Acórdão nº 0336495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Reinaldo ............. e mulher, Maria ..............., intentaram na comarca de ............. a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra N............., L.da., alegando, no essencial que: - celebraram com a Ré três contrato-promessa de compra e venda relativamente a três fracções autónomas em construção; - que o prazo convencionado para a celebração da escritura pública, em anterior contrato de permuta, era de 24 meses a contar desde Junho de 1997; - que a Ré não procedeu à entrega das fracções no prazo acordado, nem outorgou as escrituras de compra e venda prometidas; - que por sentença de fixação judicial de prazo proferida a 3 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, foi fixado à Ré o prazo de sessenta dias para conclusão, entrega e celebração da escritura de compra e venda das fracções prometidas vender.

Assim pedem, a declaração de transmissão para os Autores do direito real de propriedade sobre as fracções do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ............., sob o nº 02195/260697 da freguesia da ............., concelho de .............., identificadas pelas letras "F", "S" e "Z", inscritas na matriz predial urbana da freguesia da .............. sob os nºs 5117-F, 5117-S, 5117-Z, respectivamente; - a condenação da Ré a entregar aos Autores o montante necessário, a liquidar, e à expurgação integral dos ónus ou encargos que incidem sobre as indicadas fracções.

Notificados os Autores, a fls. 61, para comprovarem nos autos todos os requisitos de transmissibilidade das fracções autónomas, os mesmos, a fls. 83 a demonstraram ter pago o imposto municipal de sisa e, relativamente à licença de utilização, afirmaram que dela não dispõem, e estão legalmente impedidos de obtê-la, por sua iniciativa A Ré não contestou, pelo que foram julgados confessados os factos articulados pelos Autores e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados vieram os Autores apelar apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1 - A sentença recorrida absolveu a Ré do pedido, negando aos Autores o direito à execução específica de contratos promessa de compra e venda de três fracções autónomas, com o fundamento da inexistência de licença de utilização que a Ré construtora, proprietária e promitente vendedora poderia obter; 2 - Fazendo-o violou o regime legal de execução específica consagrado no art. 830°, n° 1 do Código Civil (CC) e o princípio de direito processual da correspondência entre o direito e a acção, consagrado no art. 2°, n° 2 do Código do Processo Civil (CPC).

Sucede que, 3- Independentemente do desacerto da decisão da decisão é facto superveniente que 2003 foi emitida pela Câmara Municipal de Licença de Utilização n° ../03 de 28 de Janeiro para as fracções do prédio a que respeitam as promessas; 4 - Emitida a licença - dita em falta - desaparece o único obstáculo à prolação de decisão que substitua a declaração negocial...

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