Acórdão nº 0336495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Reinaldo ............. e mulher, Maria ..............., intentaram na comarca de ............. a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra N............., L.da., alegando, no essencial que: - celebraram com a Ré três contrato-promessa de compra e venda relativamente a três fracções autónomas em construção; - que o prazo convencionado para a celebração da escritura pública, em anterior contrato de permuta, era de 24 meses a contar desde Junho de 1997; - que a Ré não procedeu à entrega das fracções no prazo acordado, nem outorgou as escrituras de compra e venda prometidas; - que por sentença de fixação judicial de prazo proferida a 3 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, foi fixado à Ré o prazo de sessenta dias para conclusão, entrega e celebração da escritura de compra e venda das fracções prometidas vender.
Assim pedem, a declaração de transmissão para os Autores do direito real de propriedade sobre as fracções do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ............., sob o nº 02195/260697 da freguesia da ............., concelho de .............., identificadas pelas letras "F", "S" e "Z", inscritas na matriz predial urbana da freguesia da .............. sob os nºs 5117-F, 5117-S, 5117-Z, respectivamente; - a condenação da Ré a entregar aos Autores o montante necessário, a liquidar, e à expurgação integral dos ónus ou encargos que incidem sobre as indicadas fracções.
Notificados os Autores, a fls. 61, para comprovarem nos autos todos os requisitos de transmissibilidade das fracções autónomas, os mesmos, a fls. 83 a demonstraram ter pago o imposto municipal de sisa e, relativamente à licença de utilização, afirmaram que dela não dispõem, e estão legalmente impedidos de obtê-la, por sua iniciativa A Ré não contestou, pelo que foram julgados confessados os factos articulados pelos Autores e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados vieram os Autores apelar apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1 - A sentença recorrida absolveu a Ré do pedido, negando aos Autores o direito à execução específica de contratos promessa de compra e venda de três fracções autónomas, com o fundamento da inexistência de licença de utilização que a Ré construtora, proprietária e promitente vendedora poderia obter; 2 - Fazendo-o violou o regime legal de execução específica consagrado no art. 830°, n° 1 do Código Civil (CC) e o princípio de direito processual da correspondência entre o direito e a acção, consagrado no art. 2°, n° 2 do Código do Processo Civil (CPC).
Sucede que, 3- Independentemente do desacerto da decisão da decisão é facto superveniente que 2003 foi emitida pela Câmara Municipal de Licença de Utilização n° ../03 de 28 de Janeiro para as fracções do prédio a que respeitam as promessas; 4 - Emitida a licença - dita em falta - desaparece o único obstáculo à prolação de decisão que substitua a declaração negocial...
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