Acórdão nº 0343767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No recurso de impugnação da decisão da Inspecção Geral do Ambiente n.º .../02.0TBMCN do 2.º juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, após julgamento, por sentença de 18 de Março de 2003, foi decidido julgar improcedente o recurso de impugnação e confirmar a decisão da autoridade administrativa de condenação da arguida Companhia de Papel do Marco, S.A., pela prática da contra-ordenação p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea v), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22/02, na coima de € 5 000, e pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15/03, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17/08, na coima de € 500 e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 5 000.

  1. A arguida, inconformada em relação à sua condenação na coima de € 500, que lhe foi aplicada pela contra-ordenação p. e p. nos artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15/03, interpôs recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «A. A interpretação da Mma. Juiz a quo de que já se encontrava expressamente prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46 923 a abolição dos alvarás de licença dos estabelecimentos industriais, como aquele de que a arguida é titular e, ainda, que de acordo com o previsto no artigo 16.º do referido diploma, o regime nele consagrado se aplicava também aos estabelecimentos industriais existentes à data da sua publicação, não tem correspondência na lei e a admitir-se violaria o princípio da não retroactividade da lei nova, bem como os princípios constitucionais da segurança e estabilidade das relações jurídicas, o da tutela dos direitos adquiridos e, bem assim, não é compatível com o elemento sistemático da interpretação.

    «B. O artigo 20.º procede à abolição do alvará como modelo de licenciamento dos estabelecimentos industriais mas não extingue os que nessa data já existiam.

    «C. O elemento sistemático determinaria - na interpretação da Mma. Juiz - que primeiro se abolissem os alvarás e só depois se estipulasse um regime transitório para as empresas que eram titulares dos mesmos e que, com a abolição retroactiva, deixavam de ser portadoras de licença e não o inverso, como se verifica nos artigos 16.º e 20.º do citado diploma.

    «D. Admitindo-se a tese da Mma. Juiz a quo e aplicando-se o regime do artigo 16.º, resulta que, mesmo sem licença a arguida poderia ser notificada para realizar as adaptações necessárias à nova legislação.

    «E. Adaptar, no sentido que tal palavra tem no diploma em apreço, significa tão só ajustar, adequar uma realidade existente a outra, que é nova, mas partindo da primeira! «F. O artigo 16.º não teria qualquer razão de ser e campo de aplicação, se não dependesse da manutenção do alvará existente.

    «G. Existe, aliás, uma desconformidade gritante entre a coima aplicada pela autoridade administrativa, e mantida pela Mma. Juiz a quo, e a infracção, imputada a título de negligência grosseira, de que a arguida vem acusada, e que se traduz, no dizer daquela, na ausência de meio legal para laborar por mais de três décadas.

    «H. Retirar sem mais, o alvará às empresas que até aí laboravam sob a alçada dos mesmos...

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