Acórdão nº 0344738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, além do mais que agora não releva, decidiu: a) condenar o arguido José..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artºs 21º, n.º 1 e 24º, al. c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) condenar o arguido José..., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível pelo art. 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico das referidas penas, condenar o arguido José... na pena de 8 (oito) anos de prisão; d) condenar o arguido Henrique...
, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) condenar o arguido José Manuel..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão: f) condenar o arguido João..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível no artigo 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução suspendeu pelo período de 2 (dois) anos.
Inconformados com as condenações os arguidos José... e Henrique..., interpuseram o presente recurso rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões que se transcrevem: O José...: O presente recurso limita-se à apreciação da questão atinente à determinação da medida da pena e atenuação especial da mesma e por isso consequente diminuição da pena aplicada no douto acórdão ao arguido nos termos dos artºs 70º, 71º e 72º do Código Penal e art.º 24º al. c.) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido José... já deixou de consumir produtos estupefacientes e mostrou total arrependimento pelos actos criminosos por ele cometidos e perfeitamente consciencializado em iniciar um processo de recuperação e reintegração na sociedade, cumprindo assim os seus deveres de cidadão de forma plena, abandonando assim a senda do crime e a sua dependência em relação às drogas.
Estão reunidos os pressupostos para atenuação especial da pena e consequente diminuição da mesma.
Por terem sido violados e não cumpridos os pressupostos nos artºs 70º, 71º e 72 do Código Penal e art.º 24º al. c.) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a determinação da medida da pena, devendo assim, estes serem agora devidamente observados e realizados, requerendo-se, desde já, a consequente diminuição da pena de prisão aplicada ao arguido.
O Henrique...
Face à prova produzida em audiência de julgamento, factos há que deveriam constar do rol de factos não provados e constam como assentes.
Assim, devem ser considerados como não provados os factos constantes das alíneas e), h), m), n), hh), kk), mm), nn), qq) e ww) dos factos assentes.
De facto, conjugados os depoimentos supra transcritos das testemunhas ali referenciadas, com as diligências externas não poderia o tribunal recorrido com grau de certeza necessário a uma pena privativa de liberdade, dar como provado como deu os factos supra referidos.
Os aludidos meios de prova impõem uma decisão diversa da recorrida, fundamentando o recorrente a sua pretensão no art.º 412º n.º 3 al. a) e b) do Código Processo Penal.
Não existe qualquer nexo causal entre a actividade do arguido e o dinheiro, nem tal transparece minimamente da prova produzida, sendo certo que em 2 meses, nunca o arguido poderia aforrar cerca de 15.425,00€.
Devem ser considerados como provados os seguintes factos: - O arguido desempenhava a actividade profissional de vendedor de farrapos e ocasionalmente a de polidor, no período que mediou a sua saída do estabelecimento prisional a sua prisão preventiva.
- O dinheiro apreendido na busca domiciliária de 31 de Outubro de 2002 pertence a Maria Armanda, esposa do arguido e aos seus filhos e resultou do aforro destes durante o período de 6 anos.
- Com o dinheiro aforrado pretendia a Maria Armanda, esposa do arguido, comprar ao seu pai a casa onde habita e que lhe está arrendada.
- O dinheiro aforrado era proveniente do salário da Maria Armanda, da sua filha até há 3 anos atrás (data do seu casamento), do salário dos seus dois filhos e de 2 anos de rendimento mínimo garantido.
O tribunal colectivo cometeu erro notório na avaliação da prova, pois deu como provado que o arguido possuía 10 gramas de heroína, quando na verdade, resulta do exame toxicológico que o peso líquido do produto era de 8,120 gramas.
Violou assim o disposto no art. 410º 2 c.) do Código Processo Penal.
Os factos constantes do acórdão como provados são manifestamente insuficientes para fundamentar a condenação do arguido, visto que envolve nas suas alíneas e), kk), mm) e qq) meros juízos de valor ou conclusões.
Configura-se no caso um vício de insuficiência para a decisão da causa da matéria de facto provada, art.º 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, que deverá ser expurgada do acórdão.
Conjugado o ora expresso com o princípio in dubio pro reo deverá necessariamente a conduta do arguido ser no mínimo desqualificada.
O tribunal colectivo não realizou a perícia médica de natureza obrigatória a que se alude no art.º 52 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Tal exame afigura-se essencial para a boa decisão da causa.
O tribunal teve conhecimento do facto do arguido Henrique ser dependente do consumo de heroína no primeiro interrogatório.
No início da audiência de julgamento foi indeferido tal exame a pedido do arguido.
A omissão desta diligência enferma o acórdão de uma nulidade insanável.
O tribunal recorrido violou quer o disposto no art.º 52 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quer o art.º 340º do Código Processo Penal.
O tribunal fundamentou a sua decisão no depoimento da testemunha José Carlos..., que, contudo foi obtido ao arrepio do previsto no art.º 356º n.º 2 do Código Processo Penal.
Assim o Procurador Adjunto procedeu à leitura por duas vezes de uma frase que só fora dita pela testemunha em fase de inquérito.
A leitura de declarações prestadas por testemunhas em fase de inquérito não é admissível, excepto quando algumas das partes com legitimidade o requeira e o arguido a isso não se oponha.
Como o aludido meio de prova é nulo e de nenhum valor, pelo que não pode servir para fundamentar a decisão final.
Mesmo que assim não se entenda, e como resulta da transcrição, sempre se dirá que o depoimento não foi coerente nem credível, pois foi peremptório por 4 vezes, dizendo que nada tinha comprado ao arguido Henrique, para no final, dar o dito por não dito quando "pressionado" pela "ameaça" de extracção de certidão para instaurar procedimento crime por falsidade de depoimento.
Na modesta opinião do recorrente andou mais uma vez mal o tribunal recorrido ao condenar o arguido como reincidente, dado que seria necessário provar, as circunstâncias, em concreto, pelas quais o arguido se motivou e determinou a sua actuação, de forma a se poder concluir que não teve em conta a solene advertência que lhe fora feita através da condenação anterior.
Finalmente a proceder o ora exposto terá necessariamente que se desqualificar a conduta do arguido, condenando-o no traficante consumidor, de acordo com o art.º 26º do Decreto Lei n.º 15/93.
Se assim se não entender, subsidiariamente, o arguido nunca poderá ser condenado por tráfico de estupefacientes na forma agravada, mas sim como traficante menor, art.º 25º do citado diploma legal, dado que a sua actuação durou cerca de dois meses, cingiu-se à localidade, a um consumidor, diminutas quantidades, com número escasso de vezes, sem qualquer intuito lucrativo, mas sim para obter meios para o seu consumo.
Quanto ao elemento agravante constante da alínea c.) do art.º 24 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, afirma-se que não existe qualquer nexo de causalidade entre o dinheiro aprendido e a actuação do arguido, bem como, em concreto, não existem factos que possam sustentar a avultada compensação remuneratória auferida pelo arguido.
Pede a revogação do acórdão recorrido.
Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência. Nas alegações não foram suscitadas novas questões.
Factos provados: a) o arguido José... é irmão do arguido João... e é também conhecido pelas alcunhas de "Quarenta e cinco" e "Zé Quarenta e cinco"; b) por seu lado, o arguido Henrique... é vulgarmente conhecido como "Henrique Papeiro", sendo amigo e primo do José...; c) o arguido José Manuel é, por seu turno, vulgarmente conhecido pela alcunha de "Galhardo"; d) desde data não precisamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Março de 2001, o arguido José... passou a adquirir por compra produtos estupefacientes, designadamente heroína, que depois levava para a sua residência, sita no lugar de...,..., Lousada; e) desde data não precisamente apurada, mas, pelo menos, a partir de Setembro de 2002, o arguido Henrique... passou a adquirir por compra produtos estupefacientes, designadamente heroína, que depois levava para a sua residência, sita no lugar de..., ..., Lousada, onde repartia o produto adquirido em porções mais pequenas, acondicionando-o em doses de, pelo menos, 0,5 e 1 gramas, as quais vendia a quem se mostrasse interessado, marcando encontro com os compradores através de telemóvel habitualmente num local descampado e deserto, onde se processava a permuta dos produtos estupefacientes contra a entrega das quantias monetárias exigidas; f) no local referido na alínea d), o arguido José... repartia o produto adquirido em porções mais pequenas, acondicionando-o em, pelo menos, doses de 0,5 gramas e 1 grama, as quais vendia diariamente a quem o...
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