Acórdão nº 0336273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O Ex.mo Procurador-Geral Distrital veio requerer a resolução do presente conflito negativo de competência suscitado entre os M.mos Juízes da 1° Vara de Competência Mista e do 1° Juízo Cível, ambos de Vila Nova de Gaia, porquanto ambos se declararam incompetentes, com trânsito em julgado, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA e é expropriado BERNARDINO ...............
Juntou, depois, Parecer, no sentido de a competência ser atribuída à Vara.
II - A decisão a tomar, tem como ponto de partida a seguinte matéria de facto: No mencionado processo de expropriação foi interposto recurso do acórdão da arbitragem; O mesmo processo tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação.
Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.
III - Ao contrário do que sucedia anteriormente, o CE vigente permite a cada parte que requeira a intervenção do tribunal colectivo.
Nos termos do artigo 97°, n.º 1 a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a Lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.
E nos termos do artº 99°, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Se o presente processo se enquadrar no primeiro dos preceitos temos a competência da Vara. De contrário, temos a do Juízo.
IV - Desde logo nos parece ser muito discutível que se enquadre na expressão "acções declarativas cíveis", porquanto se trata, em boa verdade, dum recurso duma decisão dum tribunal arbitral necessário.
Repare-se que a redacção dum e doutro dos preceitos é, neste domínio, diferente. Dum lado, temos a dita expressão "acções declarativas cíveis" e do outro "processos de natureza cível". O legislador - que, segundo se presume, se expressou em termos adequados (artº 9°, n.º 3 do CC) - empregou duas expressões e não a mesma em dicotomia. A segunda é particularmente abrangente e isso significa que a par da diferença entre a previsão de intervenção do tribunal colectivo e a não previsão, existe outra diferença que não pode ser outra que não seja a que medeia entre as acções declarativas entendidas no seu sentido literal e os outros processos.
V - Por outro lado, a expressão "preveja...
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