Acórdão nº 0344725 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, para além do mais que agora irreleva, foi decidido condenar: A arguida Isabel...

, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, de harmonia com o Art. 83º do Código Penal, numa pena relativamente indeterminada, entre 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 13 (treze) anos de prisão.

A arguida Maria...

, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto no Art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

A arguida Gina..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

A arguida Catarina..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

O arguido José..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

A arguida Ana..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

O arguido Bruno..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

O arguido Fernando..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

A arguida Ana Lúcia..., pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no Art. 25º, n.º 1, do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.

Inconformadas com as condenações recorreram as arguidas Isabel...

e Maria...

, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões que se transcrevem: Não pode o tribunal repetir em julgamento matéria objecto de anterior julgamento, em que terceira pessoa foi condenado pela prática de tráfico, com a posse de 7.140g de heroína, mais 5.990 em 13 pacotes de heroína.

Não pode o tribunal dar como provado e atribuir às recorrentes, a posse de 7.140g de heroína e 5.990g do mesmo produto, todas encontradas na busca de 29-09 de 2001, em casa das arguidas, onde também vivia o filho e companheiro que foi julgado e condenado pelo crime de tráfico, devido à posse desta substância, sob pena de ofensa do caso julgado.

Nem pode o tribunal mencionar sequer no libelo acusatório autos de busca que não foram realizados ao abrigo deste processo, mas de outro em que as recorrentes não foram arguidas.

Uma vez julgado um crime de tráfico praticado por determinada pessoa, com base na posse de determinada quantidade de produto que lhe foi encontrado em busca, não pode posteriormente em outro julgamento, atribuir-se novamente essa droga a terceiras pessoas, residentes e familiares do 1º arguido.

Tal facto constitui uma violação do caso julgado, e por isso o tribunal conheceu de matéria que não podia conhecer, o que determina a nulidade do acórdão nos termos do art.º 379º do Código de Processo Civil.

A prova dos factos da prática de tráfico, que é um crime de natureza continuada, e a fixação da data do início, deve ser feita através de dados concretos, testemunhais ou não mas cujas provas existam.

Não constituem provas da data do início a recepção no telemóvel de chamadas registadas em número de 159, entre 1 de Julho e Outubro de 2001, cujos números não são atribuídos a toxicodependentes.

Nem pode com base nestes registos dar-se como provado um grande número de chamadas, dado que em média, e durante o período do registo, oscila numa média de 1,25 chamadas por dia.

Não pode dar-se como provado que a aquisição da droga foi feita a determinada pessoa, se os agentes da PJ não perseguiram o comprador até ao local do encontro, e não viram a quem foi comprada a droga.

Também não pode dar-se como provado este facto, dado que o comprador afirmou desconhecer o homem que lhe entregou o produto, atirando-o para o interior da viatura e a quem nem sequer viu a cara.

Considerando-se como provados estes factos com total ausência de prova, o acórdão deu como provada matéria que não poderia dar como assente, com insuficiência para a matéria de facto, contradição insanável da fundamentação e por isso um erro notório na apreciação da prova.

Também este facto determina a nulidade do acórdão nos termos do art.º 410º do Código Processo Penal.

Dando-se como provado que por várias vezes a recorrente fazia entregas de produto estupefaciente, e referindo-se apenas a duas datas, no decurso de meses de vigilância, não esta constituído o crime de tráfico do art.º 21º mas um crime de tráfico do art.º 25º, ambos do Decreto Lei n.º 15/93.

Analisando a prova contra a arguida Maria, verifica-se que cometeu apenas um crime do art.º 25º do Decreto Lei n.º 15/93, pelo que a sanção a aplicar-se-lhe deverá ser a pena mínima de 3 anos, com suspensão de execução da pena.

A aplicação da pena indeterminada, tem como pressupostos, além dos anteriores crimes, e o prazo mínimo de 5 anos, os pressupostos de que a personalidade da arguida, no momento de julgamento mantém a tendência delinquente e não possível de ser ressocializada.

Tais factos devem constar da acusação e ser o arguido notificado para os contestar autonomamente o que não aconteceu.

No caso dos autos as condições legais de aplicação da pena não estão demonstradas pelo que não pode tal pena ser atribuída à recorrente, condenada pelo tráfico do art. 21º O acórdão violou expressamente o disposto nos artºs 379º do Código Processo Penal, n.º 1 al. c.) que determina a nulidade da sentença; art.º 410 nas suas alíneas a) b) e c.) do n.º 2; violou os artºs 70º, 71º, 73º, 74º, 83º e o art.º 21º e 25º do Decreto Lei n.º 15/93.

A considerar-se a ofensa do caso julgado e o conhecimento de matéria subtraída ao conhecimento do tribunal recorrido, haverá que determinar-se a nulidade da sentença; ou caso assim se não entenda, deverá o recurso ser procedente, nos restantes pontos indicados.

Já antes a arguida Isabel... tinha interposto recurso do despacho proferido na sequência da reclamação quanto ao exame psiquiátrico realizado na pessoa da recorrente, tendo apresentado as seguintes conclusões que se transcrevem: O exame médico psiquiátrico é o único capaz de avaliar a imputabilidade do arguido.

Constando dos autos o relatório do perito técnico superior do IRS sobre a personalidade do arguido, sobre a sua capacidade mental situando-o próximo da incapacidade mental, dado que tal exame feito por um especialista, não pode ser o mesmo arguido sujeito a exame de clínica geral para apreciação do seu estado psíquico e da sua imputabilidade.

O juízo técnico e cientifico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador e sempre que a convicção do julgador divergir do parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

Não pode por isso, considerar-se como exame psiquiátrico muito menos bem executado, o exame sobre imputabilidade feito por um médico de clínica geral.

A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 151º, 159º, 60º n.º 1 e art.º 351º do Código Processo Penal.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela improcedência de ambos os recursos.

Após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas novas questões.

Factos provados: 1. As arguidas Maria e Isabel, pelo menos desde Julho de 2001 até à data em que foram detidas à ordem destes autos (11.4.2002), vinham-se dedicando, em conjugação de esforços e de intenções, à cedência de heroína e mais raramente de cocaína a terceiros, mediante o pagamento de um preço, 2. De início, actuavam em conjugação de esforços e de intenções com António..., conhecido por Tó Cigano, companheiro marital da arguida Isabel e filho da arguida Maria, residindo todos juntos até 29.9.2001, data em que este foi preso, no âmbito do inquérito n.º 39.01.9PEVIS.

  1. No dia 29 de Setembro de 2001, no âmbito de busca judicialmente ordenada, efectuada à residência das arguidas, sita na Rua...,..., ..., em Viseu, foram ali apreendidos: na sala, no interior de um maço de tabaco, 16 embalagens de plástico, contendo heroína com o peso líquido de 7,140 gramas; dois plásticos recortados destinados a embalar mais doses do mesmo produto; 13 embalagens em plástico contendo heroína com o peso liquido de 5,990 gramas e, no quarto da arguida Maria, 1.237.000$ em notas do banco de Portugal (correspondente a 6.170,13 Euros).

  2. A partir da data em que o referido Tó Cigano foi detido, as arguidas Maria e Isabel prosseguiram, em conjugação de esforços e de intenções, a actividade de tráfico.

  3. Adquiriam o produto estupefaciente na Póvoa de Lanhoso, através de familiares da arguida Isabel..., de nomes João... (seu pai) e Honório... (o Hinório, seu ir-mão), sendo a arguida Isabel quem os contactava e fazia as encomendas.

  4. O transporte do produto estupefaciente (quase exclusivamente heroína) para Viseu era também efectuado pela arguida Isabel..., quando se deslocava a casa dos referidos familiares em Póvoa de Lanhoso; por estes, quando se deslocavam a Viseu e vinham receber dinheiro de encomendas anteriores, ou então...

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