Acórdão nº 0344564 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo sumário n.º .../03.1GAVCD do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, por sentença de 13 de Maio de 2003, foi o arguido Carlos... condenado, no que ora releva, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n. os 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 15 meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «A) O recorrente encontra-se, actualmente preso no estabelecimento prisional do Porto (Custóias), cumprindo pena de prisão imposta pelo Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde ao abrigo do Proc. n.º .../00.4PAVCD; «B) Através da sentença proferida nos presentes autos, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal; de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n. os 1 e 2, do Código Penal; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n. os 1 e 3, do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão; «C) Os crimes de injúria e de ameaça são crimes de natureza semi-pública, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do disposto no artigo 49.º do Cód. Proc. Penal, e dos artigos 181.º, 184.º ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea j), e artigo 153.º, n.º 3, todos do Código Penal; «D) Querendo isso dizer que o exercício da acção penal por parte do Ministério Público está dependente da prévia apresentação de queixa, em regra do ofendido, ou de outras pessoas a quem a lei confere legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 113.º do Código Penal e do artigo 49.º do Cód. Proc. Penal; «E) A lei é omissa quanto à forma da denúncia, devendo entender-se que pode ser feita por toda e qualquer forma que revele a intenção inequívoca do titular do direito de queixa de que tenha lugar o procedimento criminal por certo facto; «F) Dos autos não consta, em momento algum, que os ofendidos tenham declarado desejar procedimento criminal pelos crimes de injúria e ameaça, pois no auto de notícia apenas é referido que "o participante, o seu imediato e restantes militares mencionados no auto, face às ameaças que o arguido proferiu, têm receio que ele venha a concretizar os seus intentos"; «G) E tratando-se os ofendidos de agentes de autoridade (certamente habituados a lavrar auto de notícia), tinham obrigação de saber que, se porventura desejassem procedimento criminal contra o arguido, deveriam declarar de forma inequívoca tal manifestação de vontade; «H) Ao não o fazerem, considera-se que não foi deduzida qualquer queixa, pelo que se nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público tinha legitimidade para desencadear o procedimento relativamente ao crime de detenção de arma proibida (crime público), já não a teria relativamente aos crimes de injúria e ameaças (crimes semi-públicos), pois não foi deduzida qualquer queixa quanto a eles; «I) No decurso da audiência de julgamento foi suscitada a questão da ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, ilegitimidade essa que não foi apreciada pela Mmª Juiz a quo na sentença recorrida; «J) Pelo que, não tendo a Mmª Juiz a quo se pronunciado sobre questões que devesse apreciar, padece a sentença recorrida de nulidade, que ora se argui nos termos do disposto no n.º 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Cód. Proc. Penal; «K) Decidindo como decidiu, a douta sentença, além do mais, violou o disposto no artigo 49.º do Cód. Proc. Penal, conjugado com os artigos 184.º ex vi 132.º, n.º 2, alínea j), 188.º, n.º 1, alínea b), e 153.º, n.º 3, todos do Código Penal; «L) Através da decisão recorrida, e entendendo-se que resultava da matéria de facto dada como provada que se encontrava na presença do arguido um punhal com cerca de 15 cm de comprimento, 8 cm de lâmina em inox de corte apurado, da marca Stain/Steel - 833, condenou-se o mesmo pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n. os 1 e 3, do Código Penal revisto, conjugado com o artigo 3.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

    «M) Tal decisão foi, todavia, tomada sem que tivessem sido tidos em consideração todos os requisitos estipulados na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei acima referido; «N) A alínea f) do artigo supra mencionado considera como proibida a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse; «O) Daqui resulta que a justificação da posse de arma branca só se torna necessária quando esta tenha disfarce; «P) O disfarce consiste na alteração da sua normal aplicação; «Q) Se a arma branca não tiver disfarce, desde logo, independentemente de se justificar ou não a sua posse, não há crime porque a arma não é proibida; «R) A descrição feita nos autos, quanto às características do punhal encontrado na posse...

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