do palheiro.

Na resposta, a A. arguiu a nulidade do acordo invocado pelos RR. e concluiu pela improcedência da reconvenção.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções do erro na forma do processo e do caso julgado e relegou-se para final o conhecimento do alegado abuso de direito.

Da parte desse despacho que "julgou improcedente a excepção de caso julgado" interpuseram os RR. recurso de agravo (fls. 164), admitido com subida diferida (fls. 166).

Elaborada a especificação e o questionário, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção.

Inconformada, apelou a Autora, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A Autora, com base na douta sentença de 3-6-92, homologatória de partilha operada em inventário facultativo que correu termos pela Comarca do .......... (com o n°. .../.., da .. Secção do .. Juízo Cível da Comarca do ........), que lhe adjudicou a totalidade do artigo 1716 da matriz rústica de .........., ........, pede, na presente acção, intentada em 9-5-95, a entrega de parte desse prédio que o Réu, anterior arrendatário desse e doutros prédios, deixou de lhe entregar.

  1. A, aliás douta sentença recorrida, na parte que interessa considerar, julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, atribuindo aos Réus o direito de propriedade à parte do terreno reivindicado, com o fundamento de que o acordo que teve lugar na conferência de interessados, que atribuiu à Autora a totalidade do dito prédio, foi acompanhado de um outro, segundo o qual desse prédio ficaria a pertencer ao Réu a parte que a Autora reivindica, e desde então Autora e Réu, nessa conformidade, têm fruído uma e outra parte do prédio, e feito em cada uma delas as obras convenientes.

  2. Porém, a douta sentença homologatória da partilha, que atribuiu à Autora a totalidade do prédio, não pode ser contrariada por outra posterior, com fundamento em factos já ocorridos (o acordo paralelo ao consignado na conferência de interessados à data da sua prolacção), porque a tanto se opõe o art°. 671º, n° 1, do C.P.C.

  3. Só depois de revogada essa sentença através de um recurso extraordinário de revisão, com fundamento da anulação desse acordo (al. d) do art°. 771º C.P.C.), é que seria possível obter nesta acção uma sentença em sentido diferente.

  4. E essa anulação seria possível com fundamento em simulação, nos termos do art°. 240º n°s 1 e 2 C.C., dado que houve, na conferência de interessados, por parte da Autora e Réu, uma divergência intencional entre a vontade real (adjudicação à Autora, apenas, de parte do prédio rústico descrito na matriz respectiva sob o artigo 1716, e adjudicação ao Réu da parte restante) e a declarada (adjudicação à Autora da totalidade desse prédio), com o propósito de enganar o próprio Juiz do processo, já que o referido prédio não estava, mediante o respectivo destaque, cindido em duas partes.

  5. Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art°. 671º, nº 1 C.P.C., pelo que deve ser revogada, e mantida a douta sentença referida na conclusão 1ª, na sequência da qual não pode deixar de proceder o pedido de reivindicação formulado na presente acção e improceder a reconvenção.

  6. Por outro lado, a violação excessiva das normas de boa fé, a que alude o art°. 334º C.C., como fundamento da invocação do abuso de direito, em que se integram, v.g., numa escala decrescente, a incapacidade do outro contraente, a coacção, o dolo e o erro, dão origem a anulabilidades...

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