Acórdão nº 0345075 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Banco C..., S.A. foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho a qual constatou que no dia 1 de Outubro de 2001, pelas 17 horas e 5 minutos, aquela entidade não tinha procedido ao registo do trabalho suplementar prestado por dois trabalhadores, que deveriam ter terminado o trabalho e abandonado as instalações pelas 16 horas e 30 minutos, pelo que lhe imputou uma contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 10.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde a coima de 1400000$00 a 4900000$00, equivalente a € 6.983,17 e € 24.441,09, respectivamente, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 4 do Art.º 7.º da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto.

A autoridade administrativa aplicou à arguida a coima de € 10.000,00, assim aderindo à proposta do Instrutor.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão, pedindo a final que seja concedido provimento ao recurso e que se declare a nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida fundada na inconstitucionalidade do Art.º 125.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) quando interpretado no sentido de ser aplicável no processo de contra-ordenação, bem como na inconstitucionalidade dos Art.ºs 4.°, n.° 2, alíneas b) e c) e 6.° a 13.°, todos do Decreto Lei n.º 102/2000 de 2 de Junho, bem como, e por consequência, do Despacho 8616/2001 de 2 de Abril, publicado na II Série do Diário da República, de 24 de Abril de 2001, ou, caso assim não se entenda, a irregularidade da instrução e a consequente invalidade da "'Proposta" de decisão do Sr. Instrutor e da decisão do Sr. Subdelegado, arquivando-se os autos.

Notificados para o efeito, nenhuma oposição foi deduzida a propósito, pelo que o M.mº Juiz a quo decidiu o recurso por despacho, tendo declarado nula a decisão administrativa porque, tendo remetido para a proposta do Sr. Instrutor, não foi devida e suficientemente fundamentada.

Inconformado com o assim decidido, veio o Sr. Procurador da República junto do Tribunal a quo interpor recurso, pedindo a final que se revogue tal decisão a qual deverá ser substituída por outra que conheça do recurso de impugnação, mas não considerando nula a decisão da Subdelegação de Lamego da Inspecção Geral do Trabalho, por este motivo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O processo contra-ordenacional assume natureza de procedimento administrativo até à sua fase judicial, embora com especificidades, pelo que é de admitir, em todos os casos não expressamente previstos e em que a lei a tal se não oponha, o recurso a normas e princípios do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) que genericamente regem esse tipo de procedimento.

  1. Nada impede pois, antes a lei prevê e permite, que o despacho administrativo sancionatório possa remeter para a fundamentação de proposta de sanção anteriormente elaborada.

  2. Mas, mesmo não sendo admissível aplicar subsidiariamente o C.P.A., neste caso, já que o n.° 1 do Art.° 41.° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro, prescreve que o direito subsidiário do processo contra-ordenacional é o processo criminal, ainda assim, não é nula a decisão da Autoridade Administrativa que aplica a coima, por falta dos requisitos exigidos pelo n.° 1 do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao remeter para a proposta do instrutor do processo conquanto que esta respeite os elementos a que alude aquela norma, pois não há norma que proíba a remissão.

  3. Os referidos requisitos visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente a decisão.

  4. Assim, não havendo norma que proíba a remissão e indicando a proposta de decisão clara e completamente os factos imputados ao arguido e as normas jurídicas violadas e aplicáveis, não há dúvidas que preenche os requisitos do citado Art.° 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não sendo, por isso, nula.

  5. Estão assim sobejamente preenchidos os requisitos exigidos pelas als. b) e c) do n.° 1 do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a que se refere a decisão recorrida, neste caso, pois a proposta de decisão diz que a arguida (Banco C...) mantinha sob as suas ordens e direcção no dia 01.10.2001, às 17,05 horas na agência de Lamego três funcionários que desempenhavam funções inerentes às suas categorias profissionais, para além do período normal previsto no mapa de horário de trabalho afixado no mesmo estabelecimento que refere como termo desse período as 16,30 horas. Assim, estavam os mesmos funcionários em prestação de trabalho suplementar, sem que, tivesse sido fixado o registo das horas de início dessa prestação de trabalho no impresso, livro, ou qualquer outro suporte adequado adaptado para o efeito, facto aliás confirmado pela funcionária Cláudia..., como responsável da agência." Mais se diz que o arguido ... "infringiu o art.º 10° n.° 1 do DL 421/83 na redacção dada do DL 398/91 de 16.10, e art." 14°da Lei 118/99 de 11.08 a que, devido tratar-se de uma reincidência tal qual é definida no art.' 13° n.° 1 e 2 da Lei 116/99 corresponde nos termos dos art.º 7° n.° 4, d) e 9° n.° 1, d) da mesma Lei a coima abstractamente aplicável...

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