Acórdão nº 0343767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No recurso de impugnação da decisão da Inspecção Geral do Ambiente n.º .../02.0TBMCN do 2.º juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, após julgamento, por sentença de 18 de Março de 2003, foi decidido julgar improcedente o recurso de impugnação e confirmar a decisão da autoridade administrativa de condenação da arguida Companhia de Papel do Marco, S.A., pela prática da contra-ordenação p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alínea v), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22/02, na coima de € 5 000, e pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15/03, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17/08, na coima de € 500 e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 5 000.
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A arguida, inconformada em relação à sua condenação na coima de € 500, que lhe foi aplicada pela contra-ordenação p. e p. nos artigos 8.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15/03, interpôs recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «A. A interpretação da Mma. Juiz a quo de que já se encontrava expressamente prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46 923 a abolição dos alvarás de licença dos estabelecimentos industriais, como aquele de que a arguida é titular e, ainda, que de acordo com o previsto no artigo 16.º do referido diploma, o regime nele consagrado se aplicava também aos estabelecimentos industriais existentes à data da sua publicação, não tem correspondência na lei e a admitir-se violaria o princípio da não retroactividade da lei nova, bem como os princípios constitucionais da segurança e estabilidade das relações jurídicas, o da tutela dos direitos adquiridos e, bem assim, não é compatível com o elemento sistemático da interpretação.
«B. O artigo 20.º procede à abolição do alvará como modelo de licenciamento dos estabelecimentos industriais mas não extingue os que nessa data já existiam.
«C. O elemento sistemático determinaria - na interpretação da Mma. Juiz - que primeiro se abolissem os alvarás e só depois se estipulasse um regime transitório para as empresas que eram titulares dos mesmos e que, com a abolição retroactiva, deixavam de ser portadoras de licença e não o inverso, como se verifica nos artigos 16.º e 20.º do citado diploma.
«D. Admitindo-se a tese da Mma. Juiz a quo e aplicando-se o regime do artigo 16.º, resulta que, mesmo sem licença a arguida poderia ser notificada para realizar as adaptações necessárias à nova legislação.
«E. Adaptar, no sentido que tal palavra tem no diploma em apreço, significa tão só ajustar, adequar uma realidade existente a outra, que é nova, mas partindo da primeira! «F. O artigo 16.º não teria qualquer razão de ser e campo de aplicação, se não dependesse da manutenção do alvará existente.
«G. Existe, aliás, uma desconformidade gritante entre a coima aplicada pela autoridade administrativa, e mantida pela Mma. Juiz a quo, e a infracção, imputada a título de negligência grosseira, de que a arguida vem acusada, e que se traduz, no dizer daquela, na ausência de meio legal para laborar por mais de três décadas.
«H. Retirar sem mais, o alvará às empresas que até aí laboravam sob a alçada dos mesmos...
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