Acórdão nº 0344564 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo sumário n.º .../03.1GAVCD do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, por sentença de 13 de Maio de 2003, foi o arguido Carlos... condenado, no que ora releva, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n. os 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 15 meses de prisão.
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Inconformado, o arguido veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «A) O recorrente encontra-se, actualmente preso no estabelecimento prisional do Porto (Custóias), cumprindo pena de prisão imposta pelo Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde ao abrigo do Proc. n.º .../00.4PAVCD; «B) Através da sentença proferida nos presentes autos, foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º do Código Penal; de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n. os 1 e 2, do Código Penal; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n. os 1 e 3, do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão; «C) Os crimes de injúria e de ameaça são crimes de natureza semi-pública, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do disposto no artigo 49.º do Cód. Proc. Penal, e dos artigos 181.º, 184.º ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea j), e artigo 153.º, n.º 3, todos do Código Penal; «D) Querendo isso dizer que o exercício da acção penal por parte do Ministério Público está dependente da prévia apresentação de queixa, em regra do ofendido, ou de outras pessoas a quem a lei confere legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 113.º do Código Penal e do artigo 49.º do Cód. Proc. Penal; «E) A lei é omissa quanto à forma da denúncia, devendo entender-se que pode ser feita por toda e qualquer forma que revele a intenção inequívoca do titular do direito de queixa de que tenha lugar o procedimento criminal por certo facto; «F) Dos autos não consta, em momento algum, que os ofendidos tenham declarado desejar procedimento criminal pelos crimes de injúria e ameaça, pois no auto de notícia apenas é referido que "o participante, o seu imediato e restantes militares mencionados no auto, face às ameaças que o arguido proferiu, têm receio que ele venha a concretizar os seus intentos"; «G) E tratando-se os ofendidos de agentes de autoridade (certamente habituados a lavrar auto de notícia), tinham obrigação de saber que, se porventura desejassem procedimento criminal contra o arguido, deveriam declarar de forma inequívoca tal manifestação de vontade; «H) Ao não o fazerem, considera-se que não foi deduzida qualquer queixa, pelo que se nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público tinha legitimidade para desencadear o procedimento relativamente ao crime de detenção de arma proibida (crime público), já não a teria relativamente aos crimes de injúria e ameaças (crimes semi-públicos), pois não foi deduzida qualquer queixa quanto a eles; «I) No decurso da audiência de julgamento foi suscitada a questão da ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, ilegitimidade essa que não foi apreciada pela Mmª Juiz a quo na sentença recorrida; «J) Pelo que, não tendo a Mmª Juiz a quo se pronunciado sobre questões que devesse apreciar, padece a sentença recorrida de nulidade, que ora se argui nos termos do disposto no n.º 2 e alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Cód. Proc. Penal; «K) Decidindo como decidiu, a douta sentença, além do mais, violou o disposto no artigo 49.º do Cód. Proc. Penal, conjugado com os artigos 184.º ex vi 132.º, n.º 2, alínea j), 188.º, n.º 1, alínea b), e 153.º, n.º 3, todos do Código Penal; «L) Através da decisão recorrida, e entendendo-se que resultava da matéria de facto dada como provada que se encontrava na presença do arguido um punhal com cerca de 15 cm de comprimento, 8 cm de lâmina em inox de corte apurado, da marca Stain/Steel - 833, condenou-se o mesmo pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n. os 1 e 3, do Código Penal revisto, conjugado com o artigo 3.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
«M) Tal decisão foi, todavia, tomada sem que tivessem sido tidos em consideração todos os requisitos estipulados na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei acima referido; «N) A alínea f) do artigo supra mencionado considera como proibida a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse; «O) Daqui resulta que a justificação da posse de arma branca só se torna necessária quando esta tenha disfarce; «P) O disfarce consiste na alteração da sua normal aplicação; «Q) Se a arma branca não tiver disfarce, desde logo, independentemente de se justificar ou não a sua posse, não há crime porque a arma não é proibida; «R) A descrição feita nos autos, quanto às características do punhal encontrado na posse...
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