Acórdão nº 0343401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIEli..... intentou no Tribunal de Trabalho de Barcelos contra António ..... Lda. acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.373.170$00.

Fundamenta o Autor o seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da Ré em 1.2.79 para exercer as funções de aprendiz de estofador e mediante remuneração. Em 11.8.98 o Autor enviou uma carta á Ré a rescindir o seu contrato de trabalho a partir de 14.8.98. E tendo cessado o contrato de trabalho que celebrou com a sua entidade patronal vem agora reclamar o pagamento de retribuições não pagas e vencidas no decurso da relação laboral, retribuições que indica e concretiza.

A Ré contestou alegando nada dever ao Autor, mas para o caso de a acção proceder parcialmente deverá ser operada a compensação com a quantia de 135.764$00 a título de indemnização por falta de aviso prévio, requerendo ainda a condenação do Autor, como litigante de má fé, em multa, bem como no pagamento dos honorários ao mandatário da Ré e em indemnização O Autor veio responder mantendo o afirmado na petição e requerendo a condenação da Ré como, litigante de má fé, em multa nunca inferior a 500.000$00.

Procedeu-se a audiência, respondeu-se á matéria de facto.

Finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.849,69 euros, absolvendo-a do restante pedido.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra na qual a indemnização por férias não gozadas corresponda apenas ao triplo do período em falta de 10.8.93 até á data da cessação do contrato de trabalho, e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Nos termos do nº2 do art.38 da L.C.T. os créditos resultantes de indemnização por falta de férias...vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

2) O Autor não juntou aos autos qualquer documento - muito menos idóneo - que prove a existência dos factos constitutivos do direito que alega ter.

3) Assim, a sentença tendo computado, para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir ao Autor a título de indemnização por férias não gozadas, os períodos em falta que vão de 1.1.80 até 10.8.93 violou o preceituado no nº2 do art.38 da L.C.T.

Não foram apresentadas contra alegações.

Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

* * * IIMatéria dada como provada pelo Tribunal recorrido.

  1. A Ré dedica-se á actividade de oficina de estofaria.

  2. Em...

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