Acórdão nº 0336273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O Ex.mo Procurador-Geral Distrital veio requerer a resolução do presente conflito negativo de competência suscitado entre os M.mos Juízes da 1° Vara de Competência Mista e do 1° Juízo Cível, ambos de Vila Nova de Gaia, porquanto ambos se declararam incompetentes, com trânsito em julgado, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA e é expropriado BERNARDINO ...............

Juntou, depois, Parecer, no sentido de a competência ser atribuída à Vara.

II - A decisão a tomar, tem como ponto de partida a seguinte matéria de facto: No mencionado processo de expropriação foi interposto recurso do acórdão da arbitragem; O mesmo processo tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação.

Não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.

III - Ao contrário do que sucedia anteriormente, o CE vigente permite a cada parte que requeira a intervenção do tribunal colectivo.

Nos termos do artigo 97°, n.º 1 a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a Lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.

E nos termos do artº 99°, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Se o presente processo se enquadrar no primeiro dos preceitos temos a competência da Vara. De contrário, temos a do Juízo.

IV - Desde logo nos parece ser muito discutível que se enquadre na expressão "acções declarativas cíveis", porquanto se trata, em boa verdade, dum recurso duma decisão dum tribunal arbitral necessário.

Repare-se que a redacção dum e doutro dos preceitos é, neste domínio, diferente. Dum lado, temos a dita expressão "acções declarativas cíveis" e do outro "processos de natureza cível". O legislador - que, segundo se presume, se expressou em termos adequados (artº 9°, n.º 3 do CC) - empregou duas expressões e não a mesma em dicotomia. A segunda é particularmente abrangente e isso significa que a par da diferença entre a previsão de intervenção do tribunal colectivo e a não previsão, existe outra diferença que não pode ser outra que não seja a que medeia entre as acções declarativas entendidas no seu sentido literal e os outros processos.

V - Por outro lado, a expressão "preveja...

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